Lei nº 9311 DE 11/06/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jun 2021
Dispõe sobre a regulamentação da apresentação de espetáculos na modalidade "drive-in" enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.311 , de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2940, de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer protocolos para a realização de eventos culturais e de entretenimento, abertos ao público, na modalidade de "Drive-in" no Estado do Rio de Janeiro enquanto estiver em vigor o Decreto 46.489, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º Entende-se como evento na modalidade "Drive-in" qualquer evento aberto ao público, como shows musicais, concerto, apresentação teatral, atividade circense, exibição cinematográfica e demais atividades artísticas que envolvam audiovisual, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecerem no interior de veículos automotores.
Parágrafo único. Considera-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.
Art. 3º O exercício de atividade de diversão pública na modalidade "Drive-in", por prazo determinado ou indeterminado, sujeita-se a processo prévio de licenciamento, com requerimento baseado no Decreto Estadual nº 44.617, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Fica obrigado o cliente a utilizar máscara durante a interação com funcionários, bem como nos locais de uso comum do evento, como banheiros e lanchonetes.
Art. 5º Não serão permitidos ônibus, microônibus, caminhões, motos, carros com capotas removíveis veículos conversíveis e o uso de tetos solares.
Art. 6º Caso o evento seja realizado em local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas abertas com seus ocupantes utilizando máscaras de proteção durante todo o tempo.
Art. 7º O público só poderá ingressar no local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores com termómetros à distância.
Art. 8º Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por COVID-19.
I - os cliente só poderão adentrar no local destinado ao espetáculo dentro de seus automóveis;
II - ficará limitado o número de espectadores a 4 pessoas por automóvel;
III - os locais onde os automóveis ficarão estacionados de verão ser devidamente marcados, ficando o organizador responsável por estabelecer a distância de no mínimo 2 metros entre cada automóvel;
IV - a capacidade máxima de público será limitada de acordo com a área do evento e distanciamento mínimo exigido por lei;
V - caberá ao organizador zelar pelo distanciamento social nas áreas de circulação do evento, como em bares e banheiros. Ficando a cargo dos mesmos organizar o distanciamento nas filas dos banheiros e outras áreas comuns;
VI - fica obrigado o organizador disponibilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) a todos os funcionários que mantenham contato com o público:
a) máscaras faciais em quantidade que possibilite a troca a cada 2 horas de uso;
b) álcool em gel 70º;
c) álcool líquido 70º;
d) panos e lenços para desinfecção de objetos e produtos;
e) escudos faciais.
VII - fica obrigado o organizador disponibilizar álcool em gel nos locais de circulação de clientes como em bares e lanchonetes;
VIII - fica obrigado o organizador a disponibilizar sabão líquido ou álcool em gel nos banheiros.
Art. 9º Em todos os locais de circulação deverão ser fixados cartazes e placas com orientações quanto aos cuidados necessários para evitar a propagação do novo coronavírus.
Art. 10. Fica autorizada a venda e entrega de produtos através da janela dos automóveis desde que tanto os ocupantes do carro quanto o vendedor estejam utilizando máscaras de proteção.
Parágrafo único. Será facultado aos frequentadores o acesso com alimentos e bebidas para consumo próprio.
Art. 11. Deverá ser priorizado a comercialização de ingressos e produtos na modalidade remota, para que se evite aglomerações para realizar pagamentos e compras no local.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente