Lei nº 9297 DE 06/10/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 out 2023

Rep. - Altera a Lei Nº 7724/2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do “caput” do art. 8º; acrescentado o § 7º ao art. 10; alterado o § 1º e revogado o § 2º do art. 11; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; revogado o art. 13-B; alterados a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A, alterado o inciso II, acrescentado o  inciso III-A e alterado o §4º, todos do “caput” do art. 14; alterados os incisos II, IV, V e VIII do “caput” do art. 27, todos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

I - ...

..................................................................................................

IV – o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE;

……………………………………………............................”

“Art. 10. …

§ 1º ...

………………………………….....………………………….

§ 7º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”

“Art. 11. …

§ 1º No caso em que a ação não seja objeto de negociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base no patrimônio líquido apurado na data da transmissão.

§ 2º (REVOGADO).”

“Art. 12. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, participações ou qualquer título representativo do capital de sociedade não contemplado no art. 11 desta Lei , a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

§ 1º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei.

§ 2º Quando o valor do patrimônio líquido for calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário
individual.”

“Art. 13-B. (REVOGADO).”

“Art. 14. ...

I - ...

a) acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

..................................................................................................

I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

II - nas transmissões por doação de bens imóveis:

a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por cento);

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE até 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);
III – (REVOGADO PELA LEI N° 8.729/2020);

III-A – nas transmissões por doação de bens móveis acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento).

§ 1º ...

..............……………………....………………………........…

§ 4º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorram até a data de publicação desta Lei, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até o 28 de dezembro de 2023.”

“Art. 27. …

I - ...

II – deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

III - ...

IV – agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

V – adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

..................................................................................................

VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos do art. 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.”

Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 11 e o art. 13-B, ambos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às alterações efetuadas por esta Lei no tocante à alteração promovida no § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada por esta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, com a redação dada pelo art.1º desta Lei, deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Aracaju, 06 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Reproduzida por ter sido publicada com erro de diagramação no Suplemento do Diário Oficial na edição do dia 06 de outubro de 2023.