Lei nº 7724 DE 08/11/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 nov 2013

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, é regido pelo disposto nesta Lei.

CAPITULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 2° O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por:

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - doação a qualquer título, ainda que em adiantamento de legítima.

§ 1° O imposto incide sobre a doação, transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.

§ 2° Estão compreendidos na incidência do imposto, os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

§ 3° Compreende-se no inciso I do "caput" deste artigo a transmissão do bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

§ 4° O ITCMD incide também sobre a instituição de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.

§ 5° Na hipótese de doação de bens e direitos com reserva de usufruto em nome do doador, o imposto deve incidir apenas sobre a doação.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, com ou sem encargo, para o de outra que o aceita expressa ou tacitamente.

CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR

Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive nos casos de sucessão provisória;

II - da celebração do contrato de doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;

III - da transmissão do direito real;

IV - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio, ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

V - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e de quinhão que beneficiar uma das partes;

VI - do arquivamento nos órgãos competentes, na hipótese de transmissão de quotas de participação em sociedade ou do patrimônio de empresário individual.

§ 1° Considera-se excedente de meação ou de quinhão, o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro, superior a fração ideal a qual fazem jus, conforme determinado no Código Civil.

§ 2° Para efeito do disposto nos incisos IV e V do "caput" deste artigo, o pagamento do imposto pode ocorrer antecipadamente, hipótese em que eventual diferença deverá ser recolhida quando da homologação da partilha ou adjudicação, ou da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial.

§ 3° Não sendo possível identificar o momento da ocorrência do fato gerador da doação, o mesmo deve ser considerado como ocorrido no último dia do exercício financeiro da sua verificação.

Art. 5° Nas transmissões causa mortis e nas doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6° O ITCMD não incide nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos para:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;

VI - as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 1° O disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste artigo, fica subordinado à observância, pelas entidades nele referidas dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2° A não incidência prevista nos incisos II a V do "caput" deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 7° O imposto não incide também sobre:

I - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;

II - a renúncia pura e simples de herança ou legado;

III - a extinção de qualquer direito real que resulte na consolidação da propriedade em favor do titular originário;

CAPITULO V - DAS ISENÇÕES

Art. 8° São isentos do imposto:

I - as transmissões "causa mortis" ou por doação de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;

II - as transmissões "causa mortis" de imóvel rural de área não superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;

III - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8044 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda;

V - as doações realizadas pela União, Estados e Municípios em seus programas de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.

VI - as transmissões "causa mortis" de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - as transmissões "causa mortis" de prédio de residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8044 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º O disposto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem ao valor ali indicado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem ao valor ali indicado.

§ 2º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se a cada sucessor individualmente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

CAPITULO VI - DO LOCAL DA TRANSMISSÃO

Art. 9° Considera-se o local da transmissão causa mortis ou doação, para fins de exigência do ITCMD, o Estado de Sergipe, se nesta unidade da Federação:

I - estiverem localizados os bens imóveis e direitos a eles relativos;

II - for realizado o inventário ou arrolamento, ou domiciliado o doador, quando se tratar de bens móveis, títulos, créditos e direitos.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 10. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1° Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

§ 2° Na impossibilidade de conhecimento do valor dos bens ou direitos na data da ocorrência do fato gerador, deve ser considerado como base de cálculo o valor da avaliação administrativa, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

§ 3° Quando houver discordância em relação ao valor do bem ou direito sugerido por uma das partes, deve ser instaurado processo de avaliação administrativa, conforme disposto em Regulamento.

§ 4° Nas hipóteses de avaliação administrativa ou judicial a base de cálculo não deve ser inferior:

I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, considerando o maior valor de avaliação no exercício corrente, sem qualquer tipo de desconto ou redução de base de cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo, e, na falta deste, o valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, no exercício corrente;

II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO, pelo INCRA, ou por qualquer ente público, sendo considerado sempre o maior valor, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, no exercício corrente, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo;

III - ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício corrente, quando se tratar de veículos.

§ 5º Quando houver avaliação judicial e esta for superior aos valores indicados nos incisos do parágrafo anterior, o valor avaliado será atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao da avaliação, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° Em nenhuma hipótese o valor da base de cálculo será inferior ao valor da avaliação judicial, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

§ 6º Para os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8594 DE 07/11/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017):

Art. 11. Na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial, sendo considerado sempre o maior valor.

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8594 DE 07/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constante(s) no último balanço anterior a ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8594 DE 07/11/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Na hipótese de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando as mesmas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, par­ticipação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admite-se seu valor patrimonial na data da transmissão.

Art. 12. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 13. Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo do imposto deve ser 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito transmitido.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017):

Art. 13-A. Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo será:

I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício;

II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017):

Art. 13-B. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.

§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.

Seção II - Da Alíquota

Art. 14. As alíquotas do ITCMD são as seguintes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8729 DE 11/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8498 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8729 DE 11/08/2020):

I - nas transmissões causa mortis:

a) acima de 200 (duzentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

b) acima de 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).

Nota: Redação Anterior:
I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8498 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8044 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

I - nas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:

a) acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);

c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).

Nota: Redação Anterior:

I - nas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:

a) acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);

c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8729 DE 11/08/2020):

II - nas transmissões por doação:

a) acima de 200 (duzentas) UFP/SE até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE; 4% (quatro por cento);

c) acima de 46.019 (quarenta e seis mil e dezenove) UFP/SE, 8% (oito por cento). (NR)

Nota: Redação Anterior:
II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8498 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
II - nas transmissões por doação: 4% (quatro por cento).

III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8498 DE 28/12/2018).

§ 1º O imposto é calculado aplicando-se a alíquota definida neste artigo sobre o valor do quinhão dos bens e direitos transmitidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O imposto é calculado aplicando-se as alíquotas definidas neste artigo sobre o valor total dos bens e direitos transmitidos.

§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de alíquota em função do referido acréscimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

§ 4º Excepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou transmissão "causa mortis", até 30 de novembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8594 DE 07/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excepcionalmente, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento) do ITCMD nas transmissões por doação ou transmissão "causa mortis", até 31 de julho de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8520 DE 23/04/2019).

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO

Art. 15. O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e prazos fixados em Regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8729 DE 11/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O pagamento do imposto deve ser efetuado em moeda corrente nacional, na forma e prazos fixados em Regulamento.

Art. 16. O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e prazos definidos em Regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8729 DE 11/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e prazos definidos em Regulamento.

CAPÍTULO IX - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 17. O contribuinte do ITCMD é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis

II - o donatário, na doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o beneficiário na transmissão de direitos reais;

V - o fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o fideicomissário na substituição do fideicomisso.

Seção II - Da Solidariedade

Art. 18. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, inclusive pelos acréscimos legais:

I - o espólio;

II - os juízes, os tabeliães, os oficiais públicos, os escrivães, serventuários e auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;

III - as sociedades empresárias, as instituições financeiras e bancárias, entidades associativas, e todos aqueles que tenham praticado registros ou atos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;

IV - o inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;

V - o doador e o cedente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017):

Art. 18-A. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:

I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País;

II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), referida no art. 13-A.

Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.

Seção III Das Obrigações (Seção acrescentada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017):

Art. 18-B. São obrigações do contribuinte ou responsável:

I - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

II - requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão;

III - efetuar a retenção do imposto nas hipóteses previstas na legislação.

IV - prestar informações ou apresentar declarações e/ou documentos exigidos pelo Fisco mediante notificação;

V - facilitar o acesso dos servidores do Fisco a livros, declarações, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio;

VI - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes mediante a prova de pagamento do imposto.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA CERTIDÃO NEGATIVA

Seção I - Da Fiscalização

Art. 19. A fiscalização do ITCMD deve ser exercida por servidores ocupantes do cargo efetivo da carreira do Fisco Estadual, sendo-lhe aplicada, até que sobrevenha legislação própria, a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.

§ 1° Os servidores do Fisco Estadual podem realizar exames e registros de ocorrências em livros e documentos que contenham informações relativas à apuração do ITCMD.

§ 2° Os livros e documentos relacionados ao ITCMD podem ser retirados do estabelecimento que os detiver pelos servidores do Fisco Estadual, na forma em que dispuser o Regulamento.

§ 3° As pessoas obrigadas a prestar informações ao Fisco não podem deixar de exibi-las, quando formalmente solicitadas.

§ 4° No caso de recusa de exibição de livros e documentos relacionados ao ITCMD, o servidor do Fisco Estadual deve diligenciar para que se faça a exibição por via judicial.

§ 5º Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro, Declarações, e/ou documento que interessem à Administração Fazendária, para a constituição do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Art. 20. Os servidores do Fisco Estadual, nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual, podem apreender livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando o respectivo termo de apreensão.

Seção II - Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 21. O Fisco Estadual deve proceder à instauração do processo administrativo fiscal para apuração do imposto devido, das infrações e aplicação das respectivas penalidades.

Art. 22. É assegurado aos contribuintes do ITCMD, bem como àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A Consulta deve versar sobre matéria especifica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação à hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.

Seção III - Da Certidão Negativa

Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve disponibilizar certidão negativa em relação aos sujeitos passivos que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento do ITCMD.

§ 1° Deve ser expedida a certidão positiva com efeitos de negativa nas hipóteses em que o crédito tributário seja objeto de:

I - parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;

II - suspensão de exigibilidade do crédito;

III - garantia de execução fiscal.

§ 2° Aquele que de algum modo concorrer para a ex­pedição indevida de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa incorre em falta punível nos termos da lei.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 24. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância à legislação pertinente ao ITCMD.

Art. 25. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Art. 26. Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de infração devem ser aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

Seção II - Das Infrações e Multas Aplicáveis

Art. 27. As infrações a seguir discriminadas sujeitam o infrator às respectivas multas:

I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário ou de arrolamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto devido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

III - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos ao fato gerador sem a prova de pagamento: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

IV - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido;

V - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;

VI - deixar de apresentar ou entregar ao Fisco Estadual no prazo estipulado pela autoridade fiscal, documentos, declarações e livros de interesse do Fisco: multa de cem (100) Unidades Fiscais Padrões do Estado de Sergipe- UFP's/SE. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - deixar de prestar informações na forma e nos prazos exigidas pela legislação do ITCMD: multa de 20 (vinte) UFP's, por informação solicitada e não prestada.

VII - deixar de reter e recolher o imposto nos termos do artigo 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

VIII - deixar de recolher o imposto retido nos termos do artigo 18-A: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8348 DE 20/12/2017).

Seção III - Dos Descontos no Pagamento de Multas

Art. 28. O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, desde que recolhida com o imposto, na forma e prazos definidos em Regulamento.

§ 1° Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos casos de reincidência específica, nem às hipóteses dispos­tas nos incisos IV e V do art. 27 desta Lei.

§ 2° Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 29. O pagamento do imposto fora do prazo regularmente estabelecido fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).

§ 1° Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.

§ 2° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não pago no prazo regularmente estabelecido, deve ser atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

§ 3° Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário.

CAPÍTULO XIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 30. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, deve ter o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

§ 1° A atualização de que trata este artigo deve ser procedida com base na UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, o qual preserve adequadamente o valor real do imposto.

§ 2° A Fazenda Pública Estadual pode optar pelo índice fixado pela União para atualização dos tributos federais.

§ 3° Nos casos de parcelamento, a atualização deve ser calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

§ 4° Para determinação do valor do imposto lançado em Auto de Infração, os valores originários devem ser atualizados nos termos deste artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO XIV - DO PARCELAMENTO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8498 DE 28/12/2018):

Art. 31. Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 31. O imposto e a multa podem ser parcelados em até 12 (doze) meses, na forma e prazos previstos em Regulamento.

§ 1° A falta de pagamento de 03 (três) parcelas determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de imposto, multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 2° O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a UFP/SE.

§ 3° O parcelamento do crédito tributário que já se encontre em fase de execução judicial somente pode ser parcelado depois de manifestação da PGE quanto à existência de penhora, de arresto ou de garantia da execução.

CAPÍTULO XV - DA RESTITUIÇÃO

Art. 32. O valor indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado deve ser restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, consoante forma estabelecida em Regulamento.

§ 1° A restituição deve ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação, pela Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária, e somente deve ser feita a quem prove ter efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente autorizado a receber.

§ 2° A restituição total ou parcial do ITCMD dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Não devem ser lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos oficiais públicos, escrivães, serventuários de justiça e demais servidores públicos, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova do pagamento do imposto devido nos termos desta Lei.

Art. 34. Os serventuários da justiça devem permitir que os servidores do Fisco Estadual examinem em cartório, livros, autos e outros documentos que interessem à fiscalização e à arrecadação do ITCMD, entregando-lhes, se solicitados, fotocópias ou certidões, independentemente do pagamento de taxas.

Art. 35. Nenhuma sociedade empresária ou simples, instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrará, deve averbar ou praticar ato que implique transmissão ou doação de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITCMD.

Art. 36. Não se procede ao julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento, se o mesmo não estiver instruído com a prova do pagamento do ITCMD.

Art. 37. A Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deve enviar à SEFAZ, conforme dispuser o Regulamento, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação, dissolução, liquidação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário individual.

Art. 38. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais devem prestar informações referentes à escritura ou ao registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Os titulares de serviços notariais e de registros mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder aos servidores do Fisco Estadual, entregando-lhes, se solicitadas, fotocópias ou certidões, independentemente do pagamento de emolumentos.

Art. 39. Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência desta Lei devem ser observadas para efeito de atualização monetária, no que couber, as disposições constantes no § 2° do art. 25, da Lei n° 2.704, de 07 de março de 1989, e na Lei n° 3.294, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 40. O Poder Executivo Estadual deve expedir atos normativos necessários à aplicação ou execução das matérias constantes desta Lei.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.704, de 07 de março de 1989.

Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo