Lei nº 9272 DE 11/06/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 jun 2024
Dispõe sobre a estruturação do governo digital no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO GOVERNO DIGITAL
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Governo Digital: sistema de gestão de procedimentos internos e serviços públicos que, com base nas Tecnologias da Informação e da Comunicação - TICs, visa melhorar a qualidade da atuação do Poder Público e os serviços prestados para a sociedade, aumentando a sua transparência, aprimorando a sua operação, qualificando a sua governança e gestão, promovendo a desburocratização, a modernização, o fortalecimento, a simplificação e a proatividade no relacionamento do Poder Público com a sociedade, bem como fortalecendo a participação social no controle e fiscalização da Administração Pública;
II - Infraestruturas Públicas Digitais: soluções estruturantes, transversais a várias políticas públicas, que adotam padrões de Tecnologias da Informação e da Comunicação em rede construídas para o interesse público, que permitam escala universal, e viabilizam a orquestração de usos por diversos intervenientes, dos setores públicos e privados, de forma integrada em canais físicos e digitais, governados por arcabouços legais aplicáveis e regras habilitadoras para promover desenvolvimento, inclusão, inovação, confiança, competição, respeito aos direitos humanos e liberdades individuais; e
III - Transformação Digital: processo complexo de mudança das atividades, competências, cultura organizacional, perfil e atuação do capital humano, projetos e processos de negócios, que envolve, em sua estrutura, a utilização intensiva de dados e de soluções tecnológicas, a fim de que se possam revisar as metodologias tradicionais de trabalho e criar processos de concretização dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. O Governo Digital possui 8 (oito) dimensões estruturantes:
I - Digital by design: refere-se à abordagem de projetar produtos, serviços ou sistemas priorizando e integrando soluções digitais, desde o início do processo de concepção e design, em vez de adaptar soluções analógicas para o digital;
II - Governo Omnicanal: integração completa dos canais físicos e digitais de prestação de serviços públicos e disponibilização de informações, proporcionando à sociedade uma experiência simplificada e ampla de interação com as esferas estatais;
III - Governo Orientado por Dados: abordagem que destaca a importância da análise de dados na tomada de decisões, planejamento e otimização de processos;
IV - Governo como Plataforma: conceito que sugere que o governo deve operar como uma plataforma, fornecendo serviços e infraestrutura que permitam a cidadãos, agentes privados e outros órgãos ou entidades governamentais construírem soluções eficientes e inovadoras para atender às necessidades da sociedade;
V - Abertura Ampla: uma política ou abordagem que enfatiza a transparência e a acessibilidade, viabilizando que dados, informações, recursos e sistemas sejam disponibilizados ao público de forma aberta e acessível, salvo por razões justificadas que imponham regular sigilo;
VI - Foco no Usuário: refere-se a produtos, serviços ou processos que são desenvolvidos e aperfeiçoados com base no feedback, nas necessidades e nas experiências dos usuários, colocando-os, dessa forma, no centro do processo de design e desenvolvimento;
VII - Proatividade: a qualidade de antecipar necessidades ou problemas e tomar iniciativas para resolver ou mitigar questões, antes que elas se transformem em problemas mais severos ou insolúveis; e
VIII - Respeito à Vulnerabilidade Digital: a prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Art. 2º Os demais conceitos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos para implementação do Governo Digital Estadual observarão as normas gerais de direito estabelecidas nas Leis Federais nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nº 14.129, de 29 de março de 2021, e nas Leis Estaduais nº 9.095, de 11 de dezembro de 2023, nº 8.956, de 4 de setembro de 2023, e no Decreto Estadual nº 95.265, de 24 de janeiro de 2024.
Art. 3º Compõem o Governo Digital:
I - Estratégia de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação;
II - Política de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação;
III - Instrumentos de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação;
IV - Conselho Estadual de Governança Eletrônica;
V - Sistema de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual; e
VI - Rede de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II - DA ESTRATÉGIA, DA POLÍTICA E DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNO DIGITAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Seção I - Da Estratégia
Art. 4º A Estratégia de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação do Governo do Estado de Alagoas será estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, na qual serão definidas as diretrizes, objetivos, resultados e metas prioritárias para o desenvolvimento do Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação, para cada ciclo do Plano Plurianual do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A Estratégia deverá ser reavaliada, no máximo, a cada ciclo quadrienal do Plano Plurianual do Estado de Alagoas, com avaliação anual dos seus resultados visando à garantia da execução das metas estratégicas, táticas e operacionais.
Seção II - Da Política
Art. 5º A Política de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação terá o condão de implementar as diretrizes, objetivos, resultados e metas prioritárias estabelecidas na Estratégia de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação.
Parágrafo único. Serão premissas da Política de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação a promoção da equidade social, a competitividade do Estado de Alagoas no cenário nacional e global, o desenvolvimento regional e sustentável, senso de justiça e a satisfação dos alagoanos com o funcionamento e a prestação de serviços públicos por parte dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Seção III - Dos Instrumentos
Art. 6º Os Instrumentos de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação serão compostos por:
I - transformação digital da Administração Pública e prestação digital de serviços públicos, contemplando:
a) procedimentos para a inovação e simplificação administrativa para a transformação digital dos processos, rotinas e procedimentos internos dos órgãos e entidades, nos termos das Leis Federais nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e nº 14.129, de 2021, bem como das Leis Estaduais nº 9.095, de 2023, e nº 8.956, de 2023;
b) procedimentos para a inovação e simplificação administrativa para a transformação digital dos serviços públicos, nos termos das Leis Federais nº 13.726, de 2018, e nº 14.129, de 2021;
c) utilização de assinaturas eletrônicas nos atos e documentos do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020;
d) plataforma integrada de Governo Digital e prestação de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 2021; e
e) garantia dos direitos dos usuários dos serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
II - instrumento central e integrado para identificação digital do cidadão, nos termos das Leis Federais nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e das pessoas jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964;
III - domicílio eletrônico, para a otimização das comunicações, as notificações e as intimações do Poder Público aos cidadãos, por meio eletrônico;
IV - governo como plataforma, contemplando:
a) procedimentos para a abertura e reutilização de dados públicos;
b) procedimentos de governança e interoperabilidade de dados entre órgãos públicos e demais instituições relevantes ao funcionamento da Administração Pública Estadual e prestação de serviços públicos; e
c) outros mecanismos relevantes para promover a abertura e o compartilhamento de dados públicos para o reuso inteligente pela sociedade em geral.
V - instrumentos de promoção e desenvolvimento da inovação da Administração Pública, especialmente os que se encontram previstos na Lei Estadual nº 8.956, de 2023, e no Decreto Estadual nº 95.265, de 2024;
VI - governança digital, cujos termos abrangerão, no mínimo:
a) formas de acompanhamento de resultados;
b) soluções para a melhoria do desempenho das organizações; e
c) instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
VII - desenvolvimento do capital humano para o Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação;
VIII - instrumentos de priorização de ações e investimentos em Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação;
IX - universalização do acesso e dos serviços públicos digitais para todos os alagoanos;
X - infraestrutura de sistemas de informações, soluções e serviços de TIC para o funcionamento dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e respectiva prestação de serviços à sociedade;
XI - infraestrutura de redes, conectividade e telecomunicações para o funcionamento dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e respectiva prestação de serviços à sociedade;
XII - infraestrutura de processamento, armazenamento, compartilhamento e segurança de dados (datacenters e computação em nuvem) para o funcionamento dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e respectiva prestação de serviços à sociedade;
XIII - segurança cibernética e segurança da informação;
XIV - estímulo e fomento do ecossistema de inovação alagoano para o desenvolvimento de capital humano e novas tecnologias para o Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação; e
XV - outros instrumentos relevantes para o desenvolvimento do Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA - CONSEGE
Seção I - Da Estrutura e Da Composição
Art. 7º O Conselho Estadual de Governança Eletrônica - CONSEGE, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado ao Governador do Estado, nos termos do art. 14 da Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, terá sua composição definida da seguinte maneira:
I - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, que o presidirá;
II - Gabinete Civil;
III - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IV - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado da Governança Corporativa - GOVERNANÇA
VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
VIII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
IX - Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC; e
X - Controladoria Geral do Estado - CGE.
§ 1º O corpo de membros será composto pelos titulares dos órgãos acima referenciados, os quais, eventualmente, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos, por seus respectivos suplentes, formalmente indicados, que terão as atribuições dos titulares, inclusive direito a voto.
§ 2º A função de membro do CONSEGE constitui serviço relevante, de tal modo que é atribuído um jeton a cada integrante por participação em reunião realizada pelo colegiado.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CONSEGE será exercida pela SEPLAG.
Art. 9º A SEGOV articular-se-á com a Secretaria Executiva para, conjuntamente com os órgãos que compõem o Conselho, obter os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CONSEGE.
Seção II - Das Competências e Da Atuação
Art. 10. Ao Conselho Estadual de Governança Eletrônica - CONSEGE, compete:
I - coordenar a elaboração da Estratégia e Política de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação;
II - coordenar a elaboração dos Planos Setoriais de Governo Digital e de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
III - avaliar e deliberar sobre o portfólio de projetos estratégicos de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação em consonância com as estratégias e políticas pré-estabelecidas;
IV - instituir o Comitê Técnico de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação, que será um órgão colegiado de assessoramento técnico do Conselho, para executar as ações deliberadas, bem como para apreciação de propostas, projetos, soluções e serviços de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação das Câmaras Setoriais e dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, bem como para a consolidação e compatibilização das proposições técnicas submetidas;
V - instituir as Câmaras Setoriais em Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação que, sob coordenação do Comitê Técnico, deverão formular as normas técnicas, os procedimentos e o conjunto de práticas em Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação que serão adotados por todo o Poder Executivo Estadual, após aprovação e homologação pelo CONSEGE;
VI - deliberar sobre as políticas, regras, normas, padrões, metodologias e procedimentos no âmbito do Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação, propostos pelas Câmaras Setoriais e validados pelo Comitê Técnico, objetivando a convergência e o desenvolvimento integrado da atuação dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
VII - elaborar diretrizes e normas sobre aquisições e contratos de bens e serviços de Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação, complementarmente às normas estaduais e federais vigentes;
VIII - propor a política de alocação, capacitação e desenvolvimento de capital humano para o suporte técnico e operacional dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, assegurando a qualidade e continuidade dos serviços relativos ao Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação;
IX - atribuir níveis de prioridade de investimentos, os processos e o uso dos ativos de Tecnologia da Informação e da Comunicação aos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual, nas áreas de abrangências definidas;
X - propor a programação e utilização dos recursos financeiros dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, relativos ao Governo Digital e da Tecnologia da Informação e da Comunicação, financiados com recursos arrecadados diretamente pelo Governo do Estado;
XI - aprovar previamente projetos que venham a ser financiados com recursos de operações de crédito ou de subvenções que tenham um regramento específico contratualmente;
XII - coordenar o Sistema de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação; e
XIII - deliberar sobre outras matérias inerentes à sua área de atuação.
Art. 11. Compete ao CONSEGE coordenar o Sistema e a Rede de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. O CONSEGE reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 13. O CONSEGE se constitui num ambiente político-institucional para deliberação e ordenamento das resoluções que regulamentarão os programas, planos e práticas da Governança Eletrônica na Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições legais, o CONSEGE poderá requisitar informações de quaisquer órgãos ou entidades sobre matérias sob sua apreciação, bem como consultar instituições e especialistas externos ao Poder Público Estadual para subsidiar a sua tomada de decisão.
Seção III - Das Atividades Finalísticas
Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Presidente do CONSEGE submeterá à apreciação do Chefe do Poder Executivo a nova redação do Regimento Interno, mantendo válidas, até a sua efetiva aprovação e publicação, as disposições contidas no Regimento Interno ora vigente.
Art. 15. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o CONSEGE deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 16. Ficam vigentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, as resoluções aprovadas pelo Conselho no exercício de 2023, sem prejuízo à edição de novos expedientes.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA E DA REDE DE GOVERNO DIGITAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 17. O Sistema de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação será composto por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual por meio das Células Locais de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação.
Parágrafo único. As Células Locais de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação serão formadas pelas unidades de modernização e desenvolvimento institucional, comunicação pública, atendimento e relacionamento com a sociedade, governo digital e de tecnologia da informação e da comunicação e outras unidades correlatas, objetivando a integração e alinhamento das áreas de negócio com as áreas de TIC dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. Os integrantes do Sistema previsto no artigo anterior deverão cumprir a Política de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação no desenvolvimento de projetos, ações e iniciativas correlatas ao tema.
Art. 19. A Rede de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual será composta por todos os servidores públicos e colaboradores com atuação no Sistema de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação e nas respectivas Células Locais.
Art. 20. Os integrantes da Rede prevista no artigo anterior deverão apoiar o Conselho Estadual de Governança Eletrônica no cumprimento da Política de Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação, bem como no desenvolvimento de projetos, ações e iniciativas correlatas ao tema nos órgãos e entidades que atuarem.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Seção I - Do Processo Administrativo Eletrônico
Art. 21. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 22. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da Lei Federal 14.063, de 2020.
Art. 23. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 24. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 25. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e nº 13.709, de 2018, bem como das demais disposições normativas vigentes.
Art. 26. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 23 desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.
Seção II - Das Assinaturas Eletrônicas
Art. 27. Fica admitido, no âmbito do Poder Público Estadual, o uso de assinaturas eletrônicas em todos os atos praticados por Entes Estatais, seja da Administração Pública Direta ou Indireta, ou agentes privados.
Art. 28. Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Assinatura Eletrônica Simples:
a) a que permite identificar o seu signatário; e
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
II - Assinatura Eletrônica Avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP- Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
III - Assinatura Eletrônica Qualificada: utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 29. O uso de assinaturas eletrônicas, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Alagoas, observará os níveis e classificações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.063, de 2020.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá prever, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido pela Lei Federal nº 14.063, de 2020, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Art. 30. A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021.
CAPÍTULO VI - DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 31. Os Órgãos e Entidades do Estado de Alagoas instituirão laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo Poder Público e a participação do cidadão no controle da Administração Pública.
Art. 32. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento ao ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; e
X - difusão de conhecimento no âmbito da Administração Pública.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Na ausência de normativas específicas, quaisquer matérias relacionadas ao Governo Digital e Tecnologia da Informação e da Comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão submetidas à deliberação do Conselho Estadual de Governança Eletrônica, que emitirá, formalmente, consulta à Procuradoria Geral do Estado - PGE, a fim de dirimir os questionamentos pertinentes e possibilitar a adoção das providências regidas por esta Lei.
Art. 34. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas seguintes Leis Federais:
I - Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;
II - Lei nº 13.460, de 2017;
III - Lei nº 13.709, de 2018;
IV - Lei nº 13.726, de 2018;
V - Lei nº 14.063, de 2020;
VI - Lei nº 14.129, de 2021;
VII - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII - Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023; e
IX - Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. Também serão considerados, na aplicação desta Lei, novos diplomas normativos que vierem a ser editados sobre a matéria.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.913, de 14 de janeiro de 2008.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de junho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador