Decreto nº 95265 DE 24/01/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jan 2024

Institui e regulamenta os mecanismos de estímulo à inovação, a partir da Lei Nº 8956/2023, que institui a política estadual da ciência, tecnologia e inovação do estado de alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:30010.0000000440/2023,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador; altera a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.956, de 4 de setembro de 2023, que institui a Política Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Alagoas,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os instrumentos de estímulo à inovação, quando aplicáveis pelo Poder Executivo por meio de políticas públicas formuladas, observarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 10.973, de 2004, na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, no Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Lei Estadual nº 8.956, de 2023 e neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Solução Inovadora: novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; e

II - Questão de Relevância Pública: assunto para o qual se almeja solução inovadora por parte do interessado, assim caracterizado pela unidade demandante à vista de manifestação da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação de Alagoas - SECTI.

Parágrafo único. Integram este Decreto, naquilo que não contrariar suas disposições, os conceitos previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, e na Lei Estadual nº 8.956, de 2023.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 3º O Estado de Alagoas, por meio de sua Administração Pública Direta e Indireta, as ICT/AL públicas e as agências de fomento, observadas suas competências legais e estatutárias, promoverá e incentivará a participação de empresas nacionais e de entidades de direito privado sem ins econômicos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e tecnologia, mediante a concessão de instrumentos de estímulo à inovação específicos, previstos na legislação, para atender sua Política Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Alagoas.

Art. 4º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, dentre outros:

I - bônus tecnológico;

II - encomenda tecnológica;

III - contrato de soluções inovadoras; e

IV - SandBox Regulatório.

Art. 5º A Administração Pública Direta e Indireta, as ICTs/AL públicas e as agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único. Na hipótese da cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

Seção I - Do Bônus Tecnológico

Art. 6º O bônus tecnológico é uma subvenção destinada à microempresa e às empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, encaminhada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte as empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e médias empresas aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por 10 (dez).

§ 2º A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.

§ 3º O bônus tecnológico será concedido mediante assinatura de termo de outorga, cabendo ao órgão ou à entidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para sua concessão.

§ 4º A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 6º No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 7º O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser de, no máximo, 12 (doze) meses contados do recebimento do recurso pela empresa.

§ 8º A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou a restituição do benefício concedido, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 9º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT/AL pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.

§ 10. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública concedente.

§ 11. A Procuradoria Geral do Estado - PGE analisará, mediante parecer prévio à concessão, os requisitos jurídicos para o deferimento de bônus tecnológico.

Art. 7º O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para  concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.

§ 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:

I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;

III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e

IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.

§ 2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 3º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:

I - aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;

II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV - à editoração de revistas científicas; e

V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
e

II - por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

Art. 8º Compete às Secretarias de Estado do Governo de Alagoas, por meio de programas e ações específicas, promover e estimular a inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica através de parceria a ser firmada com ICT/AL.

Seção II - Da Encomenda Tecnológica

Art. 9º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem ins lucrativos ou empresas (startups), isoladamente ou em consórcio, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 75, V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Para os ins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem ins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:

I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e

II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.

§ 2º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato, a que se refere o caput deste artigo, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 3º Finda a execução do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 4º Para os ins do caput deste artigo, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem ins lucrativos ou empresa (startups) com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou

II - executar partes de um mesmo objeto.

§ 5º Na contratação de encomenda também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabricação de protótipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e

III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Administração Pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 6º Cabe à Administração Pública descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.

§ 7º Na fase prévia à celebração do contrato, o Órgão ou Entidade da Administração Pública poderá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, inclusive por meio de consulta pública, sendo que:

I - caberá ao Órgão ou Entidade da Administração Pública definir a necessidade e a forma de realização da consulta;

II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do Órgão ou Entidade da Administração Pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou executante; e

III - as consultas, bem como as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 8º O Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante poderá criar, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto.

§ 9º Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante.

§ 10. O contratante deverá definir os parâmetros mínimos aceitáveis de utilização e desempenho da solução, produto, serviço ou processo objeto da encomenda.

§ 11. A celebração do contrato de encomenda tecnológica ica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro a ser elaborado pelo contratado.

§ 12. O projeto específico referido no parágrafo anterior deverá observar os objetivos a serem atingidos e os requisitos que permitam a aplicação dos métodos indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 13. A Administração Pública deve negociar a celebração do contrato de encomenda tecnológica com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais adequadas às suas necessidades, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negociação deve ser transparente e a documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - a escolha do contratado deve ser orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante e não necessariamente para o menor preço ou custo, podendo a Administração Pública utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e

III - o projeto específico de que trata o § 10 deste artigo poderá ser objeto de negociação com o contratante, sendo lícito ao contratado que, durante sua elaboração, consulte os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 14. A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos órgãos e entes executores.

§ 15. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, devendo o subcontratado observar as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

§ 16. A contratação está submetida à prévia análise jurídica da PGE.

Art. 10. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo monitorar a execução do objeto contratual mediante avaliação técnica e financeira.

§ 1º O acompanhamento mediante avaliação técnica e financeira a que se refere o caput deste artigo será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, mediante rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da Administração, ou de modo amigável, por acordo entre as partes.

§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deste artigo deverá ser comprovada mediante avaliação técnica e financeira.

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º deste artigo, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já realizadas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados em função do risco tecnológico, comprovado mediante avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Subseção I - Das Formas de Remuneração

Art. 11. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho, nos termos desta subseção.

§ 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração ixa de incentivo.

§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda.

§ 4º Nos contratos celebrados a preço fixo, o termo de contrato deverá prever o valor a ser pago ao contratado e o pagamento deverá ocorrer ao final de cada etapa do projeto ou quando do seu término.

§ 5º O preço fixo somente poderá ser modificado:

I - caso sejam realizados os ajustes de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto;

II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e limites autorizados pela legislação estadual;

III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no caput do art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo devem ser utilizados quando as partes puderem prever, com margem de confiança, os custos do projeto e for de interesse do contratante estimular o alcance de metas previstas no projeto relativas a prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 7º Os contratos que prevejam o reembolso de custos devem ser utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, devendo ser estabelecido um limite máximo de gastos para ins de reserva de orçamento que o contratado não pode exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 8º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a Administração Pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto despendidas pelo contratado, não cabendo remuneração ou nenhum outro pagamento além do custo.

§ 9º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem ins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos.

§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 11. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração ixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de uma remuneração negociada entre as partes, que deve ser definida no instrumento contratual e que pode ser modificada com este objetivo nas situações previstas no § 5º deste artigo.

§ 12. A remuneração ixa de incentivo não pode ser calculada como percentual das despesas efetivamente realizadas pelo contratado.

§ 13. A política de reembolso de custos pelo contratante deverá observar:

I - a distinção entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II - a razoabilidade dos custos;

III - a previsibilidade mínima dos custos; e

IV - a justificativa dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda, segundo parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 14. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos será exigido do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.

§ 15. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - estudo do mercado de atuação do contratado;

II - avaliação dos riscos e incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III - economicidade;

IV - estudo da capacidade de entrega e desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e

VI - estudo dos impactos potenciais da superação ou não alcance das metas previstas no contrato.

Art. 12. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da encomenda, podendo dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive licenciamento da criação à Administração Pública sem o pagamento de royalty ou de qualquer outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor da Administração Pública Estadual.

§ 3º No caso de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante.

§ 4º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Subseção II - Do Fornecimento à Administração

Art. 13. O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, encomendadas na forma deste Decreto, poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda.

Art. 14. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, mediante dispensa de licitação, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, incluindo termo de referência contendo as especificações do objeto encomendado e informações sobre:

I - a justificativa econômica da contratação;

II - a demanda do órgão ou entidade;

III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, serviços ou processos inovadores; e

IV - as exigências, quando houver, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Parágrafo único. A realização de pesquisa, devidamente aprovada pela ICT/AL pública estadual, que contiver etapa de desenvolvimento de escalonamento de quaisquer produtos em fase piloto não será considerada produção em escala.

Seção III - Da Contratação de Soluções Inovadoras

Art. 15. As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade:

I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e

II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Art. 16. A Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

§1º Qualquer Órgão ou Entidade do Estado de Alagoas que deseje realizar licitação na modalidade especial deverá, antes da deflagração do certame, submeter a solicitação administrativa à SECTI, para que este órgão analise o enquadramento da demanda na categoria de contratação de solução inovadora.

§ 2º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

§ 3º O edital da licitação, previamente analisado pela PGE, será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:

I - em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e

II - no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.

§ 4º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:

I - 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e

II - 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

§ 5º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:

I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a Administração Pública;

II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;

III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

§ 6º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 5º deste artigo.

§ 7º A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 17 deste Decreto, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

§ 8º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.

§ 9º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:

I - a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e IV, do art. 62, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso III do caput também do art. 62, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

II - a prestação de garantia para a contratação.

§ 10. Após a fase de julgamento das propostas, a Administração Pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a Administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 17 deste Decreto.

§ 11. Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 10 deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.

Art. 17. Após homologação do resultado da licitação e aprovação jurídica da PGE, a Administração Pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

§ 1º O CPSI deverá conter, entre outras cláusulas:

I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;

II - a forma e a periodicidade da entrega à Administração Pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;

III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e

V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

§ 2º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o art. 16 deste Decreto estabelecer limites inferiores.

§ 3º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração ixa de incentivo.

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo om o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.

§ 5º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a Administração Pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.

§ 6º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.

§ 7º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a Administração Pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a Administração Pública certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.

Subseção I - Dos Contratos de Fornecimento

Art. 18. Encerrando o CPSI, a Administração Pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração Pública.

§ 1º O contrato de fornecimento mencionado no caput deste artigo deverá ser limitado a 5 (cinco) vezes o valor despendido no anterior contrato de fomento de que trata o art. 17, § 2º, deste Decreto, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o art. 125 da Lei 14.133, de 2021.

§ 2º O contrato de fornecimento deverá ser limitado a 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º As minutas de contratos de fornecimento mencionadas neste Decreto serão parte integrante do edital de licitação.

Subseção II - Da Matriz de Riscos e da Avaliação da Execução do Contrato

Art. 19. Para ins deste Decreto, matriz de riscos é a cláusula contratual que define os riscos e as responsabilidades entre as partes, quando da formalização de contrato de fomento de solução inovadora.

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá apontar os riscos existentes, as formas de mitigá-los e distribuí-los entre os contratantes, deixando claro quais os riscos que cada parte assumirá e quais as obrigações de cada uma.

Art. 20. A gestão e fiscalização dos contratos firmados serão realizadas pelo órgão ou pela entidade demandante, a quem caberá:

I - averiguar a necessidade de solicitar à contratada aperfeiçoamento no desenvolvimento das soluções;

II - verificar o cumprimento dos prazos acordados; e

III - iniciar, instruir, inclusive com manifestação, e submeter à autoridade os seguintes atos e procedimentos:

a) prorrogação e suspensão de prazo;

b) alterações qualitativas e quantitativas;

c) restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;

d) processo administrativo sancionador; e

e) quaisquer outros atos e procedimentos que impliquem a celebração de termo aditivo ou apostilamento de contrato.

Art. 21. O Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante poderá requisitar informações a fim de avaliar os resultados alcançados pelos contratos de solução inovadora firmados.

Art. 22. O Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante poderá firmar acordos de cooperação técnica ou instrumento congênere para ins de realização dos processos de seleção de outras entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, competirá ao Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante a coordenação da Comissão Especial de Avaliação de Soluções Inovadoras, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.

Art. 23. O Governo do Estado poderá firmar parcerias com os Municípios alagoanos com vistas à celebração de contratos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, inclusive startups, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.

Seção IV - Do Sandbox Regulatório

Art. 24. Fica regulamentada, no âmbito do Estado de Alagoas, a instituição de ambiente experimental de inovação científica, tecnológica e empreendedora, no modelo de Sandbox Regulatório, por meio de política pública instituída por Órgãos ou Entidades da Administração Pública.

Art. 25. A política pública para Programa de Sandbox Regulatório em âmbito estadual tem por objetivos:

I - fomentar a inovação no Estado de Alagoas, por meio da realização e acompanhamento de testes inovadores, em áreas a serem definidas pela Administração Pública;

II - orientar sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações a serem realizadas no âmbito das Políticas Públicas e Programas criados para Sandbox regulatório no Estado;

III - aumentar a eficiência e diminuir os custos e tempos de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, processos, serviços, sistemas e modelos de negócios inovadores e escaláveis em Alagoas;

IV - promover a segurança jurídica necessária a maior atratividade de capital investidor para os projetos de inovação;

V - dar permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores com o objetivo de aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas;

VI - aumentar a visibilidade e tração de processos, procedimentos, serviços ou produtos com possíveis impactos econômicos positivos; e

VII - diminuir custos e de tempo de maturação de desenvolvimento de tais processos, procedimentos, serviços ou produtos.

Art. 26. Fica instituída a competência da SECTI para gerenciar o Sandbox Regulatório, respeitando-se as atribuições dos Órgãos e Entidades da Administração Pública que possuem poder de regulamentação setorial.

Parágrafo único. A SECTI poderá, a seu critério, solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, entidades, comitês e instituições públicas ou privadas, a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagem, bem como o acompanhamento de suas respectivas execuções durante os ciclos de experimentação.

Art. 27. As políticas públicas e programas de Sandbox de Alagoas pautar-se-ão pelos seguintes princípios:

I - liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas;

IV - reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e

V - celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.

Art. 28. Exclusivamente no ambiente dos Programas de Sandbox Regulatório de Alagoas, a SECTI, mediante provocação de qualquer integrante da Administração Pública Estadual, poderá solicitar aos órgãos ou entidades que possuam competência para regulamentação setorial, o afastamento ou a adequação temporária de normas específicas, de forma a se viabilizar o atingimento das finalidades previstas.

§ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de regulação deverá indicar, de forma clara e objetiva, além do interesse a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para subsidiar a análise do pedido pelo órgão ou entidade competente.

§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou adequação temporária de norma, caberá ao órgão ou entidade competente apresentar, de forma fundamentada, os motivos que impedem o atendimento da solicitação e, se possível, apontar alternativas para a superação da questão.

Art. 29. Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, a SECTI poderá, de ofício ou mediante requerimento, renovar o ciclo de experimentação, fundamentando as razões de tal deliberação.

Subseção I - Do Acesso ao Sandbox Regulatório

Art. 30. O processo de seleção de participantes para os projetos de Sandbox Regulatório se iniciará por meio de comunicado divulgado na página de internet oficial da SECTI.

§1º O Comunicado deverá conter, no mínimo:

I - o formato para recebimento das propostas;

II - os prazos para análise de propostas;

III - os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes;

IV - o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas à SECTI; e

V - os critérios de seleção e priorização aplicáveis.

§ 2º A publicação do comunicado referida no caput deste artigo não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no Sandbox Regulatório.

Art. 31. São requisitos de elegibilidade para participação em Programas de Sandbox Regulatório em Alagoas:

I - a pessoa jurídica proponente deverá demonstrar capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida, inclusive no que tange à:

a) proteção contra-ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas, se for o caso;

b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para ins de realização de auditorias e inspeções; e

c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

II - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.

III - a pessoa jurídica proponente a testes em ambientes públicos não pode estar proibida de:

a) contratar com a Administração Pública; e

b) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e das Entidades da Administração Pública Indireta.

Art. 32. A empresa proponente a teste em ambiente público deve apresentar proposta formal para subsidiar o pedido de participação em Programa de Sandbox Regulatório, contendo, no mínimo:

I - descrição das características essenciais do teste a ser desenvolvido, incluindo necessariamente:

a) o (s) alvo (s) a ser (em) atendido (s) pelo processo, procedimento, serviço ou produto oferecido;

b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;

c) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;

d) o estágio de desenvolvimento do negócio; e

e) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição.

II - indicação das normas de interesse que se pretende dispensar, com fundamentação da solicitação de dispensa;

III - sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser estabelecidos pela SECTI, para ins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;

IV - análise dos principais riscos associados à sua atuação;

V - procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo; e

VI - plano de descontinuação ordenada da atividade.

§ 1º As sugestões para mitigação de riscos a que refere o inciso III deste artigo devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos afetados durante o período de participação no Sandbox Regulatório.

§ 2º O proponente deverá:

I - indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, e que, portanto, devem ser tratadas pela SECTI como tal;

II - manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de compartilhar informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso I deste parágrafo, com eventuais terceiros que possam auxiliar a SECTI na análise das propostas, observados os termos previstos no art. 32 deste Decreto.

Art. 33. São considerados modelos de negócios inovadores, elegíveis aos Programas de Sandbox Regulatório, os produtos, serviços, sistemas e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem em ambiente real, de forma a promover o avanço científico, tecnológico ou de operacionalização da solução, em relação ao estado técnico do mercado onde está inserido.

Art. 34. Para ins de acompanhamento das atividades no Programa de Sandbox Regulatório de Alagoas, o participante deverá:

I - indicar representantes com responsabilidades gerenciais para interação periódica e tempestiva, de forma presencial ou remota; e

II - apresentar informações, documentos ou outros materiais relacionados com o projeto sempre que solicitados.

Art. 35. Na análise das propostas recebidas, a SECTI poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais dúvidas ou vícios formais relativos às propostas recebidas.

Art. 36. As propostas consideradas inaptas à admissão no Programa serão recusadas pela SECTI, sem prejuízo de novas tentativas de adesão ao Programa.

Art. 37. Para a concessão de autorização temporária, a SECTI, mediante aquiescência do Órgão ou Entidade da Administração Pública com competência regulatória, deverá observar:

I - a eventual existência de processo, procedimento, serviço ou produto já implementado, em larga escala, similar ao objeto da proposta; e

II - os eventuais riscos que possam estar associados à realização do teste.

Art. 38. Após aprovação da Proposta de Teste em Ambiente Público, a critério da SECTI, mediante prévia aquiescência do Órgão ou Entidade da Administração Pública com competência regulatória, poderão ser concedidas novas autorizações e dispensas de normas de interesse, desde que formalizadas através de requerimento fundamentado.

Art. 39. Ao decidir sobre a aprovação das propostas, a SECTI considerará objetivos institucionais de promoção do desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.

§ 1º As propostas aprovadas receberão autorização provisória concedida pela SECTI, devendo constar, para cada participante, no mínimo:

I - o nome da empresa ou entidade;

II - a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;

III - as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada; e

IV - a data de início e de encerramento da autorização temporária.

§ 2º As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º A dispensa regulatória a ser concedida depende de aquiescência do órgão com competência para regulamentação ou fiscalização da atividade.

Art. 40. Outras autorizações poderão ser concedidas para projetos destinados para a melhoria e aperfeiçoamento das atividades da Administração Pública Estadual, desde que realizados de forma gratuita e não exclusiva.

Art. 41. A SECTI poderá interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios, inclusive para a realização da análise e do relatório de análise.

Parágrafo único. Os terceiros deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tiverem acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos firmados no âmbito de cada projeto.

Art. 42. Uma vez concedidas as autorizações temporárias, a SECTI monitorará o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do Sandbox Regulatório.

§ 1º Deverá o participante do Sandbox Regulatório, para ins de monitoramento:

I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunir presencialmente ou remotamente, de forma periódica;

II - conceder acesso a informações, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;

III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;

IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

V - comunicar a intenção de realizar alterações ou adequações relevantes no modelo de atividade em decorrência do andamento dos testes;

VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e

VII - informar, se for o caso, as ocorrências de reclamações e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.

Art. 43. O sigilo de dados e a forma de compartilhamento das informações auferidas ao longo do experimento devem ser convencionados por termo próprio firmado entre a SECTI e o participante, respeitando-se, em todos os termos, as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, e do Decreto Estadual nº 91.229, de 18 de maio de 2023.

Subseção II - Da Comunicação

Art. 44. Todo material de divulgação elaborado pelo participante do Sandbox Regulatório relacionado ao projeto aprovado, bem como a respectiva seção na página de internet, deve:

I - explicar o significado e o funcionamento do Sandbox Regulatório, bem como dar informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a sua data de início e de término; e

II - conter o seguinte aviso, em local visível e formato legível: “As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental, mediante autorização temporária concedida pela SECTI, após prévia anuência do órgão ou entidade com competência para regulamentação setorial”.

Subseção III - Do Encerramento da Participação no Programa de Sandbox Regulatório de Alagoas

Art. 45. A participação no Sandbox Regulatório se encerrará:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante; e

III - em decorrência decorrência de cassação da autorização temporária.

Parágrafo único. Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade, nos termos do inciso VI do caput do art. 32 deste Decreto.

Subseção IV - Dos Resultados dos Ambientes Experimentais

Art. 46. Após o término de cada ciclo experimental, competirá aos responsáveis pelo seu acompanhamento emitir parecer, devidamente fundamentado, podendo sugerir ajustes no ordenamento jurídico estadual, em função dos resultados obtidos.

Art. 47. Compete aos responsáveis pelo acompanhamento do ciclo experimental divulgar os resultados obtidos pelos participantes do Programa Sandbox de Alagoas, através do sítio eletrônico da SECTI.

Parágrafo único. Não serão divulgados os dados acobertados por sigilo legal ou que possam ensejar violação aos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os casos omissos serão dirimidos pela SECTI, que poderá expedir portarias complementares, bem como disponibilizar as informações necessárias ao cumprimento desde Decreto.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador