Lei nº 9211 DE 12/01/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2021
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas que especifica, em estabelecimentos comerciais privados e similares, com fluxo de pessoas que justifique a organização de filas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado do Pará, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos têm prioridade no atendimento em estabelecimentos comerciais privados e similares, com fluxo de pessoas que justifique a organização de filas, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 2000.
§ 1º A prioridade compreende o atendimento imediato prestado às pessoas referidas neste artigo, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, em quaisquer espaços de atendimento disponíveis, balcões, caixas ou guichês, sejam eles exclusivos, preferenciais ou de atendimento geral.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a presença de três pessoas aguardando o atendimento justifica a organização de filas.
§ 3º A responsabilidade pelo controle do atendimento é dos estabelecimentos comerciais privados ou similares que devem garantir o direito de prioridade no atendimento das pessoas especificadas neste artigo, sob pena de sanção administrativa.
§ 4º O descumprimento do previsto neste artigo será considerado, para todos os seus efeitos, como infração das normas de defesa do consumidor e, conforme o caso, sujeita o infrator à sanção administrativa de multa prevista no inciso l, do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 5º A pessoa física ou jurídica, responsável pelos estabelecimentos comerciais ou similares que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente ao valor monetário de 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), ou índice equivalente que venha substituí-lo, aplicada nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais privados de que trata esta Lei obrigados a disponibilizar aos clientes formulários de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei.
§ 1º As reclamações devem ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão de defesa do consumidor competente, outra destinada ao reclamante que a recebe no ato da reclamação e a última de posse do estabelecimento.
§ 2º Compete ao estabelecimento comercial privado, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação.
§ 3º Independentemente desse procedimento é facultado às pessoas de que trata esta Lei encaminhar por conta própria a reclamação por quaisquer dos meios disponibilizados pelo órgão competente.
§ 4º O não atendimento do previsto neste artigo implica em sanção administrativa e não desobriga o estabelecimento comercial de responder pela infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado