Lei nº 9132 DE 02/06/2003

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jun 2003

Dispõe sobre o atendimento médico emergencial e remoção em eventos com aglomeração humana.

(Revogado pela Lei Nº 13832 DE 15/01/2024):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O evento público ou privado, no Município de Porto Alegre, que reunir, no mesmo ambiente, mais de 1000 (mil) pessoas deverá dispor de um plano de atendimento médico e de remoção destinado a atender ocorrências emergenciais de origem clínica ou traumática.

Parágrafo único - No plano de atendimento médico e de remoção, deverão constar as seguintes informações:

I - horário de início e término do evento;

II - público estimado;

III - previsão de atendimento médico no local ou em sistema de sobreaviso com seus respectivos profissionais nominados;

IV - forma de execução.

Art. 2º O produtor do evento público ou privado é responsável pelo atendimento médico e pela remoção, devendo apresentar o plano a que se refere esta Lei ao órgão competente do Executivo Municipal com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de junho de 2003.

João Verle,

Prefeito.

Joaquim Kliemann,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,

Secretário do Governo Municipal.