Lei nº 13832 DE 15/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 jan 2024

Estabelece a Lei Alice de Moraes, que dispõe normas de atendimento médico em eventos públicos ou privados com aglomeração de pessoas no mesmo ambiente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas de atendimento médico em eventos públicos ou privados com aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, destinadas a atender a todos os presentes que necessitarem de assistência médica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – assistência médica aquela que, em um primeiro nível de atenção, atenda aos pacientes portadores de quadros de natureza clínica ou traumática, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, provendo cuidado e, se necessário, transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado; e

II – evento todo acontecimento, de qualquer natureza, com aglomeração temporária de pessoas na mesma localidade, com ou sem cobrança de ingresso.

Art. 2º Os eventos deverão dispor de um Plano de Atendimento Médico e de Remoção, a ser apresentado pelo seu organizador ao Executivo Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, destinado a atender ocorrências emergenciais de origens clínicas e traumáticas, contendo as seguintes informações:

I – nome completo e natureza do evento;

II – identificação do responsável pela promoção do evento, com a sua qualificação;

III – local de realização do evento, com endereço completo;

IV – capacidade máxima de público que o local comporta;

V – público estimado;

VI – horário de início e de término;

VII – plano de comunicação entre todos os profissionais envolvidos no evento;

VIII – previsão de atendimento médico pré-hospitalar e de remoção permanente, constando os recursos humanos e materiais para o atendimento e a remoção das urgências e emergências médicas;

IX – mapa do local do evento, observando a área para os atendimentos emergenciais;

X – o tipo e a quantidade de ambulâncias disponíveis, de acordo com o risco do evento; e

XI – os documentos e contratos com as empresas que deverão prestar os serviços de atendimento médico e remoção.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do organizador o custeio das despesas de atendimento médico aos presentes no evento.

Art. 3º Os eventos serão classificados como sendo de baixo, médio ou alto risco para a ocorrência de agravos à saúde do público presente e de seus participantes.

Art. 4º São fatores de risco a serem considerados para a classificação de que trata o art. 3º desta Lei as seguintes situações:

I – show musical no qual o público preponderante seja adolescente ou adulto jovem;

II – evento diurno realizado em local aberto durante o verão ou em local fechado sem climatização;

III – consumo liberado de bebidas alcoólicas;

IV – tempo de duração superior a 4h (quatro horas), incluído o tempo de espera para obtenção de lugar;

V – estimativa de público superior a 20.000 (vinte mil) pessoas;

VI – estimativa de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas em eventos gratuitos realizados em locais abertos;

VII – prática de esportes radicais;

VIII – faixa etária preponderante do público abaixo dos 16 (dezesseis) anos de idade ou acima dos 60 (sessenta) anos de idade;

IX – hospital de referência adequado distante mais de 5km (cinco quilômetros) do local do evento; e

X – ausência de controle do ingresso do público ao local do evento.

Parágrafo único. O risco será considerado maior quanto mais elevado for o número de fatores presentes.

Art. 5º Os eventos de que trata o art. 3º serão classificados em:

I – baixo risco, quando possuir público estimado entre 1.000 (mil) e 5.000 (cinco mil) pessoas ou possuir 2 (dois) fatores de risco;

II – médio risco, quando possuir público estimado entre 5.000 (cinco mil) pessoas e 10.000 (dez mil) pessoas ou possuir de 3 (três) a 5 (cinco) fatores de risco; ou

III – alto risco, quando possuir público estimado acima de 10.000 (dez mil) pessoas ou possuir 6 (seis) ou mais fatores de risco.

Art. 6º Ficam definidos, a partir da classificação de risco, o tipo e a quantidade de ambulâncias a serem utilizadas nos eventos, conforme segue:

I – para evento de baixo risco, no mínimo 1 (uma) ambulância de suporte básico, Tipo B;

II – para evento de médio risco, no mínimo 2 (duas) ambulâncias, sendo 1 (uma) de suporte básico, Tipo B, e 1 (uma) de suporte avançado, Tipo D; e

III – para evento de alto risco, no mínimo 2 (duas) ambulâncias, sendo 1 (uma) de suporte básico, Tipo B, e 1 (uma) de suporte avançado, a partir do Tipo D, devendo ser utilizada uma ambulância adicional deste último tipo para cada 10.000 (dez mil) pessoas presentes ao evento..

Parágrafo único. Para oportunizar o atendimento imediato e a eficácia das medidas de resposta às emergências médicas, as ambulâncias deverão estar posicionadas a uma distância compatível para o rápido acesso e remoção.

Art. 7º Os equipamentos, os materiais e os profissionais de saúde deverão ser em número suficiente e adequadamente distribuídos nos postos de pronto atendimento em saúde, de acordo com a classificação de risco do evento, e devem estar em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, ou na legislação federal que a alterar ou a revogar.

§ 1º Cada posto de pronto atendimento em saúde para atendimento imediato dos presentes ao evento terá sinalização clara da sua localização, bem como deverá possuir, no mínimo, 1 (um) médico e 2 (dois) profissionais de enfermagem, podendo esse número ser aumentado proporcionalmente conforme a estimativa de público e o nível de risco do evento.

§ 2º Para eventos com mais de 10.000 (dez mil) pessoas, é obrigatória a presença de uma equipe médica especializada, incluindo médicos com treinamento em emergências e suporte avançado de vida.

§ 3º Em eventos de alto risco ou com público estimado superior a 20.000 (vinte mil) pessoas, deve-se estabelecer uma área dedicada para triagem e tratamento emergencial, equipada com todos os recursos necessários para o manejo de emergências graves.

§ 4º Quando houver a necessidade de 2 (duas) ou mais ambulâncias no local do evento, os recursos humanos e equipamentos médicos deverão ser distribuídos de forma a garantir uma resposta rápida e eficiente em qualquer local do evento.

§ 5º Em shows ou festivais musicais com duração superior a 4 (quatro) horas, é obrigatória a presença de uma equipe de saúde mental para fornecer suporte em situações de estresse ou crise emocional.

§ 6º A equipe, no todo ou em parte, que atender no posto de pronto atendimento, não poderá integrar a tripulação da ambulância.

Art. 8º É obrigatória, em qualquer hipótese, a presença da equipe de saúde com médico durante todo o evento, cujo início fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, o número de ambulâncias determinado no art. 6º desta Lei, de acordo com a classificação de risco.

§ 1º O organizador do evento deverá disponibilizar a relação dos profissionais que estão prestando serviço, bem como o laudo de calibração e certificação dos equipamentos eletromédicos que eventualmente estiverem nas ambulâncias ou nos postos de pronto atendimento em saúde.

§ 2º Quando for contratada empresa privada prestadora ou contratadora de serviços de assistência médica em eventos especiais, será obrigatório o cadastramento no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers).

Art. 9º O número de ambulâncias e o número de profissionais disponíveis para o evento poderão ser alterados mediante análise devidamente fundamentada do médico
responsável pela elaboração do Plano de Atendimento Médico e de Remoção específico para o evento.

Art. 10. Em eventos aquáticos, poderá ser necessária a presença de embarcações de transporte médico Tipo F, além dos recursos previstos nesta Lei, cabendo aos organizadores providenciar junto aos órgãos competentes a devida autorização.

Art. 11. Todo o aparato de atendimento médico deverá estar pronto e no local do evento pelo menos 30 (trinta) minutos antes do seu início e ser mantido enquanto as pessoas permanecerem aglomeradas no local.

Parágrafo único. As equipes de fiscalização da Administração Pública não poderão ser impedidas de acessar qualquer área em que houver um posto de pronto atendimento ou uma ambulância, seja de suporte básico ou avançado.

Art. 12. O descumprimento das exigências previstas nesta Lei acarretará a suspensão do evento, sem prejuízo da imposição de penalidade ao infrator, estipulada de acordo com a gravidade do fato, nos termos da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 13. Esta Lei será denominada Lei Alice de Moraes.

Art. 14. Excetuam-se das exigências desta Lei os eventos com público estimado inferior a 1.000 (mil) pessoas.

Parágrafo único. Existindo no evento assistência médica, mesmo com público inferior ao descrito no caput deste artigo, esta deverá ser disponibilizada para o atendimento de todos os presentes no evento.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 9.132, de 2 de junho de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.