Lei nº 9128 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de implementar a Transformação Digital dos Serviços Públicos.

Nota: Ver Decreto Nº 48672 DE 05/09/2023, que regulamenta esta lei.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de implementar a Transformação Digital dos Serviços Públicos.

Parágrafo único. Os dispositivos desta lei aplicam-se aos seguintes órgãos:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A Transformação Digital dos Serviços Públicos não exime os órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º desta Lei de, concomitantemente, prestarem atendimento pessoal aos consumidores para que seja efetuada uma transição gradual.

Art. 3º A Transformação Digital dos Serviços Públicos terá como finalidade principal a mudança no padrão de prestação de serviços pela administração pública estadual, tendo como foco a melhoria do atendimento e da qualidade de vida do cidadão, de modo que suas demandas ao serviço público estadual sejam respondidas com clareza, celeridade e alto padrão de qualidade.

Parágrafo único. São finalidades da Transformação Digital dos Serviços Públicos:

I – desburocratizar, modernizar, fortalecer e simplificar a relação do Poder Público com a sociedade, mediante serviços à distância, sempre acessíveis mediante plataforma de telefonia móvel, inclusive de telemedicina, mais acessíveis à população e mais eficazes;

II – disponibilizar, em plataforma única e centralizada, com as cautelas de autenticação, o acesso às informações e aos dados públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

III – simplificar as solicitações e o acompanhamento de serviços públicos em geral, com o foco na participação do usuário e no autosserviço;

IV – dar transparência à execução e permitir o monitoramento célere da qualidade dos serviços públicos, mediante adoção de aplicativo que permita avaliação continuada pelos usuários e de sistema informatizado de ouvidorias, que promova a interlocução célere, frequente e gratuita com a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

V – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados sensíveis, em ambiente seguro, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais –, e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

VI – estimular a participação da sociedade na formulação, implementação e avaliação prévia de políticas públicas em meio digital;

VII – facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a demanda de serviços públicos, preferencialmente por meio digital, sem a necessidade de solicitação presencial; e

VIII – estimular a pesquisa utilizando dados referentes aos serviços públicos, que serão disponibilizados em formato aberto, interoperável, livremente exportável e passível de processamento por máquina.

Art. 4º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º observarão os seguintes princípios:

I – abertura e transparência;

II – desburocratização e inovação;

III – compartilhamento de informações;

IV – simplicidade e autosserviço;

V – oferecimento, de modo alternativo, de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI – segurança e privacidade;

VII – participação efetiva e controle social;

VIII – cooperação contínua entre órgãos e entes públicos.

Art. 5º A Administração Pública garantirá, como modo alternativo de atendimento ao público, o acesso a seus serviços por meios eletrônicos de comunicação.

§ 1º Para efetivo acompanhamento, todo e qualquer atendimento não presencial deverá geral um código de protocolo que possibilite sua consulta de andamento.

§ 2º Quando não houver disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos, este poderá ser substituído por outros meios de atendimento, inclusive em caráter presencial, conforme avaliação do gestor do serviço.

Art. 6º Todos os Dados e Metadados coletados no desenvolvimento do presente programa poderão ser usados pelo próprio Poder Executivo para análise de rendimento, engajamento da população e aproveitamento do Programa, respeitados os limites impostos pelas Leis Federais 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 7º O trabalho dos Comitês de Avaliação da Prestação Digital dos Serviços Públicos, ou estrutura equivalente, observará os deveres de verificar, mediante métricas e modelos preditivos, a qualidade efetiva do serviço, zelando precipuamente pelos direitos do usuário.

Art. 8º Os órgãos e entidades de que trata esta Lei criarão, por meio de aplicação de internet, ferramentas gratuitas de solicitação, acompanhamento e avaliação continuada dos serviços públicos, com as seguintes características:

I – identificação do serviço público e de suas principais etapas;

II – solicitação digital do serviço;

III – agendamento digital, quando couber;

IV – acompanhamento das solicitações por etapas;

V – peticionamento digital e

VI – avaliação continuada de satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados.

Art. 9º Será criado o Painel Digital Unificado de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço, órgão ou entidade da Administração Pública:

I – volume de solicitações;

II – tempo médio de atendimento; e

III – grau de satisfação dos usuários.

Art. 10 No atendimento aos usuários, serão observadas as seguintes práticas:

I – gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania digital, nos termos da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres, incluindo os de formato digital; e

III – vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, físico e digital, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.

§ 1º Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover, com clareza e urbanidade, as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.

§ 2º Após a protocolização de requerimento, em meio físico ou digital, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade receptora é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade competente, dando imediata ciência do ocorrido ao requerente, preferencialmente por meio digital, salvo motivada impossibilidade.

Art. 11 A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de exibição em dispositivos móveis, desde que mediante o uso de sistema digital de autenticação, ou por cópia autenticada, dispensada posterior conferência com o documento original.

§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo próprio servidor público a quem o documento tiver que ser apresentado.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação do original ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Público considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 12 As plataformas de governo digital são os instrumentos de implementação das políticas de governo digital no âmbito do Rio de Janeiro, integradas pelos seguintes componentes:

I – o portal único, sítio eletrônico oficial para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos;

II – a identidade digital do cidadão, representada pelo Documento Nacional de Identidade (DNI) de que trata a Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017;

III – o acesso digital único (login) dos usuários aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos serviços públicos;

IV – a ferramenta para solicitação, acompanhamento e entrega de serviços públicos digitais;

V – o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

VI – as ferramentas de:

a) meios de pagamentos digitais para serviços públicos;

b) notificação aos usuários de serviços públicos;

c) interoperabilidade de dados;

d) análise de políticas públicas baseada em dados.

VII – os cadastros base, conjuntos únicos de dados, que representam elementos comuns da ação pública.

§ 1º Cada poder poderá regulamentar em ato próprio a forma de funcionamento das ferramentas da plataforma de governo digital, bem como as competências para a sua implementação e gestão.

§ 2º Os portais e mecanismos de identidade e acesso digital de cada poder, a que se referem os incisos I, II e III, deverão estar integrados com plataforma única.

Art. 13 As entidades a que se refere os artigos 1º e 2º deverão:

I – cadastrar e manter atualizados no portal único as informações institucionais, notícias e serviços públicos oferecidos à sociedade;

II – integrar os processos e documentos de identificação do cidadão, sob sua responsabilidade, à identidade digital do cidadão, nos termos da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017;

III – utilizar, em suas ações de comunicação social e de utilidade pública, a referência exclusiva ao portal único;

IV – adotar a identidade digital e o acesso digital único dos usuários na totalidade dos serviços públicos digitais;

V – adotar para todos os serviços públicos ferramenta digital de solicitação e acompanhamento dos serviços, ou solução equivalente, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo;

VI – implantar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários de serviços públicos;

VII – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

VIII – enviar à plataforma de governo digital os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

IX – integrar os serviços públicos à ferramenta de meios de pagamentos digitais, quando aplicável;

X – integrar os serviços públicos à ferramenta de notificação dos usuários;

XI – oferecer serviços de interoperabilidade (APIs) para compartilhamento dos seus dados na ferramenta de interoperabilidade;

XII – integrar seus serviços públicos à ferramenta de interoperabilidade, eliminando exigências ao usuário para apresentação de informações e documentos comprobatórios;

XIII – adotar em seus sistemas os cadastros base como fonte única e exclusiva dos dados a que se referem, eliminando a replicação de cadastros comuns;

XIV – realizar a gestão das suas políticas públicas por meio do cruzamento de dados em plataforma compartilhada; e

XV – realizar testes e pesquisa com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.

Art. 14 Fica instituído o Cadastro Base do Cidadão com a finalidade de:

I – aprimorar a gestão de políticas públicas;

II – aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III – viabilizar a criação de um meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

IV – viabilizar a disponibilização de uma interface unificada de atualização cadastral, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis das entidades e órgãos públicos participantes do cadastro;

V – facilitar o compartilhamento de dados cadastrais do cidadão entre os órgãos de Governo;

VI – realizar o cruzamento de informações das bases de dados cadastrais oficiais a partir do número de inscrição do cidadão no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, conforme previsto na Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017.

Art. 15 A participação, a avaliação prévia e continuada de políticas públicas e a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos obedecerão aos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 – Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos – e ao disposto nesta lei, com ênfase na simplificação, na eliminação de exigência administrativas desproporcionais e na facilitação de identificação e autenticação perante a Administração Pública.

Art. 16 O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à Política Estadual de Prestação Digital dos Serviços Públicos pelos órgãos e entidades da administração pública observarão as seguintes diretrizes:

I – o serviço público digital será a forma prioritária de prestação de serviços, com o incentivo, nos limites da razoabilidade, ao teletrabalho de agentes públicos, quando couber e conforme determinação das respectivas instituições;

II – serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação, prévia e continuada, das políticas públicas e dos serviços públicos em geral;

III – os dados, que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011, serão disponibilizados, obrigatoriamente, em formato aberto e estruturado, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade;

IV – será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista nos arts. 3º e 8º da Lei Federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011; e

V – observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, será implementado o compartilhamento de dados, em espaço seguro, entre os órgãos e as entidades da administração pública, sempre que houver necessidade de sinergias de controle e fiscalização.

§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º e 2º desta Lei observarão o disposto nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não exclui outros meios de atendimento necessário ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação motivada do gestor do serviço, de maneira explícita, clara e congruente.

Art. 17 Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º e no 2º participarão, integrada e cooperativamente, na consolidação da Política Estadual de Prestação Digital dos Serviços Públicos, que observará os seguintes princípios:

I – abertura e transparência;

II – desburocratização e inovação;

III – compartilhamento de informações;

IV – simplicidade e autosserviço;

V – priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI – segurança e privacidade;

VII – participação efetiva e controle social;

VIII – governo como plataforma;

IX – cooperação contínua entre órgãos e entes públicos.

Art. 18 O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com as instituições universitárias estaduais com vistas à efetivação da transformação digital dos serviços públicos de que trata esta Lei.

Art. 19 A Transformação Digital, com ênfase na Administração Pública, observará as seguintes diretrizes:

I – colaboração permanente do Poder Público com a comunidade científica e a sociedade civil;

II – fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público estadual, especialmente por meio de tecnologias digitais;

III – atualização periódica de metas e objetivos;

IV – estabelecimento de critérios para adaptação de dados ao formato estruturado e interoperável.

Art. 20 O acesso do usuário às informações públicas será regido pelo disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 21 A implementação da presente Lei não implicará na exoneração de servidores públicos.

Art. 22 A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não exclui outros meios de atendimento necessário ao público-alvo dos serviços.

Art. 23 A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento desta Lei, especialmente em relação à qualidade e ao tempo de atendimento dos serviços prestados digitalmente, será exercido pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições, o Tribunal de Contas expedirá atos e instruções normativas estabelecendo critérios e parâmetros para a avaliação qualitativa da prestação digital de serviços públicos, observados os termos desta Lei.

Art. 24 O Poder executivo promoverá todos os atos necessários para o desenvolvimento do presente Programa.

Art. 25 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício