Decreto nº 48672 DE 05/09/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos do poder executivo do estado do Rio de Janeiro, e dá outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-430001/002586/2023, e

CONSIDERANDO:

- que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, especialmente à organização administrativa, conforme disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição da República e no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei Federal nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

- o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

- a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da Transformação Digital e da participação do cidadão;

- o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

- o Decreto Estadual nº 48.671, de 04 de setembro de 2023, que institui o Portal Único RJ Digital e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

- o Decreto Estadual nº 48.012, de 04 de abril de 2022, que estabelece procedimento para avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos digitais no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e

- a necessidade de realizar a Transformação Digital da gestão pública estadual para melhorar o acesso do cidadão aos serviços públicos e fomentar a participação e controle social;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de implementar a Transformação Digital dos serviços públicos.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

II - Serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra exclusivamente por meio eletrônico, sem necessidade de atendimento presencial no todo ou em parte das suas etapas;

III - Usuário - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público estadual disponibilizado; e

IV - Indisponibilidade - momento quando um serviço público digital não está acessível ou não está funcionando corretamente, impedindo que os usuários consigam acessar ou utilizá-lo conforme o esperado.

Art. 3º - A Transformação Digital dos serviços públicos tem o intuito de:

I - facultar aos cidadãos em geral, aos servidores do Estado, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos, ambos na modalidade digital, sem a necessidade de atendimento presencial;

II - implementar, difundir e facilitar o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos em geral, às pessoas jurídicas, aos servidores do Estado e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;

III - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos digitais;

IV - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos digitais, com foco na experiência do usuário;

V - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos digitais;

VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos; e

VII - gerar dados referentes aos serviços digitais, relativo à demanda e satisfação dos usuários, proporcionando informações que subsidiem melhorias nos serviços públicos e administrativos digitais disponibilizados, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 48.012/2022.

Art. 4º - Todos os serviços públicos passíveis de digitalização, ofertados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser disponibilizados no Portal Único RJ Digital, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 48.671/2023.

Art. 5º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro digitalizarão todos os serviços públicos passíveis de digitalização em, ao menos, uma de suas etapas, de acordo com as seguintes prescrições:

I - a digitalização dos serviços mencionados no caput será planejada por cada órgão ou entidade, de acordo com as prescrições estabelecidas neste Decreto;

II - os serviços públicos de balcão/canais de atendimento via email/atendimento presencial serão priorizados no planejamento para a digitalização;

III - os serviços públicos que envolvam a integração entre o Portal Único RJ Digital e sistemas deverão ser alvo de cronograma detalhado pelo órgão responsável, com prazo final determinado no art. 10 deste Decreto; e

IV - a digitalização poderá ser realizada por meio de ferramentas digitais integradas ao Portal Único RJ Digital, disponibilizadas pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ).

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD):

I - disponibilizar modelo do plano de digitalização de serviços públicos a ser utilizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

II - monitorar a execução dos planos de digitalização dos serviços elaborados pelos órgãos e entidades, conforme disposto no Art. 10 deste Decreto;

III - capacitar os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, para a digitalização de serviços públicos por meio do uso das ferramentas digitais integradas ao Portal Único RJ Digital;

IV - elaborar, manter e atualizar o Painel Digital Unificado de Monitoramento do Desempenho dos Serviços Públicos; e

V - desenvolver e ofertar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ferramenta de cálculo de economicidade da digitalização dos serviços públicos.

Art. 7º - Compete ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ):

I - disponibilizar, aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ferramentas digitais integradas ao Portal Único RJ Digital;

II - hospedar, sustentar e disponibilizar acesso às ferramentas apontadas no inciso I deste artigo;

III - atuar, em parceria com as equipes responsáveis dos órgãos, nas ações necessárias à integração das ferramentas apontadas no inciso I deste artigo, com outros sistemas, quando necessário;

IV - garantir a segurança dos dados gerados pela utilização do Portal Único RJ Digital e dos serviços lá disponíveis, tomando as atitudes necessárias para evitar acessos não autorizados, bem como observando o estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018;

V - manter a estrutura atualizada dos órgãos nas ferramentas digitais integradas ao Portal Único RJ Digital;

VI - disponibilizar na forma e periodicidade a ser definida pela SETD, em ato próprio, os dados necessários para a elaboração e atualização do Painel Digital Unificado de Monitoramento do Desempenho dos Serviços Públicos, considerando o estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018;

VII - publicar tempestivamente no Portal Único RJ Digital as datas de suas indisponibilidades, bem como as de suas ferramentas, a fim de manter registro histórico; e

VIII - disponibilizar no Portal Único RJ Digital ferramenta que permita ao usuário informar sobre eventuais indisponibilidades e dúvidas dos serviços públicos digitais dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro:

I - elaborar e submeter à SETD o plano de digitalização dos serviços públicos, em modelo a ser disponibilizado por aquela Secretaria, conforme previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto;

II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos digitais no Portal Único RJ Digital, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 16 do Decreto Estadual nº 48.671/2023;

III - implementar ações de melhoria contínua dos serviços públicos digitais prestados com base na análise dos indicadores do Painel Digital Unificado de Monitoramento do Desempenho dos Serviços Públicos;

IV - observar o estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, quanto ao tratamento dos dados pessoais gerados pela utilização dos serviços públicos digitais disponíveis no Portal Único RJ Digital;

V - monitorar de maneira ativa seus serviços públicos digitais e informar, tempestivamente ao PRODERJ, nos casos de indisponibilidade, para a publicação no Portal Único RJ Digital; e

VI - Informar ao PRODERJ, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, as datas para manutenção programada de seus sistemas, que impactem na disponibilidade dos serviços públicos ofertados no Portal Único RJ Digital.

Art. 9º - No caso da adoção das ferramentas digitais integradas ao Portal Único RJ Digital, disponibilizadas pelo PRODERJ para digitalização dos serviços públicos, compete aos pontos focais dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, indicados na forma do § 2º do art. 15 do Decreto Estadual nº 48.671/2023:

I - parametrizar as ferramentas, de forma a disponibilizar digitalmente os serviços públicos de seu órgão ou entidade, conforme os respectivos planos de digitalização de serviços públicos; e

II - solicitar ao PRODERJ:

a) a adequação da estrutura de seus órgãos ou entidades no Portal Único RJ Digital, quando necessária a digitalização do serviço;

b) cadastro de usuários para os servidores de seus órgãos ou entidades que operarão os sistemas; e

c) a capacitação para os servidores de seus órgãos ou entidades que atuarão como operadores dos sistemas.

Art. 10° - Serão observados os seguintes prazos, a contar da data de publicação deste Decreto:

I - Compete a SETD:

a) em até 20 (vinte) dias, para a elaboração e divulgação do modelo dos planos de digitalização de serviços públicos, conforme o inciso I do art. 6º deste Decreto.

II - Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro:

a) em até 60 (sessenta) dias, para a elaboração e submissão à SETD do plano de digitalização de serviços, a que se refere o inciso I do caput do art. 8º deste Decreto;

b) até setembro de 2024, para a digitalização dos serviços de balcão/canais de atendimento via e-mail/atendimento presencial, conforme o inciso II do art. 5º deste Decreto; e

c) até março de 2026, para conclusão do plano de digitalização dos seus serviços, incluindo a integração de sistemas ao Portal Único RJ Digital, conforme o inciso III do art. 5º deste Decreto.

Art. 11° - Em caso de indisponibilidade das ferramentas do Portal Único RJ Digital, ou dos serviços oferecidos nele, decorrentes de motivos técnicos, caberá a cada órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a definição quanto a prorrogação dos prazos estabelecidos.

Art. 12° - A disponibilidade de canal de atendimento digital, para a prestação dos serviços públicos, não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços.

Art. 13° - A Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) e o Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) tratarão das hipóteses não previstas neste Decreto.

Art. 14° - A Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador