Lei nº 11279 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jun 2020

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.114, de 11 de janeiro de 2010, que concede passagem intermunicipal gratuita aos portadores de Câncer, Aids, Doenças Renais e Cardíacas Crônicas no Estado do Maranhão, quando inviabilizado seu atendimento pela Rede Pública, no Município de origem.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e do art. 3º , da Lei nº 9.114 , de 11 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurada passagem gratuita nas linhas de transportes intermunicipais aos portadores de câncer, AIDS, doenças renais, cardíacas crônicas, hanseníase, hemofilia e demais doenças raras e genéticas no Estado do Maranhão, quando inviabilizado seu atendimento pela rede pública, no município de origem."

"Art. 3º Deverá ser disponibilizado um mínimo de 5 (cinco) vagas em cada veículo das linhas intermunicipais correspondentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 10 de junho de 2020.

Deputado OTHELINO NETO - Presidente