Lei nº 9105 DE 25/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2020

Acrescenta dispositivos na Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se inciso I -A ao artigo 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

I-A - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041 , de 02 de outubro de 2020;"

Art. 2º Acrescenta-se inciso II -A ao artigo 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - (.....)

II-A - além do produto da arrecadação adicional de 2%(dois pontos percentuais) previsto no inciso I do artigo 2º, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2% (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso das operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041 , de 02 de outubro de 2020;"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 2021, após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício