Lei nº 9.038 de 14/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 jan 2005

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.

Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.

Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto na legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões.

CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção I - Conceito e Princípios

Art. 4º As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:

I - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município;

II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

IV - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V - repartição dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los;

VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;

IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;

X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;

XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XII - participação popular, mediante consulta pública.

Seção II - Do Objeto

Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III - a execução de obra para a Administração Pública;

IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para seu arrendamento à Administração Pública;

V - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União.

§ 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;

IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.

§ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

§ 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.

Seção III - Dos Instrumentos e das Regras Específicas

Art. 7º São instrumentos para a realização das parcerias público-privadas:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - outros contratos ou ajustes administrativos.

Art. 8º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;

III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato;

V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;

VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.

§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA.

§ 2º É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Os editais e os contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma do regulamento.

Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Belo Horizonte, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

Art. 10. O contrato poderá prever, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal aplicável, que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial.

Art. 11. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Art. 12. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, salvo previsão expressa em contrário, no Edital.

Seção IV - Das Obrigações do Contratado

Art. 13. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato;

VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será o contrato a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Seção V - Da Remuneração

Art. 14. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada aos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;

III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.

§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

§ 4º O contrato poderá prever a compensação de créditos do Município, referentes a tributos devidos por pessoa jurídica, com créditos líquidos, certos e vencidos do parceiro particular contratado, conforme define o art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, sendo que a compensação não poderá ser feita com os impostos cuja receita seja constitucionalmente vinculada, referidos pelo inciso IV do art. 167 da Constituição da República.

§ 5º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.

§ 6º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

Seção VI - Das Garantias

Art. 15. Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar nº 101/00, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município;

II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado;

III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

Art. 16. O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento.

Parágrafo único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

Art. 17. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.

CAPÍTULO III - DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção I - Da Organização do Plano

Art. 18. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, vinculado à Secretaria Municipal da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Informação.

§ 1º Cabe ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.

§ 2º O CGP será presidido pelo Secretário Municipal da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Informação.

§ 3º A composição e a regulamentação do CGP será estabelecida por decreto.

Art. 19. O CGP elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias-Público-Privadas, que deverá ser aprovado pelo Prefeito.

Art. 20. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGP.

Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do Prefeito, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.

Art. 21. O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2005

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.592/03, de autoria do Executivo)