Lei nº 9030 DE 05/09/2012

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 out 2012

Estabelece regras gerais para a regulação das atividades de entrega de mercadorias com uso de motocicleta ou motoneta.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, republica a presente Lei, promulgando o inciso V do art. 7º.

Art. 1º. Fica regulamentado o exercício das atividades dos profissionais de entrega de mercadorias com uso de motocicleta ou motoneta, dispondo sobre regras de segurança e estabelece regras gerais para o serviço.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, define-se como motoboy o trabalhador que, mediante a utilização de motocicleta ou motoneta:

I - coleta e entrega documentos, valores, mercadorias e encomendas;

II - realiza serviços de pagamentos e cobrança;

III - roteiriza entregas e coletas;

IV - localiza e confere destinatários e endereços;

V - emite e coleta recibos do material transportado;

VI - preenche protocolos; e

VII - realiza serviços de pronto e rápido atendimento de interesse do contratante.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por moto-entrega o serviço de entrega de mercadorias ou produtos, prestado por motoboy, com a utilização de motocicleta ou motoneta para transporte de mercadorias, em volume compatível com a capacidade do veículo.

Art. 4º. Quanto ao vínculo de trabalho, o motoboy pode ser:

I - microempreendedor individual;

II - cooperado;

III - empregado; e

IV - outras formas de pessoa jurídica.

Art. 5º. São requisitos para o trabalho de motoboy:

I - possuir a Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A;

II - ter o alvará municipal para a empresa que explora o serviço de motoboy;

III - apresentar regularidade perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);

IV - dar cumprimento as determinações do órgão de trânsito federal e estadual;

V - efetuar pagamento de impostos e taxas municipais pertinentes;

VI - respeitar as determinações do Código de Trânsito Brasileiro;

VII - realizar o cadastramento na Secretaria Executiva de Serviços Públicos, vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano para efeitos de fiscalização e controle;

VIII - dar quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA);

IX - respeitar as ordens e determinações emanadas das autoridades de trânsito local;

X - possuir certidão negativa de antecedentes criminais do foro de domicílio do motoboy;

XI - ter carteira de trabalho assinada para a função de motoboy, para os empregados;

XII - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

XIII - usar crachá com foto e informações pessoais aprovado pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP);

XIV - ter completado vinte e um anos;

XV - estar vestido com colete de segurança padrão, dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; e

XVI - estar munido de documentos pessoais.

Parágrafo único. O motoboy poderá usar publicidade nos coletes desde que não interfiram no disposto em regulamentação do CONTRAN.

Art. 6º. As motocicletas ou motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito DETRAN, exigindo-se, para tanto:

I - registro do veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor, em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

III - instalação de antena aparadora de linha, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

IV - inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, executado pela SESP, juntamente com a Guarda Municipal, por ocasião da renovação do alvará de funcionamento da empresa a que se vincula o veículo; e

V - caixa para transporte de cargas devidamente acondicionadas, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

§ 2º O veículo deverá ter:

I - no máximo cinco anos de fabricação; e

II - potência mínima para motocicletas de cento e vinte cinco cilindradas.

§ 3º O motoboy que atuar no setor de alimentação e medicação deverá:

I - submeter-se às normas da vigilância sanitária; e

II - obter alvará especial para a atividade.

§ 4º Fica permitida a utilização para publicidade visual do espaço nos dispositivos para transporte de cargas, desde que não interfira nos termos da regulamentação e nas especificações do DETRAN.

Art. 7º. Fica vedado ao motoboy:

I - o transporte de carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;

II - o serviço de transporte de passageiros;

III - o desrespeito às previsões de outros diplomas legais;

IV - o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, nos termos de regulamentação do CONTRAN; e

V - (Suprimido pela Lei Nº 9866 DE 02/10/2015).

Art. 8º. Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação com motoboy inabilitado; e

II - fornecer ou admitir o uso de veículo para o transporte remunerado de mercadorias que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Art. 9º. Ao prestador de serviço de que trata esta Lei, será aplicada as seguintes penalidades por infrações:

I - advertência, na primeira ocorrência, que será feita por escrito, especificando com clareza a sua razão; e

II - na reincidência:

a) nas duas primeiras, multa de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), respectivamente;

b) na terceira, apreensão do veículo por um período não superior a três dias; e

c) na quarta, cassação da permissão da atividade.

Art. 10º. Os atuais prestadores de serviço, empresa e motoboy, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados de sua publicação.

Art. 11º. O órgão municipal de trânsito, juntamente com a SESP e entidade de classe, demarcará, num prazo de sessenta dias, os locais de estacionamento utilizados nesse serviço.

Art. 12º. Fica estabelecido que quaisquer alterações nesta legislação serão discutidas com a Associação dos Motociclistas da Grande Florianópolis e Região (AMOFloripa) e o órgão municipal de trânsito.

Art. 13º. Fica estabelecido o dia 23 de abril como o Dia do Motoboy.

Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 23 de outubro de 2012.

Vereador Jaime Tonello - Presidente.