Lei nº 9028 DE 08/09/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 set 2025
Altera a ementa, o caput do art. 1º, o § 2º do art. 1º e o caput do art. 3º da Lei Nº 5722/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 5.722, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados e dá outras providências. (NR)”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados devem destinar dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As mesas e cadeiras destinadas às pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas devem ser personalizadas, a fim de facilitar a sua utilização. (NR)”
Art. 4º Acrescente-se § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.722, de 2014, com a seguinte redação:
“§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito