Lei nº 5722 DE 31/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.722 , de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 81, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.


Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem destinar dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.

§ 1º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou acima.

§ 2º As mesas e cadeiras destinadas aos idosos, deficientes e gestantes deverão ser personalizadas a fim de facilitar o acesso a deficientes, idosos e gestantes.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de noventa dias para se adequar às disposições desta Lei.

Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em cada reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente