Lei nº 9.007 de 29/12/2004

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 2004

Altera a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes incisos ao art. 135 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003:

"XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (VETADO)

XXI - acessórios para aparelho telefônico celular;

XXII - (VETADO)

XXIII - bombonière;

XXIV - brindes diversos;

XXV - serviço de revelação de filmes fotográficos;

XXVI - cópias de chaves;

XXVII - brinquedos;

XXVIII - artesanatos;

XXIX - (VETADO) (NR)".

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2004

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.452/03, de autoria da Vereadora Neila Batista)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 1.019/04 que "Altera a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte", sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a aduzir.

A Secretaria Municipal de Regulação Urbana - SMRU e a Gerência Técnico-Consultiva da Secretaria Municipal de Governo - GETC/SMGO apontaram impedimentos para sua sanção integral.

A SMRU, ressaltando em especial os incisos que representam algum tipo de risco à saúde da população, vale-se dos seguintes fatores para justificar seu posicionamento:

"1 - A presente Proposição de Lei visa modificar o Código de Posturas no sentido de ampliar a listagem contida no art. 135, relativa aos produtos passíveis de comercialização em bancas de jornais e revistas;

2 - o resultado do novo Código de Posturas que mais se evidencia no meio urbano é a padronização dos modelos de bancas, incluindo a revisão da dimensão de cada banca, e a organização dos passeios, com definição de faixa para mobiliário urbano, faixa para circulação de pedestres, ajardinamento e acesso de veículos;

3 - a conseqüência urbanística mais grave da ampliação de produtos comercializados, já numerosos, é o aumento gradual das dimensões das bancas, para abrigarem (...) equipamentos necessários para a venda dos produtos e serviços propostos;

5 - a comercialização de produtos alimentícios em bancas é inadequada porque as bancas carecem de instalações adequadas e um mínimo de estrutura necessária para não colocar em risco a saúde pública, além disso, a natureza deste tipo de produto destoa, em muito, daqueles outros normalmente ofertados por bancas de jornais e revistas;

6 - por tratar-se de mobiliário urbano e não de edificação (loja), as bancas não atendem a todos os condicionantes legais impostos aos estabelecimentos que lidam com produtos alimentícios principalmente os relativos às exigências sanitárias como, por exemplo, a impermeabilização de paredes e pisos;

7 - tais liberações de produtos que destoam dos normalmente ofertados pelas bancas de jornais e revistas provocam um "efeito dominó" muito difícil de ser controlado pelo fiscalização municipal, por iniciar-se com a venda de alguns produtos alimentícios (picolés, sorvetes, água, refrigerantes e sucos) que motivam a procura por outros e a conseqüente ampliação da venda de similares e complementares como pães de queijo, doce, sanduíches, etc., acarretando, também, maior número de engenhos publicitários para anunciarem estes produtos; teremos, ao final verdadeiras lojas instaladas no espaço público, obstruindo a passagem, colocando em risco a saúde pública e poluindo visualmente a cidade;

Além da brilhante exposição acima realizada pela SMRU, temos igualmente como base para o veto parcial o parecer da GETC/SMGO, que aponta dados importantes para argumentação ora discorrida:

"(...) a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas de Belo Horizonte tratou do assunto, no art. 135 (...). À época foram vetados três incisos do referido artigo, a saber, os incisos VIII, XI e XII (...)."

Todavia, tais vetos seriam posteriormente derrubados pela Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH, que promulgou os incisos (...) VIII, XI e XII. Ora, os incisos que a nobre Edil pretende acrescentar - XVI, XVII, XVIII, XIX - repetem literalmente o conteúdo dos incisos promulgados pela CMBH. Daí, a conclusão de que os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX devem ser rejeitados, sob pena de redundância.

A respeito do tema, pronunciou-se a GETC/SMGO:

"Com a Promulgação dos dispositivos vetados, possibilitou-se às bancas de jornais a venda de bilhete de loteria e prognóstico explorado ou concedido pelo Poder Público (inc. VIII), a de carnê de sorteio autorizado pela Fazenda Pública (inc. XI) e a de artigo de papelaria de pequeno porte e serviço de cópia e fax (inc. XII).

O presente projeto visa inserir novas modalidades de produtos a serem comercializados pelas bancas, que vão do inciso XVI ao XXIX do art. 135:

XVI - bilhete de loteria e prognóstico explorado ou concedido pelo Poder Público;

XVII - carnê de sorteio e loteria federal;

XVIII - artigos de papelaria de pequeno porte;

XIX - serviço de cópia e fax;

XX - água mineral, refrigerantes e sucos em embalagens descartáveis;

XXI - acessórios para aparelho telefônico celular;

XXII - picolé e sorvetes;

XXIII - bombonière;

XXIV - brindes diversos;

XXV - serviço de revelação de filmes fotográficos;

XXVI - cópias de chaves;

XXVII - brinquedos;

XXVIII - artesanato;

XXIX - café expresso.

Uma vez que, com a promulgação pela CMBH, acresceram-se ao rol dos produtos permitidos para comercialização os incs. XVIII, XI e XII, o que se propõe no presente Projeto de Lei, nos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX, consideramos inútil e redundante (...); assim, de ofício, devem ser vetados os incisos supra referidos, (...)por uma questão de coerência, de praticidade e de aplicabilidade do Código de Posturas.

O desvirtuamento dos princípios do Código de Posturas, e em especial do seu art. 135, somente será evitado se houver uma recusa por parte do Executivo em aceitar tais acréscimos."

Pelo exposto, veto os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIX, todos da Proposição de Lei nº 1.019/04, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2004

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte