Lei nº 9.000 de 16/03/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1995
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 902, de 16 de fevereiro de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.
ANEXO À LEI Nº 9.000, DE 16 DE MARÇO DE 1995