Lei nº 8960 DE 30/07/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jul 2020

Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para o Setor Metalmecânico, com base no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, como também da cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017, nos termos em que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, como, também, da Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017 , o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

I - estabelecimento siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:

a) vazamento: processo de derrame do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e

b) laminação: processo de reduzir a espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.

II - estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizar a produção de produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:

a) o que, exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova, transformação;

b) o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, beneficiamento;

c) o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, montagem; ou

d) o que, exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, renovação ou recondicionamento.

§ 1º Consideram-se industrialização, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, para fins de fruição do regime de tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos executados em bobinas de chapa de aço:

I - processamento de bobinas em chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte transversal da chapa e posterior rebobinamento;

II - processamento de bobinas em rolo de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da chapa em tiras e rebobinamento das tiras, excetuado os processos executados somente para o aparamento lateral.

§ 2º Para enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

II - diferimento do ICMS nas operações de:

a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e

e) aquisição ou transferência interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

§ 1º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas "a", "b" e "c", do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS(RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas "d" e "e", do presente artigo, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.

§ 3º O diferimento na forma do inciso II, alíneas "a" e "d", do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.

§ 4º No percentual mencionado no inciso I, do presente artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

§ 5º O disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

§ 6º O diferimento na forma do inciso II, alínea "e", do presente artigo, aplica-se, também, às operações internas realizadas entre estabelecimentos industrializadores de aço, enquadrados neste regime diferenciado de tributação, com mercadorias utilizadas como matéria prima, outros insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo industrial.

Art. 4º Fica diferido o ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.

§ 1º O diferimento de que trata o caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda se refira apenas a parte do processo industrial, não sendo superior a 30% (trinta por cento) do faturamento do estabelecimento encomendante.

§ 2º Fica vedado ao estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização.

§ 3º O diferimento previsto no caput só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no Rio de Janeiro.

Art. 5º Nas saídas internas de aço industrializado, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos será calculado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento).

Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 3º desta Lei nas operações de vendas internas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

§ 1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§ 2º As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

Art. 7º As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no regime tributário diferenciado de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção, sobras, será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar operações de revenda de mercadoria.

Art. 8º Ao regime tributário de que trata esta Lei, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental transitado em julgado;

VI - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

VII - esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

VIII - não apresentar capacidade operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º A opção pelo regime de tributação de que trata esta Lei englobará todos os estabelecimentos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro que desenvolvam qualquer uma das atividades enquadradas nos termos do artigo 15.

§ 1º No caso de estabelecimentos dos contribuintes localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam atividade não enquadrada nos termos do artigo 15, todas as saídas deverão ser tributadas à alíquota normal.

§ 2º A regra prevista no caput será aplicada inclusive no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Art. 10. Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para verificação dos requisitos para fruição do regime tributário de que trata esta Lei.

Art. 11. As decisões sobre a fruição do tratamento tributário de que trata esta Lei serão:

I - cientificadas ao requerente;

II - publicadas no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

Art. 12. O direito à fruição do regime tributário de que trata esta Lei poderá ser cassado, a qualquer tempo, se o beneficiário:

I - apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

II - deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 8º, bem como apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

III - realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

IV - oferecer embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque, ou outro registro que vier a substituir, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;

V - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

VI - simular operações em seu estabelecimento.

§ 1º O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

§ 2º A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com os devidos acréscimos legais.

Art. 13. Do indeferimento do pedido de fruição ou da decisão de cassação do regime tributário de que trata esta Lei poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

Art. 14. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 15. Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo próprio, quais as atividades poderão ser enquadradas para fins de gozo do regime tributário de que trata esta Lei, bem como estabelecer obrigações acessórias às empresas beneficiadas, de forma a facilitar a verificação da correta aplicação da norma.

Art. 16. Fica assegurado às empresas beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979 , de 31 de março de 2015, a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

Art. 17. A fruição do regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.

Art. 18. A fruição dos benefícios fiscais da presente Lei, serão submetidos aos ditames da Lei nº 8.645 , de 09 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964 ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 46.793/2019 , que cria o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 20. O Poder executivo até o último dia do terceiro mês subsequente ao da edição da presente Lei cumprirá o que determina o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ - ICMS nº 190/2017.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do 1º mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ consoante o que prescreve o art. 20 da presente Lei.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 1524/20

Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca, Carlo Caiado, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Dr. Deodalto, Bebeto, Val Ceasa, Giovani Ratinho, Brazão, João Peixoto, Marcelo Dino, Capitão Paulo Teixeira, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Danniel Librelon, Renato Cozzolino, Jorge Felippe Neto, Alana Passos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Welberth Rezende, Valdecy Da Saúde.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.