Lei nº 8.891 de 19/06/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jun 2008

Altera o art. 4º da Lei nº 6.629, de 06.04.2001, que proíbe as empresas que operam com financiamento, negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.629, de 06.04.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A multa prevista no inciso I do art. 2º desta lei será de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será cobrada em dobro nas demais reincidências." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 19 de junho de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente