Lei nº 6.629 de 06/04/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 2001
Proíbe as empresas que operam com financiamento, negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que operam com crediários no Estado do Espírito Santo proibidas de negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos.
Art. 2º As empresas que descumprirem o que preceitua o artigo anterior estarão sujeitas às seguintes sanções:
I - multa;
II - inabilitação;
III - declaração de inidoneidade da empresa.
Art. 3º As empresas mencionadas no artigo 1º desta Lei deverão fixar em local visível, nas suas dependências, um cartaz com os seguintes dizeres:
"É PROIBIDO NEGAR ACESSO A CREDIÁRIOS EM RAZÃO DO CONSUMIDOR SER MAIOR DE 65 ANOS".
Art. 4º A multa prevista no inciso I do art. 2º desta lei será de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será cobrada em dobro nas demais reincidências. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.891, de 19.06.2008, DOE ES de 19.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei quanto ao valor da multa prevista no art. 2º."
Art. 5º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 06 de abril de 2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente