Lei nº 8875 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jun 2020

Proíbe que o consumidor seja cobrado via telefonema antes do recebimento de descritivo do débito por carta ou e-mail.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.875 , de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 3855, de 2018.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica vedada a cobrança, por meio de contato telefônico, sem que o consumidor seja previamente avisado, nos termos da Lei Estadual nº 6.854/2014 , por carta e/ou e-mail, acerca da existência de débito, bem como o descritivo da dívida e seu valor total.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autora: Deputada MARTHA ROCHA