Lei nº 8.869 de 13/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2008

Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.745, de 21 de novembro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 14-H, inserido pela Lei nº 8.745, de 21 de novembro de 2007 à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, o seguinte parágrafo único:

"Art. 14-H (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIOGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ÒRESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TERESINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SAGUÁS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO