Lei nº 8.869 de 13/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2008
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.745, de 21 de novembro de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 14-H, inserido pela Lei nº 8.745, de 21 de novembro de 2007 à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, o seguinte parágrafo único:
"Art. 14-H (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIOGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ÒRESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
ÉDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TERESINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SAGUÁS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO