Lei nº 8.858 de 11/07/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 jul 2011

Altera dispositivo da Lei nº 8.713, de 15 de setembro de 2009, que "Disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por danos ao consumidor", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.713, de 15 de setembro de 2009, que "Disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por danos ao consumidor", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Nos locais previstos neste artigo será facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que inteiramente separadas fisicamente e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo, sendo esta abertura feita pela parte externa do prédio, para área livre, sem contato com o interior do mesmo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 11 DE JULHO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém