Lei nº 8.713 de 15/09/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 set 2009

Disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por danos ao consumidor, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido fumar em recintos de uso coletivo nos termos desta Lei.

Art. 2º Consideram-se "recintos de uso coletivo", para fins desta Lei:

I - os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento;

II - as áreas comuns de condomínios;

III - casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes e praças de alimentação;

IV - auditórios, salas de música, de palestras, convenções, congressos e conferências;

V - hotéis e pousadas;

VI - bancos e similares;

VII - lojas comerciais, magazines e shopping centers;

VIII - supermercados, mercearias, lojas de conveniência, açougues, padarias, farmácias e drogarias;

IX - repartições públicas e instituições de saúde;

X - escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, parques zoobotânicos, galerias de arte, ginásios públicos e banheiros públicos e privados;

XI - barbearias e salões de embelezamento e estética;

XII - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis;

XIII - embarcações aquáticas de qualquer natureza.

Parágrafo único. Nos locais previstos neste artigo será facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que inteiramente separadas fisicamente e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo, sendo esta abertura feita pela parte externa do prédio, para área livre, sem contato com o interior do mesmo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.858, de 11.07.2011, DOM Belém de 12.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Consideram-se também para efeito das disposições desta Lei, quaisquer locais de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas."

Art. 3º Nos ambientes relacionados no art. 2º desta Lei, fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco.

Art. 4º O responsável pelo estabelecimento de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como, sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 5º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que o local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito, além das sanções previstas no art. 7º desta Lei, também àquelas do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 e 60.

Art. 6º Esta Lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que esta condição esteja anunciada de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores a multa de vinte a cem IPCA-E ou outro índice oficial utilizado no Município de Belém sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.

§ 2º A fiscalização será de responsabilidade do órgão municipal de vigilância sanitária.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, mediante decreto, o qual disporá obrigatoriamente sobre o processo administrativo de apuração das infrações a esta Lei, onde será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 9º VETADO

Art. 10. Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nº 7.160, de 22 de abril de 1981, e 8.194, de 16 de dezembro de 2002.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 15 DE SETEMBRO DE 2009

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

Exmo. Sr.

Vereador Walter Arbage

DD. Presidente da Câmara Municipal de Belém

e demais Ilustres Vereadores

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Tenho a honra de me dirigir a V. Exa. e aos demais integrantes desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, parcialmente, com fundamento nas disposições dos arts. 78, § 1º, e 94, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 060, de 17 de agosto de 2009, do Vereador Carlos Augusto Barbosa, que "Disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por dano ao consumidor, e dá outras providências"

A pretensão do legislador é proibir o fumo em recintos de uso coletivo. Neste sentido, consideram-se recintos de uso coletivo, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento; as áreas comuns de condomínios; casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes e praças de alimentação; auditórios, salas de música, de palestras, convenções, congressos e conferências; hotéis e pousadas; bancos e similares; lojas comerciais, magazines e shopping centers; supermercados, mercearias, lojas de conveniência, açougues, padarias, farmácias e drogarias; repartições públicas e instituições de saúde; escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, parques zoobotânicos, galerias de arte, ginásios públicos e banheiros públicos e privados; barbearias e salões de embelezamento e estética; veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis; embarcações aquáticas de qualquer natureza. Consideram-se também para efeito das disposições da referida Lei, quaisquer locais de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Neste sentido, prevê que o responsável pelos estabelecimentos citados deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta vedada, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Prevê ainda que a inobservância do disposto na referida Lei sujeitará os infratores a multa de vinte a cem IPCA-E ou outro índice oficial utilizado pelo Município, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Vale destacar que a nova lei restringe, mas não proíbe o ato de fumar. O cigarro continua autorizado dentro das residências, das vias públicas, em áreas ao ar livre, locais de cultos religiosos em que o uso do tabaco faça parte do ritual e estabelecimentos exclusivamente destinado ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charuto, ou qualquer outro produto derivado do tabaco.

Assim, analisando a proposição, evidenciei que, à primeira vista, seu objeto seria de interesse público, eis que tem como finalidade precípua preservar a saúde dos fumantes passivos no Município de Belém.

É cediço que o fumo é uma droga que causa dependência física e psíquica, o seu uso prolongado pode acarretar uma série de doenças, entre as quais o câncer e impotência sexual, o tabagismo tem alto custo social. Assim, combater o cigarro é questão de saúde pública deve ser feito a todo custo.

Ressalto que a presente proposição segue tendências de diversos Estados e Municípios da Federação, e até mesmo tendências internacionais de restrição ao fumo, como por exemplo, Nova York, Londres e Paris.

Nota-se ainda que a mesma se encontra em consonância com o conteúdo da Convenção-Quadro sobre Controle do uso do Tabaco, datada de 2003, aprovada pelo Congresso Nacional em 2005 e promulgada pelo Decreto nº 5.658/2006.

É bem verdade que existe Lei federal nº 9.294/1996 que trata do mesmo assunto, de restrição ao uso de produtos fumígeros. No entanto, inexiste contrariedade da presente proposição com a referida lei federal, vez que o aludido Decreto nº 5.658/2005 é mais moderno, e com status de lei ordinária, a mencionada proposição deve se conformar ao conteúdo da Convenção e não ao da lei federal de 1996.

Registre-se ainda que conforme dispõe o inciso II do art. 23 da Constituição Federal, bem como o inciso II do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Belém-LOMB, é competência comum do Município com Estados e União cuidar da saúde.

Outro ponto que merece destaque é que a referida pretensão ao restringir o ato de fumar não ofende o direito individual de liberdade, de igualdade e de livre iniciativa como muitos poderiam argumentar, pois a inviolabilidade do direito à vida, á saúde, à proteção à maternidade, bem como o direito de desfrute de um meio ambiente saudável, são bens e valores jurídicos protegidos pela Constituição e alçados à categoria de direitos fundamentais.

Contudo, releva enfatizar que o art. 9º do projeto de lei em comento contraria preceitos de nossa lei Orgânica, de que ocupa o art. 75, que determina as hipóteses em que a iniciativa de leis é privativa do chefe do Poder executivo. Senão vejamos: " art. 75 São iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:I- (...) II-(...) III- (...) IV-(...) V- matéria tributária, abertura de crédito, fixação de serviços públicos e aumento de despesas públicas.

Portanto, justifica-se plenamente a aposição de veto ao art. 9º, na proporção em que as disposições nele contidas acarretam aumento de despesa pública e fixam serviços, o que, evidentemente, não se coaduna com o inciso V do art. 75, da LOMB.

Assim é que, muito embora reconhecendo o interesse público da pretensão, não posso olvidar que, em razão da inobservância do legislador ao mencionado dispositivo da LOMB, sou compelido a apor veto parcial ao projeto de lei ora apreciado, a recair sobre o seu art. 9º, unicamente.

Isto posto, lanço mão da prerrogativa do art. 78, § 1º, da lei Orgânica Municipal, e da competência conferida à minha pessoa pelo art. 94, inciso VI, do mesmo diploma legal, para, em respeito à legalidade, vetar parcialmente o projeto de Lei nº 60, de 17 de agosto de 2009.

Sem mais para o momento e na certeza de que Vv. Exas por certo acatarão as razões do veto parcial aposto, aproveito para renovar-lhes protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

Palácio Antonio Lemos, em 15 de setembro de 2009.

Duciomar Gomes da Costa

Prefeito Municipal de Belém