Lei nº 8.851 de 04/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2008

Proíbe a obrigação de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Autor: Deputado Riva

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução, vinculação a cartão de crédito ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10213 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado e retratar-se ao responsável pelo internamento.

Art. 3º No caso de hospital credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS, e em caso de repetência ao estabelecido no art. 2º da presente lei, o hospital será descredenciado e seus diretores e/ou proprietários responderão criminalmente de acordo com o código penal.

Art. 4º Para o fiel cumprimento do art. 1º, da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, fica o hospital da rede privada obrigado a afixar cartazes com os seguintes dizeres: FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO OU DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA PARA POSSIBILITAR INTERNAMENTO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE EMINENTE, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA, ENTRE EM CONTATO COM O PROCON/MT. TELEFONE: 151."

§ 1º Em caso de descumprimento da presente norma, deve o usuário comunicar-se imediatamente com o PROCON/MT através do telefone 151.

§ 2º O PROCON/MT fica autorizado a tomar as medidas cabíveis ao fiel cumprimento dessa lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.426, de 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam os hospitais da rede privada, obrigados a fixar em local visível e dar publicidade da presente lei."

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado