Lei nº 8850 DE 04/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2008

Dispõe sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte de passageiros no Estado de Mato Grosso será também realizado através de motocicletas, denominado "Serviço de Moto-Taxi".

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DE
CONDUTOR DE MOTO-TÁXI

Art. 2º O candidato a condutor de veículo de moto-táxi deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser habilitado na categoria A, no mínimo há 02 (dois) anos;

II - apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH, CPF e comprovante de residência;

III - apresentar Certidão Criminal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10161 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - possuir Certidão Negativa Criminal;

IV - ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo registrado no Estado do Mato Grosso ou possuir contratos de leasing ou financiamento, em seu nome;

V - residir no Estado de Mato Grosso, no mínimo 06 (seis) meses.

§ 1º O órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamento e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão Executivo Estadual de trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10161 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamento e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º A Certidão Criminal, sendo positiva, não impedirá o exercício da profissão, salvo trânsito em julgado da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10161 DE 10/09/2014).

Art. 3º Para a obtenção do certificado de aprovação no curso, será exigida a freqüência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas.

Parágrafo único. A prova prática de direção para o condutor será realizada no veículo motocicleta.


CAPÌTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE


Art. 4º A expedição da licença de autorização para a exploração de serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências:

I - aprovação no curso de condutor de transporte de passageiro em motocicleta, efetuado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, de caráter classificatório;

II - aprovação na avaliação médica e psicopedagógica;

III - o prestador do serviço de moto-táxi obrigatoriamente deverá ser proprietário da motocicleta.


CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10161 DE 10/09/2014):

Art. 5º Será expedida Licença de Autorização para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente ao motorista profissional autônomo e para empreendedores individuais.

Parágrafo único A licença será expedida pela Prefeitura de cada município, devendo o requerimento para a licença, ser expedido, preferencialmente, no Sindicato da categoria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Será expedida uma licença de autorização para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta somente a motorista profissional autônomo, ficando vedada a concessão, permissão e autorização a pessoas jurídicas.
Parágrafo único. A licença será expedida pela Prefeitura de cada município.

Art. 6º O número de licença de autorização para prestação dos serviços de transporte de passageiros em motocicletas, não poderá ultrapassar o limite fixado na proporção de 0,5% (meio) da população local segundo o IBGE.

Art. 7º A licença deverá conter o seguinte:

I - número de ordem e data de expedição;

II - nome do licenciado;

III - número da placa de identificação do veículo.

Art. 8º O licenciamento e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido nesta lei serão expedidos em caráter provisório, com validade de 01(um) ano, podendo ser renovado, desde que atende as exigências desta lei, e não tenha o recebido, no período, mais que 05(cinco) multas.

§ 1º A licença será renovada anualmente, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, eventualmente devidos ao Estado de Mato Grosso. Fica, ainda, assegurado ao licenciado, o direito de transferência, desde que, a título gratuito, da Licença de Autorização, no período de renovação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10161 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A licença será renovada anualmente, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, eventualmente devidos ao Estado de Mato Grosso.

§ 2º O exercício da atividade de moto-táxi não impede o licenciado de exercer outra atividade remunerada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10161 DE 10/09/2014).

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO

Art. 9º Para o serviço de moto-táxi, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT;

II - ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas, não podendo ser tipo trail;

III - licenciamento, rigorosamente, atualizado;

IV - licenciado pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-MT) em categoria aluguel e emplacado com placa de cor vermelha;

V - possuir 02 (dois) retrovisores;

VI - possuir identificação do licenciamento;

VII - obedecer à capacidade de peso do veículo;

VIII - trafegar somente com o farol aceso;

IX - obedecer às normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito;

X - contar com dispositivo lateral e posterior de apoio para o passageiro;

XI - apresentar material isolante térmico revestindo o cano de escapamento;

XII - portar placa ou dispositivo de identificação de acordo com o padrão a ser estabelecido pelo órgão competente, observando o requisito de visibilidade diurna e noturna;

XIII - fornecer, ao passageiro, touca descartável;

XIV - transportar um passageiro de cada vez, com idade superior a 07(sete) anos.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 6.997/98; 8.552/06 e 8.688/07.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.