Lei nº 10161 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2014
Altera dispositivos da Lei nº 8.850, de 04 de abril de 2008.
Autor: Deputado Hermínio J. Barreto
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 8.850, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I...
(.....)
III - apresentar Certidão Criminal;"
§ 1º O órgão concedente poderá submeter os candidatos a treinamento e exames específicos sobre a condução de passageiros em motocicletas, mediante convênio com o órgão Executivo Estadual de trânsito."
§ 2º A Certidão Criminal, sendo positiva, não impedirá o exercício da profissão, salvo trânsito em julgado da decisão."
Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 8.850/2008, e seu Parágrafo único passam a vigoram com a seguinte redação:
"Art. 5º Será expedida Licença de Autorização para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente ao motorista profissional autônomo e para empreendedores individuais."
Parágrafo único. A licença será expedida pela Prefeitura de cada município, devendo o requerimento para a licença, ser expedido, preferencialmente, no Sindicato da categoria. "
Art. 3º Acrescenta § 2º ao Art. 8º, da Lei nº 8.850/2008, e renumera seu Parágrafo único, alterando-lhe a redação:
"Art. 8º .....
§ 1º A licença será renovada anualmente, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa e de outros tributos, eventualmente devidos ao Estado de Mato Grosso. Fica, ainda, assegurado ao licenciado, o direito de transferência, desde que, a título gratuito, da Licença de Autorização, no período de renovação.
§ 2º O exercício da atividade de moto-táxi não impede o licenciado de exercer outra atividade remunerada."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de setembro de 2014.
Original assinado: Dep. Romoaldo Júnior - Presidente