Lei nº 8817 DE 11/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2020

Dispõe sobre o protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes por aplicativo, no âmbito do Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes e entregas por aplicativo pelo período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Estão incluídas no escopo nesta Lei as empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros e entregas em domicílio, estendendo os protocolos de segurança para toda as pessoas cadastradas como motoristas ou entregadores em suas bases de dados.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9122 DE 07/12/2020):

Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - VETADO

III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - VETADO

V - VETADO

VI - as empresas responsáveis pelo aplicativo poderão fornecer divisórias veiculares para os motoristas cadastrados que manifestarem interesse na instalação e que dirijam com frequência com as plataformas.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º O fornecimento poderá se dar através do aplicação de descontos para a aquisição das divisórias pelos motoristas interessados, podendo as empresas arcarem com total ou uma parte do custo.

§ 4º O critério de frequência a ser adotado por cada empresa será especificado e comunicado pelas mesmas, assim como o local para retirada e instalação da divisória.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - VETADO

III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - VETADO

V - VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Estende-se aos documentos dos veículos de transporte privado por meio de aplicativos a prorrogação de que trata o artigo 4º da Lei Estadual nº 8769, de 23 de março de 2020, inclusive a inspeção anual de Gás Natural Veicular.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Os motoristas de transporte particular por aplicativo, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão fazer transporte intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9002 DE 10/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os motoristas de transporte particular, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão desde que permitido pelo Poder Executivo, transportar passageiros, inclusive, entre municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR-RJ, devendo o montante arrecadado ser revertido ao Fundo Estadual de Saúde (FES).

Parágrafo único. A reincidência acarretará a cobrança em dobro da multa de que trata o caput.

Art. 8º A presente Lei se aplica em todas as suas disposições aos taxistas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2053/2020

Autoria dos Deputados: André L. Ceciliano, Dr. Serginho, Rodrigo Bacellar, Martha Rocha, Danniel Librelon, Márcio Canella, Renata Souza, Flavio Serafini, Vandro Família, Giovani Ratinho, Brazão, Carlos Minc, Bebeto, Zeidan, Eliomar Coelho, Carlos Augusto, Chico Machado, Lucinha, Jorge Felippe Neto, Alexandre Knoploch, Léo Vieira, Enfermeira Rejane, Bagueira, Mônica Francisco, Waldeck Carneiro, Franciane Motta, Rosenverg Reis, Max Lemos, Valdecy Da Saúde, Capitão Paulo Teixeira, Renato Cozzolino, Gil Vianna, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Do Seu Dino, Welberth Rezende, Gustavo Schmidt, Renato Zaca, Samuel Malafaia, Carlos Macedo, Dr. Deodalto Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2053/2020, DE AUTORIA DO SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ L. CECILIANO, DR. SERGINHO, RODRIGO BACELLAR, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, MÁRCIO CANELLA, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, BRAZÃO, CARLOS MINC, BEBETO, ZEIDAN, ELIOMAR COELHO, CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, LUCINHA, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, LÉO VIEIRA, ENFERMEIRA REJANE, BAGUEIRA, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FRANCIANE MOTTA, ROSENVERG REIS, MAX LEMOS, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATO COZZOLINO, GIL VIANNA, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, WELBERTH REZENDE, GUSTAVO SCHMIDT, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO QUE DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA A SER ADOTADO PELAS OPERADORAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO NO ÂMBITO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o projeto, recaindo o veto sobre os incisos II, IV, V, § 1º e § 2º do artigo 2º, do artigo 3º, do artigo 5º e do artigo 10 do presente Projeto de Lei.

O Projeto de Lei pretende estabelecer o protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes por aplicativo pelo período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

É que os artigos acima mencionados do Projeto de Lei merecem considerações específicas, pois seus dispositivos são manifestamente inconstitucionais. O artigo 2º, nos seus incisos II, IV e V, do Projeto de Lei, dispõe sobre pagamento de bônus, indenização a motoristas de aplicativos e fornecimento gratuito de produtos de limpeza de veículos, tratando assim de matéria afeta ao Direito Civil, portanto de competência da União, nos moldes do artigo 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Por outro lado, o artigo 5º do Projeto de Lei é inconstitucional, por ter caráter meramente autorizativo. Em relação ao aludido tema, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou por diversas oportunidades contrariamente a normas de natureza meramente autorizativa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

"REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Autorizativa. Usurpação da Competência Material do Executivo e Violação do Princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa, é inconstitucional, porque estatui o que só o constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída"

Dessa forma, o disposto no artigo 5º do Projeto de Lei ofende o artigo 2º da Constituição da República e o artigo 7º da Constituição Estadual, que consagram o Princípio da Separação dos Poderes.

Em relação ao artigo 3º, a Secretaria de Estado de Transportes ressaltou as seguintes dificuldades para o cumprimento da norma proposta:

"2. A recomendação, no inciso IV estabelece que as intermediadoras do transporte individual privado deverão pagar "indenização" ao motorista parceiro impedido de exercer a atividade por infecção por Coronavírus". Ocorre que o motorista parceiro não é empregado da plataforma, o que foi evidenciado por regulamentação federal do transporte individual privado. O uso do termo "indenização" cria insegurança jurídica e deveria ser substituído por "auxílio financeiro". Quanto ao prazo de pagamento desse auxílio financeiro, não ficou definido no Projeto de Lei. Sugere-se prazo de 14 dias que tem sido recomendado pelas organizações nacionais e internacionais de saúde, para isolamento em casos de contaminação ou suspeitos. 3. Ainda sobre o pagamento de indenização, o motorista parceiro tem liberdade para escolher quando trabalhar e se quer trabalhar, não sendo assim possível afirmar que eventual contaminação tenha ocorrido durante uma viagem. Esse fato torna imprecisa a afirmação de que a empresa seja responsável pela contaminação do motorista para fins de indenização. Adicionalmente, inúmeros motoristas são parceiros de mais de um aplicativo de transporte de passageiros, dificultando o estabelecimento de qual empresa teria sido responsável por uma provável contaminação. 4. Quanto à limitação do número de passageiros a 2 pessoas estabelecido no artigo 3º, é um controle difícil de ser feito. Sugere-se estabelecer que os veículos "poderiam preferencialmente transportar dois passageiros por viagem", e solicitar à operadora que notificasse os motoristas." (sem grifos no original)

Por fim, os artigos 7º e 10 são colidentes, pois estabelecem valores diferentes de multa pelo descumprimento da lei, o que torna a aplicação da penalidade inexequível, vetando-se assim o artigo 10, pois o dispositivo deste artigo torna a penalidade desproporcional, considerando ainda a possibilidade prevista no seu parágrafo único.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador