Lei nº 8806 DE 11/05/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 mai 2009
Obriga as empresas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências. (Redação da ementa dado pela Lei Nº 10697 DE 18/05/2016).
Obriga as empresas públicas ou privadas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo dez dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dado pela Lei Nº 10697 DE 18/05/2016):
Art. 1º As empresas que prestem seus serviços no Estado da Paraíba ficam obrigadas a efetuar a postagem das faturas de cobrança, boletos bancários, documentos de pagamentos e similares com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data do vencimento.
§ 1º A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte extrema da correspondência de cobrança.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo o débito automático e o envio através de endereço eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor que, a seu critério, em qualquer momento, poderá cancelar a respectiva autorização.
Art. 1º As empresas públicas que prestem seus serviços no Estado da Paraíba ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de dez dias antecedentes à data de seu vencimento.
Parágrafo único - A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio, de 2009; 121ª da Proclamação da República.
José Targino Maranhão
Governador