Lei nº 8806 DE 11/05/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 mai 2009

Obriga as empresas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências. (Redação da ementa dado pela Lei Nº 10697 DE 18/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Obriga as empresas públicas ou privadas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo dez dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:  

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

(Redação do artigo dado pela  Lei Nº 10697 DE 18/05/2016):

Art. 1º As empresas que prestem seus serviços no Estado da Paraíba ficam obrigadas a efetuar a postagem das faturas de cobrança, boletos bancários, documentos de pagamentos e similares com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data do vencimento.

§ 1º A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte extrema da correspondência de cobrança.

§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo o débito automático e o envio através de endereço eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor que, a seu critério, em qualquer momento, poderá cancelar a respectiva autorização.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As empresas públicas que prestem seus serviços no Estado da Paraíba ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de dez dias antecedentes à data de seu vencimento.  

Parágrafo único - A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança. 

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio, de 2009; 121ª da Proclamação da República.  

José Targino Maranhão

Governador