Lei nº 10697 DE 18/05/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 mai 2016
Altera a Lei nº 8.806, de 11 de maio de 2009, que obriga as empresas públicas ou privadas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.806, de 11 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Obriga as empresas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.806, de 11 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas que prestem seus serviços no Estado da Paraíba ficam obrigadas a efetuar a postagem das faturas de cobrança, boletos bancários, documentos de pagamentos e similares com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data do vencimento.
§ 1º A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte extrema da correspondência de cobrança.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo o débito automático e o envio através de endereço eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor que, a seu critério, em qualquer momento, poderá cancelar a respectiva autorização."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de maio de 2016.
ADRIANO GALDINO
Presidente