Lei nº 8.774 de 01/12/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 dez 2010

Dispõe sobre afixação de cartazes por parte de farmácias sediadas no Município de Belém, contendo o número do telefone do Disque Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias sediadas no Município de Belém, deverão afixar em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com o número do telefone do disque medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o art. 1º desta Lei deverão ter a medida mínima de um metro na horizontal e um metro na vertical, contendo a seguinte expressão: "Dúvidas ou melhores esclarecimentos consulte o Disque Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA."

Parágrafo único. As informações contidas na placa ou cartaz afixadas nas farmácias, de acordo com que determina o art. 1º desta Lei, deverão ser atualizadas semanalmente, se necessário.

Art. 3º A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 500 IPCA-E ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal, DOM Belém de 04.11.2011).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 01 DE DEZEMBRO DE 2010

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

VETO Nº 06

Exmo. Sr.

Vereador Walter Arbage

DD. Presidente da Câmara Municipal de Belém

e demais Ilustres Vereadores

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Tenho a honra de me dirigir aos dignos membros desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, ainda que parcialmente, nos termos dos arts. 78, § 1º, e 94, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 43, de 8 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Iran Moraes, que Dispõe sobre afixação de cartazes por parte de farmácias sediadas no Município de Belém, contendo o número do telefone do Disque Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e dá outras providências.

Não resta dúvida que a iniciativa do legislador reveste-se de interesse público, ao disponibilizar aos usuários de farmácias, em Belém, o número de telefone do Disque Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio do qual poderão esclarecer dúvidas e obter as informações de que necessitarem sobre medicamentos ou outros aspectos relacionados com essa questão específica.

Contudo, ainda que pese o interesse público, não posso deixar de reconhecer que o art. 3º da proposição merece ser vetado, pois prevê como penalidade àqueles que descumprirem as determinações da lei, multa fixada em IPCA-E, o que não se admite, ou seja, quaisquer valores devem sempre ser fixados em moeda corrente.

Assim, embora não vislumbre contrariedades a preceitos da CF/88 ou da LOMB, decido-me pelo veto parcial do projeto em comento, porquanto descabido o que prescreve o seu art. 3º.

Por fim, em razão do argumento acima esposado, lanço mão da prerrogativa do art. 78, § 1º, e da competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 94, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, para apor veto ao art. 3º do Projeto de Lei nº 043, de 8 de novembro de 2010.

Sem mais para o momento, certo de haver cumprido com o meu dever, e esperando poder contar com apoio de Vv. Exas. quanto à manutenção do veto parcial aposto, aproveito para renovar protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

Palácio Antonio Lemos, em 01 de dezembro de 2010.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

DERRUBADA DE VETO - DOM Belém de 04.11.2011

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga as partes vetadas pelo Prefeito Municipal de Belém e mantidas pelo Poder Legislativo, da Lei nº 8.774, de 01 de dezembro de 2010, que "Dispõe sobre afixação de cartazes por parte de farmácias sediadas no Município de Belém, contendo o número do telefone do Disque-Medicamentos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e dá outras providências".

LEI Nº 8.774, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre afixação de cartazes por parte de farmácias sediadas no Município de Belém, contendo o número do telefone do Disque-Medicamentos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Belém estatui a seguinte Lei:

Art. 3º A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 500 IPCA-E ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 12 DE SETEMBRO DE 2011.

Ver. RAIMUNDO CASTRO

Presidente da Câmara Municipal de Belém