Lei nº 8.747 de 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição, nos cinemas do Estado de Mato Grosso, de informes publicitários destinados à conscientização sobre a escassez dos recursos hídricos.

AUTOR: DEPUTADO DILCEU DAL BOSCO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os cinemas instalados no Estado ficam obrigados a exibir no início de suas sessões diárias vídeos com informes publicitários, para conhecimento e conscientização da sociedade sobre:

I - escassez dos recursos hídricos e sua preservação, conservação e recuperação;

II - combate às queimadas urbanas e rurais;

III - preservação, conservação e recuperação ambiental, da flora e da fauna;

IV - combate as DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis;

V - o combate à pedofilia e prostituição infantil;

VI - combate à pirataria e biopirataria, e

VII - divulgação da cultura, do turismo e do laser no Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.100, de 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os cinemas, instalados no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a exibir em suas sessões diárias informes publicitários, destinados à conscientização da sociedade sobre a escassez dos recursos hídricos."

§ 1º Os informes publicitários de que trata o caput deste artigo deverá ter, no mínimo, um minuto e serão fornecidos pelos órgãos da administração direta e indireta dos municípios e do Estado de Mato Grosso. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 9.100, de 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O informe publicitário de que trata o caput deste artigo deverá ter, no mínimo, um minuto de duração."

§ 2º A projeção dos vídeos deverá ser exibida no início das sessões de forma alternada, contemplando a apresentação de todos os temas no intervalo de 15 (quinze) dias das sessões realizadas nesse período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.100, de 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009)

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado