Lei nº 8741 DE 11/05/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 jun 2010

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE BELÉM, DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE ALUGUEL, DE PASSAGEIROS, DE CARÁTER INDIVIDUAL, DENOMINADO "MOTO-TÁXI", O SISTEMA DE ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇOS COMUNITÁRIOS DE RUA, DENOMINADOS DE "MOTO-BOY" E O SERVIÇO DE ENTREGA E COLETA DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, DENOMINADO "MOTO-FRETE", ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Nº 9271 DE 04/04/2017):

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Belém o Sistema de Transporte de Alu-guel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Moto-táxi", o sistema de en-trega de mercadorias e em serviços comunitários de rua, denominado de "Moto-boy" e o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, denominado "Moto-frete", através da prestação remunerada de serviços de motocicle-tas, o qual passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.

§ 1º O serviço de Moto-táxi consiste no transporte individual de passageiros de que tratam os artigos 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009.

§ 2º O serviço de Moto-boy consiste no sistema de entrega de mercadorias e em serviços comunitários de rua como dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

Art. 2º A autorização para os prestadores do serviço público de Moto-táxi e de Moto-frete, será feita pelo Poder Executivo, através do regime de permissões, exclu-sivamente para pessoas físicas, os quais serão cadastrados como trabalhadores autô-nomos, observando-se, obrigatoriamente, as exigências contidas na Lei Estadual nº 6.942/07.

§ 1º Ao Poder Concedente atribui-se a fiscalização, acompanhamento das ativi-dades dos permissionários e a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), que serão calculados nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º As permissões de que trata este artigo, deverão ser divididas igualitariamente entre as entidades de representação de classe, que deverá cadastrar individualmen-te cada moto-taxista que irá apresentar declaração deste cadastramento, emitido por estas entidades, sendo que as mesmas deverão estar obrigatoriamente registradas e sindicalizadas.

§ 3º As permissões de que trata o § 2º deste artigo serão dividas obedecendo as necessidades de cada bairro em que o serviço seja disponibilizado.

Art. 3º As permissões a serem expedidas pelo Poder Executivo deverão obedecer a critérios técnicos, sendo seu quantitativo proporcional à população do Município de Belém, estabelecido por regulamentação do Poder concedente.

§ 1º Cada permissionário terá somente direito a uma permissão, que será intrans-ferível e terá validade de dois anos, podendo ser renovada.

§ 2º Só poderá atuar como condutor o próprio permissionário que for proprietário do veículo.

§ 3º Será observado quanto ao veículo, para efeito de permissão:

I - possuir entre 125cc (cento e vinte e cinco) e 150cc (cento e cinquenta) cilin-dradas;

II - ser motocicleta montada estilo "cross" ou do gênero;

III - ter no máximo 05 (cinco) anos de uso;

IV - ser submetido à vistoria de segurança veicular regularmente;

V - ter o cano de descarga original, revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro;

VI - ter pedais laterais emborrachados para o apoio dos pés e ter alças laterais para apoio das mãos dos passageiros;

VII - ter protetor de corrente;

VIII - ter o acessório denominado "mata-cachorro";

IX - ter outros requisitos e equipamentos obrigatórios para veicular de duas rodas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

X - estar equipado com a antena "corta-pipa" para evitar acidentes que possam vir a atingir o corpo e, principalmente, o pescoço do condutor permissionário ou do passageiro.

Art. 4º Para requerer a Permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio e apresentar documentação que comprove:

I - ter idade mínima de 21 (VINTE E HUM) anos de idade, em conformidade com o inciso I, do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

II - ser domiciliado no Município de Belém;

III - ter carteira de habilitação (categoria A) com, no mínimo, 02 (DOIS) anos de categoria, em conformidade com o inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

IV - ter histórico da habilitação fornecido pelo Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA;

V - ser proprietário da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços insti-tuídos por esta Lei;

VI - possuir certidão negativa de antecedentes criminais;

VII - possuir apólice de seguro contra acidentes de trânsito, sendo beneficiário o condutor, o passageiro e terceiros, onde sejam contratadas as coberturas de despesas médicas em caso de dano físico, invalidez temporária, permanente ou morte, também despesas de funerais.

VIII - possuir curso de primeiros-socorros;

IX - possuir exame psicológico de aptidão;

X - ter curso de direção defensiva.

§ 1º O valor da cobertura de que trata o inciso VII deste artigo terá de ser de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

§ 2º No caso em que os serviços de que trata o inciso VII deste artigo for prestado por ente público, as seguradoras deverão ressarcir às mesmas as despesas por ventura alcançadas com o referido seguro.

Art. 5º Os permissionários, devidamente autorizados, deverão organizar-se em pontos prestadores de serviços, através de associações, cooperativas e sindicatos.

§ 1º Os pontos, de que trata este artigo, são espaços físicos devidamente estrutu-rados para acomodação e reorganização dos Mototaxistas.

§ 2º Os pontos de serviços deverão ter Alvará de Licença e Funcionamento ex-pedido pela Prefeitura Municipal de Belém, obedecendo ao Código de Postura Mu-nicipal.

§ 3º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento dos pontos prestadores de serviços.

§ 4º A Prefeitura Municipal deverá criar pontos rotativos ou em locais de grande movimentação em toda cidade.

Art. 6º Os veículos de que trata esta Lei, deverão ser registrados, licenciados e emplacados na categoria "aluguel" do Município de Belém, junto ao DETRAN-PA, cuja solicitação ao órgão estadual deverá ser acompanhada da Permissão Municipal, conforme estabelecido nos Arts. 96, III, "d" e 135, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).

§ 1º As placas dos veículos deverão ser placas de aluguel com uma placa auxi-liar, com timbre da Prefeitura e permissão de moto-táxi e de moto-frete, pintadas com cores e/ou estampas vermelhas, assim como, ostentadas nos coletes ou camisetas do condutor.

§ 2º Com a finalidade de uniformizar os mototaxistas, estes serão padronizados conforme regulamentação da CTBEL.

Art. 7º O condutor permissionário deverá portar, além do crachá de identificação, uso de equipamento de segurança, como: colete com alças de apoio para o passageiro, tênis e calça acolchoada, dois capacetes com proteção facial e toucas descartáveis para uso exclusivo de cada passageiro que vier a ser conduzido.

Art. 8º O valor da tarifa a ser cobrado pelo serviço de que trata esta Lei será auferido pelo Poder Executivo, com base em planilha tarifária a ser regulamentada, as-segurando no estabelecimento de seu valor a participação dos representantes da classe dos Moto-táxi, dos Moto-frete e da sociedade civil de forma paritária.

Art. 9º O condutor Permissionário de Moto-táxi e de Moto frete deverá:

I - Usar capacetes, coletes e veículos padronizados conforme regulamentação da CTBEL

II - Identificar nos equipamentos de segurança - colete e capacetes, a placa, o nú-mero de inscrição da permissão do veículo, bem como a identificação do nome da associação, cooperativa ou sindicato a que está associado o profissional, exibidos na frente e atrás.

§ 1º Os vendedores de capacetes para motocicletas providenciarão para que os mesmos já saiam de suas lojas com a inscrição da respectiva placa do veículo.

§ 2º O dispositivo de segurança previsto no inciso X, § 3º, do art. 3º desta lei, a serem instalados pelas fábricas e os comercializados diretamente aos usuários, de-verão ser testados e aprovados pelo órgão de fiscalização do cumprimento de normas técnicas.

§ 3º O mototaxista que circula no município de Belém, terá o prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta lei, para adaptar a sua motocicleta com os dispo-sitivos de segurança previstos neste artigo e no § 3º, do artigo 3º, desta Lei.

§ 4º O condutor mototaxista que não adaptar sua motocicleta após o prazo es-tabelecido nesta Lei e que for flagrado dirigindo sem dispositivo de segurança, será penalizado nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 10 Os permissionários deverão observar o estabelecido nesta Lei, na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e nas Leis de Trânsito e Regulamentos pertinentes, estando passível de penalidades, quanto ao direito de manter-se com a permissão para prestação de serviço, sem prejuízo das demais cominações legais, nos seguintes termos:

I - suspensão da permissão por dois meses, após o condutor atingir três infrações de natureza grave;

II - revogação da permissão após o condutor atingir cinco infrações, de natureza grave.

Parágrafo Único - A revogação de que trata o inciso II, deste artigo configura-se um impedimento definitivo para nova permissão.

Art. 11 Os veículos legalizados nos termos desta Lei, referente ao Moto-táxi, poderão circular livremente no território municipal em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitado.

Art. 12 Fica proibido o estacionamento de Moto-táxi, bem como a instalação de pontos de serviços próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autoriza-dos de táxis, devendo ser observada a distância mínima de cem metros dos mesmos.

Art. 13 O Poder Executivo Municipal observará a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, a Lei Estadual nº 6.942, de 16 de fevereiro e 2007 e os Regulamentos do CONTRAN na Instituição do Sistema de Transporte de Aluguel de Caráter Individual, de que trata esta Lei, devendo regulamentar, através de Decreto, a sua operacionaliza-ção, no prazo de 60 dias, após sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revoga-se a Lei Municipal nº 7.930, de 23 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 11 de maio de 2010.

Vereador WALTER ARBAGE
Presidente da Câmara Municipal de Belém