Lei nº 9271 DE 04/04/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 abr 2017

Dispõe sobre a implantação, no Município de Belém, do Sistema de Transporte de aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Mototáxi", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Belém o Sistema de Transporte de Aluguel, de passageiros, de caráter individual, denominado "Mototáxi", o qual passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O serviço de Mototáxi consiste no transporte individual de passageiros de que tratam os artigos 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009.

Art. 2º A autorização para os prestadores do serviço público de Mototáxi, será feita pelo Poder Executivo, através do regime de permissão, exclusivamente para pessoas físicas, os quais serão cadastrados como trabalhadores autônomos.

§ 1º Ao Poder Concedente atribui-se a fiscalização, acompanhamento das atividades dos permissionários e a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), que serão calculados nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Ao Poder Concedente atribui-se a gestão, planejamento, controle e fiscalização do serviço.

§ 3º Os permissionários do serviço de mototáxi poderão organizar-se em associações, cooperativas e/ou Sindicato de categoria, devidamente registradas no Órgão Gestor.

§ 4º As organizações de que se trata o parágrafo anterior deste artigo terão seus cadastros atualizados anualmente com a apresentação da seguinte documentação, no que couber:

a) ata da fundação e Estatuto;

b) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Ativo (CNPJ);

c) certidão de Regularidade Fiscal, Trabalhista e Previdenciária;

d) ata de Eleição de nova diretoria, quando houver;

e) documentos pessoais e certidões negativas dos diretores;

f) alvará de Licença e funcionamento da Sede.

Art. 3º As permissões a serem expedidas pelo Poder Executivo deverão obedecer a critérios técnicos, sendo seu quantitativo proporcional à população do Município de Belém, estabelecido por regulamentação do Poder concedente.

§ 1º Cada permissionário terá somente direito a uma permissão, que terá validade de seis anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 2º A transferência da permissão será admitida, caso se preencham todos os requisitos e condições originalmente estabelecidas nesta Lei, e desde que:

a) ocorra o falecimento do Permissionário, e se faça para um dos herdeiros legais, ou, ainda para terceiros, não permissionário do serviço de mototáxi, na conformidade da partilha ou através de alvará judicial, ficando a transferência da permissão condicionada ao atendimento pelo beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares;

b) mediante comprovação de órgão público, da incapacidade permanente do permissionário, por motivo de saúde, de exercer a profissão de condutor autônomo;

c) caso o permissionário se aposente no exercício da profissão;

d) ao completar 65 anos.

§ 3º Será facultado a cada permissionário, indicar um único condutor auxiliar, para cadastramento o qual deverá apresentar junto ao órgão gestor, os requisitos estabelecidos nos incisos: I,II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X, do artigo 4º da presente Lei;

§ 4º Será observado quanto ao veículo, para efeito da permissão:

I - possuir entre 125cc (cento e vinte e cinco) até 190cc (cento e noventa) cilindradas;

II - ser motocicleta montada estilo "cross" ou do gênero;

III - ter no máximo 07 (sete) anos de fabricação;

IV - ser submetida à vistoria de segurança veicular anualmente;

V - ter o cano de descarga original, revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro;

VI - ter pedais laterais emborrachados para o apoio dos pés e ter alças laterais para apoio das mãos dos passageiros;

VII - ter protetor de corrente;

VIII - ter o acessório denominado "mata-cachorro";

IX - ter outros requisitos e equipamentos obrigatórios para veicular de duas rodas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

X - estar equipado com a antena "corta-pipa" para evitar acidentes que possam vir a atingir o corpo e, principalmente, o pescoço do condutor permissionário ou do passageiro.

Art. 4º Para participar de processo de licitação para operar no serviço de mototáxi, o interessado deverá apresentar documentação que comprove:

I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade, em conformidade com o inciso I, do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

II - ser domiciliado no Município de Belém;

III - ter carteira de habilitação (categoria A) com, no mínimo, 02 (dois) anos de categoria, em conformidade com o inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

IV - ter histórico da habilitação fornecido pelo Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA;

V - ser proprietário da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta Lei;

VI - possuir certidão negativa de antecedentes criminais;

VII - possuir apólice de seguro contra acidentes de trânsito, sendo beneficiário o condutor, o passageiro e terceiros, onde sejam contratadas as coberturas de despesas médicas em caso de dano físico, invalidez temporária, permanente ou morte, também despesas de funerais;

VIII - possuir curso de primeiros-socorros;

IX - possuir exame psicológico de aptidão;

X - ter curso de direção defensiva.

Parágrafo único. O valor da cobertura de que trata o inciso VII deste artigo terá de ser de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Art. 5º Os permissionários, devidamente autorizados, poderão organizar-se em pontos prestadores de serviços, através de associações, cooperativas e/ou sindicato.

§ 1º Os pontos, de que trata este artigo, são espaços físicos devidamente estruturados para acomodação e reorganização dos Mototaxistas.

§ 2º Os pontos de serviços deverão ter Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Belém, obedecendo ao Código de Postura Mu¬nicipal.

§ 3º Fica a cargo do Órgão Gestor a liberação, regulamentação, sinalização horizontal e vertical e fiscalização do funcionamento dos pontos prestadores de serviços.

§ 4º A Prefeitura Municipal deverá criar pontos rotativos ou em locais de grande movimentação em toda cidade.

Art. 6º Os veículos de que trata esta Lei, deverão ser registrados, licenciados e emplacados na categoria "aluguel" do Município de Belém, junto ao DETRAN-PA, cuja solicitação ao órgão estadual deverá ser acompanhada da Permissão Municipal, conforme estabelecido nos Arts. 96, III, "d" e 135, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).

Parágrafo único. Com a finalidade de uniformizar os mototaxistas, estes serão padronizados conforme regulamentação do órgão gestor.

Art. 7º O permissionário e/ou seu auxiliar deverá portar além do crachá de identificação, uso de equipamento de segurança, como: dois capacetes padronizados com proteção facial, toucas descartáveis para o uso exclusivo de cada passageiro que vier a ser conduzido, uniforme padronizado pelo órgão gestor, facultado o uso de colete, calçados fechados e calça comprida.

Parágrafo único. Identificar nos equipamentos de segurança, colete e capacetes, o número de inscrição da permissão do veículo, e caso o permissionário e/ou o condutor auxiliar seja associado, cooperado e/ou sindicalizado, a identificação do nome da associação, cooperativa ou sindicato a que está associado o profissional, exibidos na frente e atrás.

Art. 8º O valor da tarifa a ser cobrado pelo serviço de que trata esta Lei será auferido pelo Poder Executivo, com base em planilha tarifária a ser regulamentada pelo Conselho de Transporte do Município, as¬segurando no estabelecimento de seu valor a participação da representação da classe dos Mototáxi.

Art. 9º Os permissionários deverão observar o estabelecido nesta Lei, na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e nas Leis de Trânsito e Regulamentos pertinentes, estando passível de penalidades, quanto ao direito de manter-se com a permissão para prestação de serviço, sem prejuízo das demais cominações legais, nos seguintes termos:

I - suspensão da permissão por dois meses, após o permissionário atingir três infrações de natureza grave, no período de 12 (doze) meses;

II - revogação da permissão após o permissionário atingir cinco infrações, de natureza grave, no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A revogação de que trata o inciso II, deste artigo configura um impedimento para participação em novo certame, por no mínimo 5 (cinco) anos.

Art. 10. Os veículos legalizados nos termos desta Lei, referente ao Mototáxi, poderão circular livremente no território municipal em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitado.

Art. 11. Os pontos rotativos serão instituídos aos permissionários a título precário, por ato próprio do titular do órgão gestor, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito e a estética da cidade. Para os pontos fixos, será emitida Portaria as entidades (Associações, Cooperativas e/ou Sindicato), especificando os permissionários e auxiliares autorizados a operar o ponto, com exposição em sinalização de suas numerações de inscrição da permissão (MT).

Art. 12. O Poder Executivo Municipal observará a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, a Lei Federal nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 e os Regulamentos do CONTRAN na Instituição do Sistema de Transporte de Aluguel de Caráter Individual, de que trata esta Lei, devendo regulamentar, através de Decreto, a sua operacionalização, no prazo de 60 dias, após sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as Leis Municipais nos 7.930, de 23 de dezembro de 1998 e 8.741, de 11 de maio de 2010.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE ABRIL DE 2017

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém