Lei nº 8684 DE 20/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jul 2007

Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As operações internas e interestaduais relativa à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro em território mato-grossense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.837, de 25.01.2008, DOE MT de 25.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
  § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro.

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10563 DE 12/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto neste artigo prevalecerá por um período de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 2º O Poder Executivo convalidará a fruição efetivada a partir de 02 de janeiro de 2003, de todos os benefícios previstos no art. 1º e seus parágrafos.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial enquadrável na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente, quanto às ocorrências das operações relacionadas no art. 1º desta lei e seus parágrafos.

§ 2º A administração pública, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º As empresas atualmente enquadradas no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejem optar pelo benefício concedido pela presente lei, deverão realizar tal manifestação junto a Secretária de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, no prazo e procedimento a ser definido pela referida Secretária, sendo que todas as demais que não fizerem tal opção continuarão com os benefícios concedidos pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.109, de 13.04.2009, DOE MT de 13.04.2009).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

ANTÔNIO KATO

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO