Lei nº 8.675 de 06/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jul 2007

Altera a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capitulo, o beneficiário deverá efetivar os seguintes recolhimentos:

I - de até 7% (sete por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;

II - de 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED".

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias à execução orçamentária desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2007.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado