Lei nº 8.605 de 11/10/2007

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 22 out 2007

Altera a Lei nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, que institui a Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º O cálculo da GIAF dar-se-á pelo efetivo incremento da receita tributária corrente, utilizando-se como parâmetro a média aritmética trimestral da arrecadação dos dois exercícios anteriores ao exercício vigente, com, atualização anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha a substituí-lo. (NR)

Parágrafo único. Relativamente ao exercício de 2007, o cálculo da GIAF far-se-á utilizando-se como parâmetro a média aritmética mensal dos dois exercícios anteriores ao exercício vigente, atualizada pelo IPCA-E". (NR)

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O montante da GIAF a ser rateado entre os servidores da Fazenda Municipal, será de 10% (dez por cento) do valor real do incremento da receita, observado o limite de cada categoria funcional, a ser definido em ato do Chefe do Poder Executivo". (NR)

Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, os §§ 2º e 3º transformando o parágrafo único para "§ 1º", com a seguinte redação:

"§ 1º (...)

§ 2º No limite máximo estabelecido para a distribuição da GIAF deve ser considerado os encargos previdenciários patronais incidentes. (AC)

§ 3º A GIAF não integrará a remuneração do servidor para efeito de cálculo de qualquer adicional, gratificação ou vantagem pecuniária". (AC)

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, a partir do exercício de 2008, poderá condicionar o pagamento da GIAF ao alcance de metas trimestrais de arrecadação, para cada exercício financeiro, com base na previsão da receita orçamentária.

Art. 5º Ato do Poder Executivo Municipal, fundamentado em decisão de comissão paritária de servidores do Fisco Municipal, estabelecerá as metas de arrecadação de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à comissão mencionada no caput, acompanhar o incremento da arrecadação, apurar o montante da GIAF e definir o valor a ser distribuído por categoria de servidores.

Art. 6º Serão destinados ao reaparelhamento e à modernização da gestão tributária da Secretaria de Finanças, até 2% (dois por cento) sobre o valor do incremento da receita tributária municipal, já deduzido o valor a ser rateado a título de GIAF.

Art. 7º Revogam-se os artigos 7º, 8º, 9º e 10; e os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 11 DE OUTUBRO DE 2007.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém