Lei nº 8.492 de 29/12/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Institui a Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, com o objetivo do aprimoramento da gestão fiscal e o aumento da arrecadação de tributos municipais.

Art. 2º A GIAF é uma variável que será calculada e paga, conforme o incremento da arrecadação, a cada um dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, bem como a seus representantes sindicais, e aos demais servidores do Fisco Municipal.

Art. 3º A GIAF tem por pressuposto o aprimoramento dos serviços de lançamento, da sistemática de fiscalização tributária, bem como da administração fazendária, como um todo, visando inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o fisco, estimular o crescimento da receita municipal e proporcionar melhor atendimento ao contribuinte.

Art. 4º O cálculo da GIAF dar-se-á pelo efetivo incremento da receita tributária corrente, utilizando-se como parâmetro a média aritmética trimestral da arrecadação dos dois exercícios anteriores ao exercício vigente, com, atualização anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha a substituí-lo. (NR)

Parágrafo único. Relativamente ao exercício de 2007, o cálculo da GIAF far-se-á utilizando-se como parâmetro a média aritmética mensal dos dois exercícios anteriores ao exercício vigente, atualizada pelo IPCA-E. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A aferição e o cálculo da GIAF far-se-ão pelo efetivo incremento da arrecadação dos tributos de competência municipal proporcional ao seu implemento, em conformidade com o estabelecido por comissão paritária de servidores, utilizando-se como parâmetro inicial a média aritmética de arrecadação no exercício de 2005, atualizada anualmente pelo IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
  Parágrafo único. A Comissão Paritária de Servidores do Fisco Municipal, definirá as metas, os critérios e o acompanhamento do incremento da arrecadação, com vistas ao cálculo da gratificação."

Art. 5º O montante da GIAF a ser rateado entre os servidores da Fazenda Municipal, será de 10% (dez por cento) do valor real do incremento da receita, observado o limite de cada categoria funcional, a ser definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O montante a ser rateado, entre os servidores fazendários, será de 10% (dez por cento) do valor real do incremento da receita apurada dos tributos de competência municipal, sendo a sua forma e os critérios de distribuição definidos em regulamento.

§ 1º Fica garantido aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de participação na GIAF, na forma definida em regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

§ 2º No limite máximo estabelecido para a distribuição da GIAF deve ser considerado os encargos previdenciários patronais incidentes. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

§ 3º A GIAF não integrará a remuneração do servidor para efeito de cálculo de qualquer adicional, gratificação ou vantagem pecuniária. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Art. 6º A GIAF será calculada mensalmente e paga no mês subseqüente ao de sua apuração, juntamente com as demais parcelas de remuneração do Auditor Fiscal e dos demais servidores fazendários municipais.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O total de remuneração do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, incluídas as vantagens pessoais, não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do subsídio pago ao Prefeito Municipal de Belém."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os demais servidores fazendários terão o limite de remuneração definido em ato do Poder Executivo."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Atingidos os limites estabelecidos nos arts. 7º e 8º, a manutenção da remuneração nos referidos limites, fica condicionada ao atendimento das metas anuais de arrecadação, estabelecidas pela comissão de que trata o art. 4º, devendo a GIAF ser reduzida proporcionalmente ao percentual não atingido das metas.
  Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer metas de desempenho para aferição da GIAF."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A Comissão Paritária do Fisco Municipal será composta:
  I - pelo Secretário de Finanças, como membro nato e Presidente, com direito a voto de qualidade;
  II - (03) três membros indicados pelo Secretário de Finanças;
  III - (02) dois membros dos auditores fiscais;
  IV - (01) um membro dos cadastradores do Fisco Municipal;
  V - (01) um membro dos demais servidores do Fisco Municipal."

Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, continuará sendo auferida, calculada e paga de acordo com a Lei Municipal nº 8.102/2001 (alterada pela Lei Municipal nº 8.385, de 07 de março de 2005), sendo que o valor do ponto passa a ser de R$ 0,30 (trinta centavos).

Art. 12. A Lei Municipal nº 8.102, de 04 de dezembro de 2001, passa vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:

"Art. 7ºA. Fica garantido aos Auditores Fiscais aposentados e a seus pensionistas, o reajuste do pagamento da produtividade fiscal nos mesmos índices e na mesma data do reajuste dos Auditores Fiscais da ativa, tanto no que se refere à correção do valor unitário do ponto quanto à quantidade máxima de pontos permitidos a título de produtividade fiscal da respectiva categoria."(AC)

Art. 13. A Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas aos pensionistas dos servidores fazendários em efetivo exercício do cargo ou função, a partir do início da vigência desta lei, na proporcionalidade do tempo de sua contribuição previdenciária.

§ 1º A gratificação a que se refere o art. 2º desta lei, integrará os proventos de aposentadoria dos servidores da ativa e às pensões na sua totalidade, somente quanto estiver o servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses, intercalados ou não.

§ 2º Para efeito do cálculo de contribuição mensal ao Instituo de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, serão também computados os valores recebidos como Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, respeitados os limites máximos legalmente estabalecidos.

Art. 14. Os Auditores Fiscais de Tributos que estiverem em serviços internos ou quando designados para o exercício de função de chefia, comissões, órgãos de julgamento e grupos especiais, ou nomeados para cargos de provimento em comissão, dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, terão direito à Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, pela média dos valores auferidos pelos demais auditores.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins de pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, no caso de férias, afastamento por licenças previstas em lei e especialmente na Lei Municipal nº 7.502/1990 e 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a média aritmética da gratificação percebida pelo servidor, calculada sobre os últimos 12 (coze) meses que precederem à concessão dos mesmos."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.605, de 11.10.2007, DOM Belém de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese da ocorrência de quaisquer das situações previstas no parágrafo anterior, antes de completados 12 (doze) meses da instituição da GIAF, considerar-se-á para cálculo do pagamento a média da gratificação recebida nos meses decorridos."

Art. 15. As despesas de que trata esta lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em créditos suplementares consignados na Secretaria Municipal de Finanças sob a classificação econômica

3.1.90.11-00, assim discriminadas:

3. Despesas Correntes 1. Pessoal e Encargos Sociais 90. Aplicações Diversas 11. Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil

Art. 16. No prazo de sessenta dias da vigência desta lei, o Poder Executivo editará decreto adequando a Administração pública aos termos da mesma, bem como especificando os cargos e as funções a cujos titulares serão devidas a Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006.

Palácio Antônio Lemos, em 29 de dezembro de 2005.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém