Lei nº 8575 DE 03/04/2007
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 abr 2007
Dispõe sobre a proibição de substituição do posto de trabalho de cobrador por meio magnético, mecânico ou eletrônico na cobrança de passagens em transportes coletivos urbanos no município de Belém, e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Nº 9986 DE 19/12/2023):
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei referente ao Veto nº 002/07 e este rejeitado neste Poder Legislativo, que se transformou na Lei abaixo descrita:
Art. 1º É determinantemente proibido a utilização de meios magnéticos, mecânicos ou eletrônicos e outros que venham a substituir o posto de trabalho de cobrador de passagens em transportes coletivos urbanos no Município de Belém.
Parágrafo Único - O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo 1º punirá o infrator com multa diária de 2.000 (duas mil) IPCA-E, por veículo, a ser aplicada pela Companhia de Transportes de Belém - CTBEL.
I - Sobre a multa a que se refere este parágrafo, será aplicada a taxação de 100% (cem por cento) na reincidência do descumprimento do que estabelece o artigo 1º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 03 de abril de 2007.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém