Lei nº 9986 DE 19/12/2023
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 dez 2023
Dispõe sobre medidas a serem tomadas para implantação do “Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém, e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 111388 DE 26/06/2024 que regulamenta esta lei.
O Prefeito Municipal de Belém, Faço saber que a Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido às empresas operadoras do Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém a desoneração de alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN até 0% (zero por cento), mesmo em regime especial, para serviço de transporte coletivo urbano.
§ 1º A concessão da desoneração disposta no caput desse artigo, fica condicionada, no que couber:
I - à renovação de veículos para inclusão no Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Belém, na absorção do serviço atual e substituição à frota mais antiga que opera no transporte coletivo urbano municipal, conforme ato da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB;
II - à regularidade do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte, referente aos últimos cinco anos, além do exercício fiscal da solicitação do benefício, exceto, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa;
III - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte, referente aos últimos cinco anos, além do exercício fiscal da solicitação do benefício, exceto, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa.
§ 2º A desoneração de alíquota prevista no caput deste artigo poderá ser renovada, a cada três anos, contados a partir da publicação desta Lei Municipal, mediante ato do Poder Executivo, desde que os beneficiários tenham cumprido as obrigações estabelecidas em Acordo Judicial, destinado à implantação do “Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém”.
Art. 2º Fica permitida, no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém, a adoção de tarifas flexíveis, podendo o operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB, realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal n.º 8.575, de 03 de abril de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém