Lei nº 856 de 27/12/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 dez 1999

Regulamenta a utilização de áreas públicas do Município de Palmas por traillers, quiosques e similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º. A exploração da atividade de trailers, quiosques e similares em áreas públicas será exercida, preferencialmente, por portadores de deficiência física, idosos, autônomos, microempresários e microempreendedores individuais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1948 DE 31/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A exploração da atividade de traillers e quiosques em áreas públicas será exercida, preferencialmente, por portadores de deficiência f'ísica e idosos.

Art. 2º A autorização para exploração das atividades especificadas no art. 1º, em área pública, será de incentivo do poder público.

Art. 3º. A autorização terá validade de 10 (dez) anos, passível de renovação, será fornecida pela Administração Municipal por meio de um processo seletivo simplificado, respeitando as normas vigentes no Município, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade da área. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1948 DE 31/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A autorização, terá validade de 05 (cinco) anos, passível de renovação, será fornecida pela Administração Municipal, por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade da área.

§ 1º - Os traillers, quiosques e similares, instalados em áreas públicas até a data da promulgação desta Lei, ficam dispensados do processo seletivo previsto neste artigo, desde que não contrariem o disposto nesta Lei.

§ 2º - A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo em caso de herança.

§ 3º - Em caso de morte o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.

§ 4º - As pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A localização das áreas públicas onde, serão desenvolvidas as atividades por traillers, quiosques e similares, será definida pelo Poder Executivo Municipal, ouvida a comunidade, bem como entidade associativa de moradores.

Art. 5º A autorização para utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.

§ 1º Compete ao Poder Executivo Municipal oferecer os meios e serviços necessários, permitindo reformas dos quiosques e similares para o bom funcionamento das suas atividades. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1948 DE 31/12/2012).

§ 2º Cabe ao autorizado atender todas as exigências dos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1948 DE 31/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que tratam esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo propiciará aos autorizados, citados nesta Lei, os incentivos fiscais e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O autorizado de uso de área pública por traillers, quiosques e semelhantes, obrigar-se-á:

I - manter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento;

II - utilizar apenas a área dimensionada na autorização;

III - não comercializar, sob nenhuma hipótese, os produtos vedados pela legislação vigente;

IV - portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios;

V - os uniformes terão logotipo, criado pelo Poder Executivo Municipal, para que os autorizados sejam identificados pela comunidade.

Art. 8º A comercialização de produtos alimentícios fica restrita:

I - hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;

II - doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;

III - churrasquinho, cachorros-quentes e sanduíches;

IV - café, leite e chocolate;

V - sorvetes, refrescos, refigerantes, sucos, caldo de cana e similares;

VI - produtos artesanais, de jardinagem e souvenir;

VII - cerveja.

Parágrafo único. Fica vedada a venda de cerveja, prevista no inciso VII, deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I - jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;

II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

III - armas e munições;

IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;

V - equipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos;

VI - produtos usados;

VII - móveis industrializados;

VIII - materiais de construção;

IX - produtos alimentícios não incluídos nos parágrafos anteriores;

X - quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da Administração Municipal, apresentem riscos de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.

Art. 10. As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, montadas segundo padrão adotado pela Administração, traillers, passíveis de remoção, e quiosques já construídos nas praças pelo Poder Executivo, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do padrão atual dos traillers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 11. Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividades em traillers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Municipal, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder a regularização dos estabelecimentos.

Art. 12. O descumprimento do prescrito nesta Lei sujeitará ao autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária, por prazo de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis de funcionamento;

IV - cancelamento definitivo da autorização.

Art. 13. Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo que for necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 1999; 11º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito de Palmas