Lei nº 8.542 de 27/12/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2002

Altera a redação dos dispositivos que indica da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1.981.

Art. 2º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I - o íncio VI ao art. 8º:

"VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;";

II - a alínea "c" ao inciso III do art. 16:

"c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH."

III - o § 7º ao art. 23, renumerando-se o atual § 7º para § 8º:

"§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."

IV - o § 6º ao art. 4º:

"§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

V - o inciso XIII-B ao art. 42:

"XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:

a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual;"

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações abaixo:

"Art. 2º ..........................................................................

"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

"Art. 4º ..........................................................................

"§ 4º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."

"Art. 5º .............................................................................

"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:"

"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"

"Art. 7º .............................................................................

"§ 1º ................................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;"

"Art. 17. ...........................................................................

VI - ..................................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:"

"Art. 29. ...........................................................................

"§ 1º .................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;"

III - ..................................................................................

"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;"

IV - ..................................................................................

"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior."

Art. 4º O § 2º do art. 11 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações::

"Art. 11 ................................................................

"§ 2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.";

Art. 5º As disposições da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, a seguir indicadas, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

I - o inciso I do art. 4º;

II - o inciso I do art. 5º;

III - o inciso II do art. 6º;

IV - os incisos III, IV, V e VI do art. 7º;

V - o art. 12.

Art. 6º A disposição da alínea "c" do inciso III do art 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 7º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2003, o § 2º do art. 16, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
 



TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Valores em Real (R$)
1
01



REGISTRO INICIAL PERMANENTE
 
1
01
01


ARMAS DE FOGO
 
1
01
01
01

Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade)
46,00
1
01
01
02

Armas de fogo para caça (por unidade)
23,00
1
01
02
03

Armas de fogo para coleção (por unidade)
9,00
1
02



LICENÇA ANUAL
 
1
02
01


Agência de informações ou investigações
69,00
1
02
02


Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
7,00
1
02
03


Agência emplacadora de veículo
46,00
1
02
04


Porte de arma de fogo

1
02
04
01

Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade).
46,00
1
02
05


Hotéis, Pousadas, Pensões e similares
Ver nota 1 no final deste item
1
02
06


Motéis
Ver nota 2 no final deste item
1
02
07


"Camping" (por cada 10m² de área útil)
2,30
1
02
08


Boliche (por pista)
23,00
1
02
09


Boates e casas de shows

1
02
09
01

Com instalação para mais de 100 pessoas
590,00
1
02
09
02

Com instalação para mais de 50 até 100
320,00
1
02
09
03

Com instalação para até 50 pessoas
180,00
1
02
10


Bares e restaurantes
50,00
1
02
11


Cinemas (por sala)
90,00
1
02
12


Clubes recreativos
 
1
02
12
01

Clubes recreativos
115,00
1
02
12
02

Estádios
140,00
1
02
12
03

Ginásios de esportes
46,00
1
02
12
04

Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade)
14,00
1
02
12
05

Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
7,00
1
02
13


Auditório de emissora de rádio e televisão
140,00
1
02
14


Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber:

1
02
14
01

Armas e munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcoólicas, Combustíveis líquidos ou  Gasosos, Gases Industriais, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e Inflamáveis
590,00
1
02
14
02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
320,00
1
02
14
03

Bebidas alcoólicas (alambiques)
90,00
1
02
14
04

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
115,00
1
02
15


Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber:

1
02
15
01

Armas, munições, Chumbo para Caça e Artigos Pirotécnicos (fogos de artifício)
115,00
1
02
15
02

Bebidas alcoólicas
45,00
1
02
15
03

Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.)
45,00
1
02
15
04

Combustível em posto de gasolina (por bico)
23,00
1
02
15
05

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados)
90,00
1
02
15
06

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.)
45,00
1
02
15
07

Gases industriais
180,00
1
02
15
08

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
45,00
1
02
16


Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado produtos controlados, a saber:

1
02
16
01

Armas e munições; Artigos Pirotécnicos (fogos de artifícios), Bebidas Alcoólicas, Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos, Abrasivos, Inflamáveis e Gases Industriais
320,00
1
02
16
02

Chumbo para caça
70,00
1
02
16
03

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
70,00
1
02
17


Pedreiras
90,00
1
02
18


Firmas de mineração
90,00
1
02
19


Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
140,00
1
02
20



Oficinas

1
02
20
01


Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)
140,00
1
02
20
02


Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada)
90,00
1
02
20
03


Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
70,00
1
02
21



Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20 m2 de área útil)
2,30
1
03



LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA
 
1
03
01



Barracas de jogos diversos (por semana)
23,00
1
03
02



Circos (por quinzena)
70,00
1
03
03



Parques de diversão (por mês)
46,00
1
03
04



Armas de fogo para caça (por unidade/ano)
23,00
1
03
05



Armas de fogo para coleção (por unidade/ano)
9,00
1
04



AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
 
1
04
01



Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)
23,00
1
04
02



Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano)
70,00
1
04
03



Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)
46,00
1
04
04



Para shows diversos exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação)
70,00
1
04
05



Para montagem de Camarotes (por evento)
90,00
1
05



LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
 
1
05
01



Corrida de automóvel (por prova)
90,00
1
05
02



Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
9,00
1
05
03



Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
46,00
1
05
04



Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
28,00
1
06
01



Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile
0,35
1
06
02



Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
0,80
1
06
03



Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
1,00
1
06
04



Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
70,00
1
06
05



Trios elétricos (por dia)
320,00
1
07



HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA ENCARREGADO DE FOGO EM PEDREIRA (com expedição de certidão própria)
23,00
1
08



REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
 
1
08
01


De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
9,00
1
08
02


De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento
9,00
1
08
03


Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
9,00
1
09



TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
 
1
09
01



Permissão para dirigir veículos automotores
46,00
1
09
02



Licença de aprendizagem - LADV
23,00
1
09
03



Exame de legislação
12,00
1
09
04



Exame de direção veicular
12,00
1
09
05



Exame psicológico/psicotécnico
12,00
1
09
06



Exame clínico/oftalmológico
12,00
1
09
07



Renovação de CNH
46,00
1
09
08



Adição de categoria A
46,00
1
09
09



Adição de categoria B
46,00
1
09
10



Mudança de categoria com LADV
70,00
1
09
11



Segunda via da permissão ou da CNH
23,00
1
09
12



Alteração de cadastro do condutor.
23,00
1
09
13



Reabilitação veículo de 2 e 4 rodas
46,00
1
09
14



Transferência de jurisdição (UF)
46,00
1
09
15



Autorização condutor estrangeiro
46,00
1
09
16



Autorização e renovação para instrutor vinculado
46,00
1
09
17



Autorização para instrutor não vinculado
46,00
1
09
18



Credenciamento de CFC
126,00
1
09
19



Renovação anual de credenciamento de CFC
63,00
1
09
20



Credenciamento de clínicas médicas
126,00
1
09
21



Renovação anual do credenciamento de clínicas médicas
63,00
1
09
22



Alteração de dados cadastrais de clinicas e CFC
63,00\
1
09
23



Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas
4,60
1
09
24



Reexame de legislação
4,60
1
09
25



Reexame oftalmológico e sanidade mental
9,00
1
09
26



Reexame psicológico
9,00
1
09
27



Reavaliação psico-socio-somática
46,00
1
09
28\\



Renovação sem exame
12,00
1
09
29



Mudança de município
23,00
1
09
30



Curso com carga horária de 8 horas
24,00
1
09
31



Curso com carga horária de 16 horas
48,00
1
09
32



Curso com carga horária de 24 horas
72,00
1
09
33



Curso com carga horária de 48 horas
130,00
1
09
34



Curso com carga horária de 124 horas
340,00
1
09
35



Curso com carga horária de 144 horas\
380,00
1
09
36



Emissão de relatórios externos (mil registros lidos)
0,20
1
10



TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
 
1
10
01



Primeiro emplacamento
90,00
1
10
02



Transferência de propriedade sem troca de placas.
46,00
1
10
03



Alteração de dados cadastrais com troca de placa
90,00
1
10
04



Transferência de propriedade com troca de placa
90,00
1
10
05



Mudança de categoria do veículo
90,00
1
10
06



Mudança de município do veículo
46,00
1
10
07



Registro de alienação fiduciária
14,00
1
10
08



Desalienação
14,00
1
10
09



Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo com emissão de novo CRV
46,00
1
10
10



Mudança de município de outra U.F.
92,00
1
10
11



Alteração de características do veículo
23,00
1
10
12



Licenciamento anual
46,00
1
10
13



Baixa de veículo
23,00
1
10
14



Vistoria lacrada
9,00
1
10
15



Selagem de placa
4,60
1
10
16



Autorização para trânsito de veículo
23,00
1
10
17



Credenciamentos de despachantes
126,00
1
10
18



Renovação anual de credenciamento de despachantes
63,00
1
10
19



Gravação ou regravação de VIN ou motor com expedição do CRV
46,00
1
10
20



Recadastramento de veiculo não RENAVAM
92,00
1
10
21



Autorização de placa de experiência
90,00
1
10
22



Homologação do livro de registro de reformas compra, venda, desmonte, recuperação, de veículos do estabelecimento.
9,00
1
10
23



Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas
126,00
1
10
24



Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placa
126,00
1
10
25



Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
126,00
1
10
26



Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
126,00

Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 46,00, devendo ser acrescido de R$ 6,00 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;

Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá  a  R$ 183,00, devendo ser acrescido de R$ 15,00 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.

2



TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
Valores em Real (R$)
2
01


LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
Ver nota no final deste item
2
01
01

Drogarias e laboratórios industriais de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral
290,00
2
01
02

Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representantes de laboratórios ou industriais farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos; estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, inseticidas, produtos de higiene e produtos de toucador, casas de ótica, estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanárias e similares:
190,00
2
01
03

Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anátomo-patológicas
215,00
2
01
04

Gabinetes de raio "X" e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral:
145,00
2
01
05

Consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de psicologia e similares
70,00
2
01
06

Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínicas em geral:
 
2
01
06
01


De 01 a 20 leitos
145,00
2
01
06
02


De 21 a 50 leitos
190,00
2
01
06
03


Acima de 50 leitos
240,00
2
01
07



Estabelecimentos de fabricação e empregos de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos:\
145,00
2
01
08



Empresas de dedetização e limpadoras de fossa:
95,00
2
01
09



Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e estabelecimentos similares:

2
01
09
01


Classe A
145,00
2
01
09
02


Classe B
70,00
2
01
09
03


Classe C
23,00
2
01
10



Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares:
95,00
2
01
11



Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e indústrias de alimentos ou de bebidas:

2
01
11
01


Classe A
290,00
2
01
11
02


Classe B
145,00
2
01
11
03


Classe C
70,00
2
01
12



Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras:
30,00
2
01
13



Cantinas, quitandas:
15,00
2
01
14



Casas de chá:
47,00
2
01
15



Depósitos de alimentos:
38,00
2
01
16



Abatedouros e matadouros:

2
01
16
01


Classe A
70,00
2
01
16
02


Classe B
45,00
2
01
16
03


Classe C
30,00
2
01
17



Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias:

2
01
17
01


Classe A
47,00
2
01
17
02


Classe B
30,00
2
01
17
03


Classe C
15,00
2
01
18



Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticistas ou massagistas
145,00
2
02



REGISTRO INICIAL PERMANENTE
2
02
01



Dos estabelecimentos referidos na classificação 2.01
30,00
2
02
02



De diplomas, títulos científicos ou de habilitação profissional:

2
02
02
01


De nível superior
21,00
2
02
02
02


De nível médio
17,00
2
02
02
03


De nível primário
5,00
2
03



VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO (incluído o fornecimento do laudo).
24,00

Nota: Tratando-se de estabelecimentos localizados em municípios do interior deste Estado, as taxas previstas no subitem 2.01, equivalerão a 50 % (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos no referido subitem, exceto o subitem 2.01.11.03 que terá o valor de R$ 12,00.

3


TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
3
01


Concessão de linha
4.790,00
3
02


Renovação de concessão
4.790,00
3
03


Transferência de concessão
4.790,00
3
04


Permissão de linha
1.200,00
3
05


Renovação de permissão
1.200,00
3
06


Prolongamento ou encurtamento de linha
360,00
3
07


Conexão de linhas (ver nota no final deste item)
360,00
3
08


Mudança de itinerário
360,00
3
09


Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
38,00
3
10


Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
145,00
3
11


Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
290,00
3
12


Registro cadastral e renovação
240,00
3
13


Inspeção de veículo
60,00
3
14


Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado, fixa ou móvel, por passagem emitida e quilometragem do trecho:

3
14
01

Até 20 km
0,02
3
14
02

De 21 km até 40 km
0,03
3
14
03

De 41 km até 60 km
0,05
3
14
04

De 61 km até 80 km
0,09
3
14
05

De 81 km até 100 km
0,11
3
14
06

De 101 km até 140 km
0,17
3
14
07

De 141 km até 180 km
0,24
3
14
08

De 181 km até 220 km
0,29
3
14
09

De 221 km até 260 km
0,34
3
14
10

De 261 km em diante
0,41

Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.

4


TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Valores em Real (R$)
4
01

REGISTRO ANUAL - FLORA
 
4
01
01
Consultoria florestal
Ver nota 1 no final deste item
4
01
02

Administradora

4
01
03

Cooperativa florestal

4
01
04

Associação florestal

4
01
05

Extrativismo da vegetação nativa

4
01
05
01
Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4
01
05
02
Palmitos e similares

4
01
05
03
Óleos essenciais e similares

4
01
05
04
Vime, bambu, cipó e similares

4
01
05
05
Xaxim

4
01
05
06
Resina, goma e cera

4
01
05
07
Fibras

4
01
05
08
Alimentícias

4
01
05
09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes

4
01
05
10
Sementes aromáticas

4
01
06

Produção e colheita

4
01
06
01
Reflorestamento

4
01
06
02
Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4
01
06
03
Carvão vegetal

4
01
06
04
Postes, dormentes e similares

4
01
06
05
Palmitos e similares

4
01
06
06
Óleos essenciais e similares

4
01
06
07
Resina, goma e cera

4
01
06
08
Fibras

4
01
06
09
Alimentícias

4
01
06
10
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes

4
01
06
11
Sementes florestais

4
01
06
12
Mudas florestais

4
01
07

Consumidor
Ver nota 2 no final deste item
4
01
07
01
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e similares

4
01
07
02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares

4
01
08

Beneficiamento
Ver nota 1 no final deste item
4
01
08
01
Usina de preservação de madeira

4
01
08
02
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas

4
01
08
03
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares

4
01
09

Desdobramento
Ver nota 2 no final deste item
4
01
09
01
Madeira serrada

4
01
10

Transformação / manutenção

4
01
10
01
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
Ver nota 2 no final deste item
4
01
10
02
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares

4
01
10
03
Artefatos de xaxim
Ver nota 1 no final deste item
4
01
10
04
Embarcações de madeira
Ver nota 2 no final deste item
4
01
10
05
Fábrica de móveis

4
01
10
06
Fábrica de fósforos, palitos e similares

4
01
11

Industrialização

4
01
11
01
Madeira compensada e contraplacada
Ver nota 2 no final deste item
4
01
11
02
Madeira prensada e similares

4
01
11
03
Celulose

4
01
11
04
Papel e papelão

4
01
11
05
Óleos essenciais, resinas e tanantes
Ver nota 1 no final deste item
4
01
12

Comercialização
Ver nota 2 no final deste item
4
01
12
01
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora

4
01
12
02
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas

4
02


EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO
 
4
02
01

Para desmatamento
7,00
4
02
02

Para uso de fogo/queima controlada
7,00
4
02
03

Transporte de produtos e sub-produtos florestais
7,00
4
02
04

Exploração florestal
7,00
4
02
05

Extrativismo florestal
7,00
4
02
06

Produção e colheita
7,00
4
03


EMISSÃO DE ATESTADOS
 
4
03
01

Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal
17,00
4
03
02

Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
6,00
4
04


EMISSÃO DE CERTIFICADOS
 
4
04
01

Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal da espécie bovina ou bufalina, por lote de 03 caprinos, ovinos e/ou suínos, por lote de 100 aves e/ou alevinos e couros, por 100 kg
0,70
4
04
02

De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
7,00
4
04
03

Certificado Fitossanitário de Origem CFO
46,00
4
04
04

Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
23,00
4
04
05

De Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
0,60
4
04
06

De Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
0,60
4
04
07

De Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
0,60
4
04
08

Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, para produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg.
0,70
4
04
09

Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo
12,00
4
05


CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO
 
4
05
01

Licença anual de granjas avícolas e suinícolas
230,00
4
05
02

Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais
230,00
4
05
03

Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres)
230,00
4
05
04

Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários
115,00
4
05
05

Cadastro de produtos zoofitossanitários
230,00
4
05
06

Cadastro anual de curtumes
287,00
4
05
07

Cadastro anual de salgadeiras
172,00
4
05
08

Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária
115,00
4
05
09

Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário
575,00
4
05
10

Registro de rótulo
230,00
4
05
11

Registro anual de Revendedores de produtos zoofitossanitários.
230,00
4
06


RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO DE:
 
4
06
01

Estabelecimentos Abatedouros ou Matadouros de Animais:

4
06
01
01
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal.
1,15
4
06
01
02
Suínos, Ovinos e Caprinos/animal.
0,35
4
06
01
03
Aves/animal.
0,11
4
06
01
04
Coelhos/animal.
0,23
4
06
01
05
Outros Animais/animal
1,15
4
06
02

Indústrias e Entrepostos de Pescado e Seus Derivados/ quilo.
0,11
4
06
03

Entreposto de Ovos e Indústrias de seus Derivados/dúzia ou quilo.
0,06
4
06
04

Entrepostos de Mel de Abelha e seus Derivados/litro ou/quilo
0,23
4
06
05

Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:

4
06
05
01
Granjas Leiteiras (beneficiamento da produção)/litro.
0,02
4
06
05
02
Indústrias de Beneficiamento de Leite/litro.
0,03
4
06
05
03
Indústrias de Beneficiamento de Derivados do Leite/quilo.
0,23
4
06
05
04
Indústrias de Outros Produtos Lácteos (iogurte, doce de leite, confeito, etc.)/quilo.
0,23
4
06
06

Indústria de Outros Produtos de Origem Animal  (conserva, defumados embutidos etc.)/quilo.
0,23
4
06
07

Indústria de Produtos não Comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue etc.)/quilo.
1,15
4
06
08

Granja Avícola, Suinícola e Cunícola.

4
06
08
01
Produtora de Ovos/dúzia.
0,23
4
06
08
02
Produtora de Frango para corte/quilo.
0,23
4
06
08
03
Produtora de Suínos/quilo.
0,23
4
06
08
04
Produtora de Granja Cunícola/quilo.
0,11
4
06
08
05
Produtora de Codorna (aves e ovos)/quilo e /dúzia.
0,11
4
07


AUTORIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
 
4
07
01

Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.
1,15
4
07
02

Abate de Suínos/animal
1,15
4
07
03

Abate de Aves/animal.
0,11
4
07
04

Abate de Coelhos/animal.
0,23
4
07
05

Abate de Rãs/quilo.
0,11
4
07
06

Peixes/quilo.
0,23
4
07
07

Abate de Ovinos e Caprinos/animal.
1,15
4
07
08

Abate de Eqüídeos/animal
1,15
4
07
09

Abate de Animais Exóticos e Silvestres/animal.
1,15
4
08


AUTORIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE.
 
4
08
01

Leite Bovino e Bubalino/1.000 litros.
0,60
4
08
02

Leite Caprino/20 litros.
0,23
4
09


INSPEÇÃO DE CARNES E DERIVADOS.
 
4
09
01

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal/mês.
1,15
4
09
02

Suínos, Ovinos e Caprinos/animal/mês.
1,15
4
09
03

Aves e Rãs/animal/mês.
0,02
4
09
04

Coelhos e outros Animais de Pequeno Porte/animal/mês.
0,60
4
09
05

Inspeção de Pescados/quilo/mês.
1,15
4
10


INSPEÇÃO DE LEITE E DERIVADOS.
 
4
10
01

Leite Bovino e Bubalino/litro/mês.
0,06
4
10
02

Leite Caprino/litro/mês.
0,23
4
10
03

Derivados do Leite/quilo/mês.
0,60
4
11
 
 
COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 Lei nº 6569/94)/por árvore
1,15
4
12
 
 
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS

Nota 1: Os valores das taxas referentes aos subitens 4.01.01 a 4.01.06; 4.01.08; 4.01.10.03 e 4.01.11.05, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são os seguintes:

Pessoas físicas - R$ 80,00;

Microempresas - R$ 130,00;

Outros contribuintes - R$ 160,00.

Nota 2: Os valores das taxas referentes aos subitens 4.01.07; 4.01.09; 4.01.10.01; 4.01.10.02; 4.01.10.04 a 4.01.10.06; 4.01.11.01 a 4.01.11.04 e 4.01.12, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são os seguintes:

Pessoas físicas - R$ 80,00;

Microempresas e outros contribuintes, de acordo com o volume anual, em m3, de matéria prima consumida, na forma a seguir:

Até 600m3/ano = R$ 130,00 + R$ 0,01/m3

De 601 a 6.000 m3/ano = R$ 400,00 + R$ 0,01/m3

De 6001 a 60.000 m3/ano = R$ 700,00 + R$ 0,01/m3

De 60.001 a 100.000 m3/ano = R$ 1.040,00 + R$ 0,01/m3

Acima de 100.001 m3/ano = R$ 3.945,00

ANEXO II TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o inciso II do art. 83 da Lei nº 3956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
5



TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
5
01


ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO  (Ver notas 1 a 3 no final deste item)
 
5
01
01

Das 5:00h às 22h (por hora)
Ver notas 1 e 3 no final deste item
 
5
01
02

Das 22h às 5:00h (por hora)
Ver notas 2 e 3 no final deste item
 
5
02


EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
 
5
02
01

Carteira de identidade 1ª via
3,50
5
02
02

Pelo sistema de hora marcada
4,60
5
02
03

Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,30
5
02
04

Certificado de antecedentes policiais
2,30
5
02
05

Atestados de qualquer natureza
4,60
5
02
06

Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
2,30
5
02
07

Certidão de laudos "médico-legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)
2,30
5
02
08

Cópia de laudo pericial (por cópia)
7,00
5
02
09

Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
3,45
5
02
10

Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,15
5
02
11

Certidão negativa de registro fr furto ou roubo de veículos
2,30
5
03


PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN
 
5
03
01

Segunda via de documentos (CRV E CRLV)
9,00
5
03
02

Vistoria externa por solicitação do interessado
230,00
5
03
03

Cadeia sucessória
23,00
5
03
04

Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos
4,60
5
03
05

Autenticação de cópia de CRLV
2,30
5
04


FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
 
5
04
01



Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial
9,00
5
04
02



Registro de arma de fogo
28,00
5
04
03



Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
9,00
5
04
04



Carteira de cobrador de veículos coletivos
3,50
5
04
05



Habilitação para diretor ou instrutor de escola
37,00
5
04
06



Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
3,50
5
04
07



Cédula de identidade

5
04
07
01
Normal
12,00
5
04
07
02
Pelo sistema de hora marcada
14,00
5
05


FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
 
5
05
01

Cédula de identidade

5
05
01
01
Normal
15,00
5
05
01
02
Pelo sistema de hora marcada
17,00
5
06


EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
 
5
06
01



Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
18,00
5
06
02



Psicoteste (para cargos da polícia civil)
14,00
5
06
03



Apoio técnico a concursos diversos
230,00
5
07


PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)
 
5
07
01



Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
70,00
5
07
02



Nos demais municípios
90,00
5
07
03



Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
90,00
5
08


REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg  (por módulo de distância ou fração)
Ver nota 4 no final deste item
 
5
08
01

Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
18,00
5
08
02

Por abandono
23,00
5
08
03

Por acidente
14,00
5
09


REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE  1.000 Kg  (por módulo de distância ou fração)
Ver nota 4 no final deste item
 
5
09
01

Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
28,00
5
09
02

Por abandono
32,00
5
09
03

Por acidente
23,00
5
10


CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL  (baixa de culpa)
9,00
5
11


RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
 
5
11
01

Em face de justificação judicial

5
11
01
01


Normal
13,00
5
11
01
02


Pelo sistema de hora marcada
16,00
5
11
02



Em face de mudança de estado civil

5
11
02
01


Normal
10,00
5
11
02
02


Pelo sistema de hora marcada
13,00
5
12


IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)
 
5
12
01



Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal
23,00
5
13


VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
 
5
13
01



Em cinema ou teatro
90,00
5
13
02



Em clubes com jogos
90,00
5
13
03



Em camping
46,00
5
13
04



Em clubes recreativos
90,00
5
13
05



Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.
90,00
5
13
06



Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares
46,00
5
13
07



Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
90,00
5
13
08



Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimento que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
90,00
5
13
09



Em sistema de alarme bancário e similares
90,00
5
13
10



Em circos, parques de diversões e similares
46,00
5
13
11



Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de arma de fogo
46,00
5
13
12



Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares
Ver nota 5 no final deste item
5
13
13



Em barracas de fogos
90,00
5
13
14



Em trios elétricos
180,00
5
13
15



Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
90,00
5
13
16



Embalsamamento
1.370,00
5
13
17



Outras vistorias não especificadas
 

Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.01 corresponde a 7,00, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;

Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.02 corresponde a 8,00, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;

Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 5.01.01 e 5.01.02 não poderá exceder a 10% do valor da renda.

Nota 4: Relativamente aos subitens 5.08 e 5.09, cada módulo de distância corresponde a 2.500 m lineares, considerando-se esta distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado. Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%;

Nota 5: O valor da taxa referente ao subitem 5.13.12 corresponderá a R$ 23,00, devendo ser acrescido de R$ 3,00 por unidade hoteleira que exceder a 20, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.

6



TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SECRETARIA DA FAZENDA
Valores em Real (R$)
6
01



Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo
9,00
6
02



Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha
2,30
6
03



Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha
2,30
7



TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
7
01



Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha)
15,00
7
02



Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)
2,30
8



TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Valores em Real (R$)
8
01



VISTORIAS

8
01
01

Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.
 
8
01
01
01
Até 20 hectares
Isento
8
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
330,00
8
01
01
03
Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha
460,00
8
01
01
04
Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
655,00
8
01
01
05
Superior a 5000 há
985,00
8
01
01
01
Até 20 hectares
Isento
8
01
01
02

Acima de 20 hectares até 500 hectares
330,00
8
01
01
03

Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha
460,00
8
01
01
04

Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
655,00
8
01
01
05

Superior a 5000 há
985,00
8
01
02


Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE verde e da reforma agrária.
 
8
01
02
01

Até 20 hectares
Isento
8
01
02
02

Acima de 20 hectares
160,00
8
02



LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

8
02
01


Inspeção prévia de estabelecimento
85,00
8
02
02


Inspeção final de estabelecimento
85,00
8
02
03


Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
85,00
8
03



LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
170,00
8
04



FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE:

8
04
01


Cartas de Vegetação 1: 100.000
 
8
04
01
01

Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
17,00
8
04
01
02

Em papel dimensão 59,4 x   84,1 cm
14,00
8
04
01
03

Em papel dimensão 42,0 x   59,4 cm
12,00
8
04
01
04

Em papel dimensão 29,7 x   42,0 cm
10,00
8
04
01
05

Em papel dimensão 21,0 x   29,7 cm
9,00
8
04
01
06

Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
290,00
8
04
01
07

Em poliéster dimensão 59,4 x   84,1 cm
170,00
8
04
01
08

Em poliéster dimensão 42,0 x   59,4 cm
105,00
8
04
01
09

Em poliéster dimensão 29,7 x   42,0 cm
60,00
8
04
01
10

Em poliéster dimensão 21,0 x   29,7 cm
35,00
8
04
01
11

Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
60,00
8
04
02


Mapas municipais/regionais em:
 
8
04
02
01

Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
23,00
8
04
02
02

Em papel dimensão 59,4 x   84,1 cm
21,00
8
04
02
03

Em papel dimensão 42,0 x   59,4 cm
17,00
8
04
02
04

Em papel dimensão 29,7 x   42,0 cm
14,00
8
04
02
05

Em papel dimensão 21,0 x   29,7 cm
12,00
8
04
02
06

Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
345,00
8
04
02
07

Em poliéster dimensão 59,4 x   84,1 cm
230,00
8
04
02
08

Em poliéster dimensão 42,0 x   59,4 cm
170,00
8
04
02
09

Em poliéster dimensão 29,7 x   42,0 cm
115,00
8
04
02
10

Em poliéster dimensão 21,0 x   29,7 cm
60,00
8
04
02
11

Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
70,00
8
05



VACINAÇÃO

8
05
01


Contra brucelose, por animal
0,60
8
05
02


Contra febre aftosa, por animal
0,60
8
05
03


Contra raiva
0,60
8
06



VERMIFUGAÇÃO, POR ANIMAL
0,60
09



TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS
Valores em Real (R$)
09
01



FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS:

09
01
01


De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha
15,00
09
01
02


De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida
38,00
09
02



FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS

09
02
01


Medindo 22 x 30 cm
7,00
09
02
02


Medindo 40 x 60 cm
12,00
09
02
03


Medindo 40 x 90 cm
17,00
09
03



FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL