Lei nº 8537 DE 22/06/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 ago 2006

Estabelece normas para a execução de serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISTRIBUIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi no Município de Belém, constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Companhia de transportes do Município de Belém - CTBel.

Art. 2º A exploração do serviço de transporte individual de passageiros em veículo tipo táxi, cora retribuição aferida por taxímetros ou por tarifas diferenciadas, será gerenciada pela CTBel e operadas por terceiros, sobre o regime de autorizações, concedidas através de processo seletivo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÒES

Art. 3º Para interpretação desta Lei, considera-se:

I - TÁXI, o veículo sobre rodas, automóvel, com a capacidade máxima de cinco passageiros, funcionando sobre o regime de taxímetros ou de tarifa diferenciada, inscrito no cadastro de veículos/táxi da CTBel.

II - TAXISTA, motorista profissional que, mediante crachá de identificação fornecido pelo sindicato representante da categoria, prova que está habilitado a dirigir o veículo automóvel táxi.

III - AUTORIZAÇÃO, ato administrativo, unilateral precário e discricionário, pelo qual o órgão gerenciador mediante termo de autorização e através de processo seletivo simples, delega ao Autorizatário a execução do serviço de táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;

IV - AUTORIZATÁRIO, a pessoa física ou jurídica que obteve, através de processo seletivo, autorização para explorar o serviço de táxi do Município de Belém.

V - TAXISTA AUTORIZATÁRIO, motorista profissional autônomo, proprietário de veículo que possua apenas uma autorização de táxi como pessoa física.

VI - EMPRESA AUTORIZATÁRIA, pessoa jurídica detentora de no mínimo duas autorizações, cuja atividade econômica vise única e exclusivamente o transporte de passageiros por táxi;

VII - TAXISTA EMPREGADO, motorista profissional que trabalha em veículo de propriedades de Empresa Autorizatária de táxi;

VIII - TAXISTA AUXILIAR, motorista profissional que presta serviço em veículo como auxiliar de Taxista Autorizatário, em conformidade com a Lei Federal Nº 6.094 de 30.06.1974, publicada no DOU de 02.09.1974.

IX - RECOLHIMENTO, licença para afastamento da autorização de serviço por tempo determinado;

X - SUBSTITUIÇÃO, é a troca de veículos pelo Taxista Autorizatário ou pela Empresa Autorizatária através de recolhimento da autorização;

XI - INCLUSÃO, é a entrada de outro veículo no sistema de táxi;

XII - EXCLUSÃO, é a saída do veículo do sistema de táxi;

XIII - D.I.V. (Documento de Identificação do Veículo), Autorização de trafego emitido pela CTBel para o veículo operar no sistema de táxi;

XIV - PONTO DE TÁXI, local regulamentado pela CTBel, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis, podendo ser:

a) PONTO FIXO: aquele que só pode ser utilizado pelos Taxistas titulares das vagas, para a qual o órgão gerenciador expedirá a licença fixada para cada Autorizatário o ponto onde os mesmos estão autorizados a operar;

Parágrafo único. Fica determinado que os pontos fixos sejam destinados para o uso de cooperativas, rádios-táxis e associações, desde de que as mesmas estejam legalmente constituídas, cadastradas na CTBel e no sindicato de classe.

b) PONTO LIVRE: aquele em que qualquer Taxista tenha acesso desde que não ultrapasse o número de vagas definidas pelo órgão gerenciador para o ponto;

XV - COMUNICAÇÃO VISUAL, número de identificação da autorização; afixado no veículo expedido pela CTBel ara local determinado, que sirva para transmitir ao usuário em geral informações sobre a autorização de táxi;

XVI - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO, devolução voluntária da autoriza

XVII - TAXÍMETRO, o aparelho a ser obrigatoriamente instalado no táxi, devidamente aferido para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do calculo tarifário estabelecido pelo órgão gerenciador.

XIX - BANDEIRADA, a quantidade fixa, determinada pelo órgão gerenciador previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente estar registrada no inicio da viagem.

XX - Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º A exploração do serviço de transportes individual de passageiros por táxi m Município de Belém, somente será autorizada:

I - ao Taxista Autorizatário.

II - á pessoa jurídica legalmente constituída sobre a forma de Empresa, com objetivos exclusivos para Transportes no Município de Belém.

Parágrafo único. A partir da homologação desta Lei pelo Poder Legislativo e Executivo, fica vetado a autorização destes serviços da administração direta e indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares inclusive reformados da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se seus vencimentos, soldos ou proventos não excederem a quatro salários mínimos. Ficando claro, que não se altera os casos em uso ou operações.

Art. 5º A delegação de autorização será efetivada através do processo seletivo deliberado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da CTBel (CONDEL), além de homologado pelo Executivo Municipal.

§ 1º O processo seletivo, deverá ser discutido previamente com a categoria através do seu sindicato representante.

§ 2º Recebida da Delegação da Autorização, os Taxistas Autorizatários e as Empresas Autorizatárias, terão prazo máximo de noventa dias, contados a partir da assinatura do termo de autorização, para apresentar um veículo nas condições previstas nesta Lei.

§ 3º O não cumprimento do parágrafo segundo deste artigo, implicara na cassação imediata da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

§ 4º Para a ampliação do número de autorizações, hoje existentes é necessária a observância do processo seletivo de que trata a caput deste artigo.

§ 5º No caso de inclusão somente serão admitidos veículos quatro portas de cor branca para padronização da frota e equipados com aparelho condicionador de ar.

§ 6º Que seja usado, como padrão para delimitação da frota a medida internacional que estabelece quinhentos habitantes para cada veiculo táxi.

§ 7º As autorizações de que constam neste artigo deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Transporte antes de ser enviado para homologação pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Até que seja restabelecido o critério que consta do parágrafo sexto, não poderá haver processo seletivo de inclusão de novas autorizações, ficando resguardadas as autorizações já existentes na data da publicação desta Lei, que excedam ao padrão de delimitação da frota.

Art. 6º Os titulares, sócios ou acionistas de Empresas Autorizatárias não poderão deter autorizações de pessoa física.

Parágrafo único. O número total de autorizações delegadas a pessoas jurídicas não poderá ultrapassar a 10% (DEZ POR CENTO) da frota de serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8961 DE 14/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O número total de autorizações delegadas às pessoas jurídicas, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da frota de serviço.

Art. 7º Os Autorizatários que desejarem devolver sua autorização à CTBel, deverão requerer o cancelamento da mesma.

Art. 8º As autorizações serão cassadas;

I - por descumprimento desta Lei ou de Normas complementares;

II - por má conduta, revelada pela condenação transitada em julgado por delitos penais;

III - houver sido cassado em definitivo o documento de habilitação do Taxista Autorizatário;

IV - quando o Autorizatário entregar a direção do veículo à condutor não cadastrado na CTBel e no sindicato dos Taxistas(STEPA);

V - efetuar cessão da autorização sem prévio consentimento da CTBel;

VI - por trafegar em serviço, com taxímetro fraudado;

VII - por não apresentar, outro veículo para substituição, após o vencimento do prazo e nas hipóteses do art. 15 desta Lei;

VIII - por não reapresentar, o veículo à vistoria no prazo previsto pela CTBel, após autorização de 1iberação, conforme o disposto no art. 55, § 3º desta Lei;

IX - por dissolução da Empresa Autorizatária.

X - por não haver sido requerida a renovação do D.I.V. em até trezentos e sessenta dias, após vencida a respectiva validade um ano.

XI - por falecimento do Taxista Autorizatário, caso não haja herdeiros ou legatários;

Parágrafo único. Ao Autorizatário, cuja autorização tiver sido cassada, é vedada a exploração do serviço em autorizações futuras, com exceção do previsto no inciso II, caso em que o mesmo terá que apresentar a sentença de reabilitação judicial.

Art. 9º A cessação de que trata o artigo anterior, será precedida de processo administrativo, assegurado o mais amplo direito de defesa e contraditório.

§ 1º O Autorizatário, terá prazo de trinta dias para se defender, contados da data de sua notificação.

§ 2º Após a conclusão do processo será concedido, ao Autorizatário o prazo de quinze dias para interpor pedido de reconsideração a autoridade administrativa,

Art. 10. A reintrodução no sistema de autorização cassada ou cancelada será considerada nova autorização, devendo obedecer o disposto no art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA TRANFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9447 DE 20/03/2019):

Art. 11. É permitida a transferência da outorga por autorização para a exploração e prestação do Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro:

I - a terceiros que atendam aos requisitos deste Regulamento, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

II - em caso de falecimento do autorizatário;

III - em caso de invalidez permanente do autorizatário;

IV - em caso de aposentadoria do autorizatário, no exercício da profissão;

V - fica facultada ao autorizatário ao completar 65 anos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, quando for de autorizatário pessoa física para autorizatário pessoa jurídica observar o limite máximo de autorizações para empresas, estabelecido em 10% (dez por cento) do número total de delegações por autorização no Município de Belém.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o óbito deverá ser comunicado à SEMOB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do falecimento, e o direito à exploração e prestação do serviço será transferido aos sucessores legítimos do outorgado falecido, na forma da lei civil, ficando a transferência da titularidade condicionada à decisão sobre a partilha dos bens. Mas para a continuidade do serviço quanto a autorização para o primeiro licenciamento pós morte, bastando para isso, a apresentação da certidão de óbito.

§ 3º Caso o sucessor do outorgado falecido seja menor ou não possua habilitação para conduzir veículo automotor, ser-lhe-á facultado o direito de cadastrar até 2 (dois) motoristas auxiliares para a prestação do serviço.

§ 4º Na hipótese do inciso III, fica assegurado ao autorizatário o direito de manter a titularidade da autorização, devendo, para tanto, promover o cadastramento de até 2 (dois) motoristas auxiliares para que a prestação do serviço não sofra solução de continuidade.

§ 5º Na hipótese do inciso IV, fica assegurada a transferência a terceiros, desde que comprovada a aposentadoria no exercício da profissão.

§ 6º Na hipótese de completar 65 (sessenta e cinco) anos, fica a critério do autorizatário proceder à transferência a terceiros ou manter a titularidade em seu nome.

§ 7º O processo de transferência da autorização deverá ser instaurado pelo interessado junto à SEMOB, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Fica permanentemente assegurada a transferência de autorização de serviço de táxi, de pessoa física para pessoa física, de pessoa física para pessoa jurídica, de pessoa jurídica para pessoa física e de pessoa jurídica para pessoa jurídica, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo Órgão competente, Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB, gerenciador de prestação de serviço (NR), devendo a autorização, no caso de pessoa física, ser transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular, desde que: (Redação dada pela Lei Nº 8961 DE 14/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. A transferência da Autorização, somente será admitida caso se preencham todos os requisitos e condições originalmente estabelecidas nesta Lei, e desde que:

I - ocorra o falecimento do Autorizatário, e se faça para um dos herdeiros legais, ou, ainda por terceiros, não Autorizatários de táxi, na conformidade da partilha ou através de alvará judicial. Neste caso, ficará a transferência da autorização condicionada ao atendimento pelo beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares.

II - mediante comprovação de órgão público, da incapacidade permanente do Autorizatário, por motivo de saúde, de exercer a profissão de condutor autônomo.

III - caso o Autorizatário se aposente no exercício da profissão.

IV - ao completar 65 anos (compulsória);

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO

Art. 12. O Município de Belém, através da CTBel em concordância com o Sindicato dos Taxistas, poderá firmar convênios ou consórcios com Municípios da Região Metropolitana de Belém, para operação conjunta do sistema, desde que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota, cumprida as normas de segurança e de acordo com esta Lei.

Art. 13. É função precípua do Autorizatário a prestação direta do serviço, cabendo ao Taxista auxiliar o complemento da atividade. No caso de Empresas Autorizatárias, a prestação do serviço se fará através de seus empregados.

Art. 14. O Taxista Autorizatário e a Empresa Autorizatária, ficam obrigados à:

I - executar os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares;

II - cobrar os preços tarifados;

III - comprovar propriedade do veículo;

IV - apresentar o D.I.V., crachá fornecido pelo Sindicato dos Taxistas (STEPA) e demais documentos obrigatórios sempre que for solicitado pelo agente fiscal;

V - conduzir o veículo de acordo com as normas da legislação de trânsito vigente;

Parágrafo único. A inobservância dos incisos acima aplicar-se-á o dispósitivo do Art 8º desta Lei.

Art. 15. Os Autorizatários poderão requerer o recolhimento da autorização por tempo determinado não superior à 360 dias, prorrogáveis por igual período à critério da CTBel, nas seguintes situações:

I - furto ou roubo do veículo;

II - acidente grave ou destruição total do veiculo;

III - Sentença Judicial da perda da posse ou propriedade do veículo;

V - substituição do veículo;

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado através de documento hábil;

§ 2º No caso de perdas do direito de posse ou de propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Autorizatário poderá fazer a substituição do veículo desde que comunique no prazo de trinta dias à CTBEL a apreensão do veículo através do Mandato Judicial.

Art. 16. Para exclusão dos veículos do Sistema do Serviço de Táxi, serão exigidos:

I - comprovante de retirada do taxímetro do veículo expedido pelo Órgão competente (IMEP/INMETRO);

II - devolução do D. I. V;

III - laudo de vistoria da Ctbel, e;

IV - certificado que comprove a retirada de veiculo da categoria aluguel (doc. Completo do veículo).

Art. 17. O plano de distribuição de pontos de táxi; será programado pela CTBel em parceria com o Sindicato dos Taxistas (STEPA), tendo em vista o interesse público. da conveniência técnico operacional, da categoria e de eventuais condições especiais de operações.

Art. 18. Os pontos de táxi serão livres, podendo ser alterados ou utilizados como ponto fixo, dependendo de estudos entre CTBel e Sindicato dos Taxistas (STEPA).

Art. 19. Qualquer ponto livre ou fixo poderá à qualquer tempo e juízo, após estudos técnicos entre CTBel e o Sindicato dos Taxistas (STEPA), ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído.

Parágrafo único. Podendo ser criados pontos livres provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características.

Art. 20. Os pontos de táxi sendo identificados por placas de sinalização, conforme planejamento geral da CTBel.

CAPITULO VI DO CADASTRAMENTO

Art. 21. Os Taxistas Autorizatários, seus veículos, os taxistas auxiliaras e as empresas autorizatárias, e seus veículos e os taxistas empregados serão cadastrados na CTBel como condição mínima para operação no sistema, atualizando dados cadastrais quando necessários.

Art. 22. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para taxista autorizatário:

a) Carteira de Identidade, devendo ser maior de vinte e um anos;

b) Carteira Nacional de Habilitação - Categorias B, C, D, ou E;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Título Eleitoral com comprovante de rotação da última eleição;

e) Crachá expedido pelo Sindicato da categoria dos taxistas conforme Lei Municipal nº 7.906/98;

f) Comprovante Pagamento da Contribuição Sindical;

g) Inscrição no Cadastro Fiscal na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);

h) Certidão de Antecedentes Penais expedidos pela Justiça Estadual e Federal em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

i) Comprovante de residência, ou caso de pessoa que reside em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local.

j) Duas fotos 3X4 (recente).

II - Para Taxista Auxiliar:

a) Carteira de Identidade;

b) Comera Nacional de Habilitação - Categorias B, C, D; ou E;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Título Eleitoral com comprovante de votação da última eleição;

e) Certidão de Antecedentes Penais expedidos pela Justiça Estadual e Federal, em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

f) Crachá expedido pelo Sindicato da categoria dos taxistas conforme Lei Municipal nº 7.906/98;

g) Comprovante de Pagamento da Contribuição Sindical;

h) Duas fotos 3X4 (recente).

i) Comprovante de residência, ou caso de pessoa que reside.em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local.

III - Para o veiculo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV);

b) Laudo de Vistoria expedido pela CTBel.

Parágrafo único. A critério da CTBel, poderá ser exigido a apresentação de quais quer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

Art. 23. Os taxistas autorizatários e seus auxiliares deverão comparecer pessoalmente à CTBel para o cadastramento.

§ 1º Os autorizatários em conformidade com a Lei Federal nº 6.094 de 30 de agosto de 1974, tem direito à dois auxiliares, desde que, comprovado que o auxiliar seja taxista, mediante apresentação do crachá de identificação profissional expedido pelo Sindicato dos Taxistas (STEPA) de acorda com a Lei 7.621/93, em vigor por força da Lei Municipal 7.906/98, ficando o autorizatário responsável pela apresentação do auxiliar no caso de infringir as referidas legislações;

§ 2º No caso de impedimento justificado e comprovado dos titulares de autorização, estes poderão ser representados por procuradores legalmente constituídos, através de procuração pública especifica.

Art. 24. Compete aos titulares, sócios ou representantes legais das empresas autorizatárias, a prática dos atos de cadastramentos e as alienações necessárias junto a CTBel.

Art. 25. Para o cadastramento de empresas autorizatárias, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:

I - ser empresa com sede e escritório no Município de Belém;

II - ter cadastro atualizado da relação dos Taxistas Empregados de sua frota;

III - frota mínima de dois veículos;

IV - apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração de Firma Individual ou contrato social registrado na Junta Comercial do Estado;

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;

c) Taxa de Licença para localização (TLPL) atualizada;

d) Inscrição na Secretaria Municipal de Finanças;

e) Certificado de Regularidade Fiscal da Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

f) Certidão Negativa do INSS;

g) Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas;

h) Comprovante de recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato representante do Sindicato dos Taxistas (STEPA).

Art. 26. Para o cadastramento dos taxistas empregados serão exigidos os mesmos documentos dos taxistas auxiliares mais a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente assinada pela empresa autorizatária.

Parágrafo único. A critério da CTBel, poderá ser exigido a apresentação de quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados.

CAPÍTULO VII - DOS VEÍCULOS

Art. 27. Para o serviço de táxi admitir-se-ão veículos determinados pela CTBel, respeitados as especificações do CTB e Legislação complementar, e cujo o ano de fabricação não ultrapasse à dez anos, comprovados pelo Certificado de Registro do Licenciamento do Veículo (C.R.L.V.).

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base p 31 de dezembro de caba ano completando o veiculo o seu primeiro ano de fabricação no dia trinta e um de dezembro do seu ano modelo.

Art. 28. Quando da apresentação do veiculo à CTBel para vistoria anual constatado que o mesmo ultrapasse dez anos de fabricação, será observada o seguinte:

I - Aqueles que não possuírem condições de trafegabilidade em definitivo não receberão o D.I.V, devendo o autorizatário providenciar a sua substituição;

II - Os que ainda possuírem condições de trafegabilidade receberão o D.I.V, com a devida observação de que seu prazo de circulação será de seis meses renovado por igual período e mediante nova vistoria, quando deverão ser obrigatoriamente substituídos.

Art. 29. Todos os veículos/táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra "TAXI", salvo os pertencentes as Cooperativas com tarifa diferenciada, numeração de identificação da autorização em local visível a ser determinado pela CTBel.

Parágrafo único. O veiculo que não estiver em serviço, deverá retirar da capota o equipamento luminoso coro a palavra "TÀXI".

Art. 30. Todo e qualquer veiculo usado no serviço de táxi, deve circular obrigatoriamente com o DIV, expedido pela Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBel, contendo, entre outros os seguintes dados:

I - Número da Autorização

II - Nome do Autorizatário

III - Endereço do Autorizatário

IV - Dados do Veículo

V - Prazo de Validade.

Art. 31. Os autorizatários deverão renovar o D.I.V à cada ano, ou quando da alteração de alguns dos seus dados.

Art. 32. Para renovação anual do D.I.V., será obrigatória a apresentação do seguinte:

I - Pata Taxista autorizátário:

a) D.I.V anterior,

b) Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV);

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

d) Crachá expedido pelo sindicato dos taxistas conforme Lei Municipal 7.621/93, em vigor por força da Lei Municipal 7.906/98;

e) Comprovante de pagamento da contribuição Sindical;

f) Laudo de Vistoria do veiculo expedido pela CTBel.

II - Para Empresa:

a) D.I.V. anterior;

b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV);

c) Laudo de Vistoria do veiculo expedido pela CTBel;

d) Comprovante de recolhimento anual da Contribuição Sindical em favor do Sindicato representativo dos taxistas.

Art. 33. Todos os veículos que operam no serviço de táxi deverão ser vistoriados ou caso de transferência de autorização, inclusão e exclusão, ou quando na época da renovação do D.I.V.

CAPÍTULO VIII - DA TARIFA

Art. 34. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos realizados pela CTBel em conjunto com o Sindicato dos taxistas, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

§ 1º Os estudos para atualização das tarifas poderão ser solicitadas através do Sindicato dos Taxistas mediante requerimento formulado junto à CTBel.

§ 2º Para volumes com dimensão acima de 50 cm ou para bagagens com peso acima de 50 quilos poderá o taxista cobrar valores previamente estabelecidos na planilha tarifaria.

Art. 35. A utilização da Bandeira 2 fica restrito e delimitada aos seguintes períodos e localização:

I - Do período:

a) Das 20 horas às 6 horas nos dias úteis;

b) Das 12 horas do sábado às 6 horas da segunda-feira;

c) Nos feriados em tempo integral até 6 horas do dia útil subseqüente;

d) No mês de dezembro é facultado ao taxista a cobrança da Bandeira 2, sem limitações de horário.

CAPÍTULO IX - DOS TRANSPORTES ESPECIAIS

Art. 36. É considerado transporte especial, o transporte do tipo Cooperativa com tarifas diferenciadas.

Art. 37. Os serviços das Cooperativas previsto no artigo anterior serão operados por veículos dotados de quatro portas e ar condicionado, com no máximo, sete anos de fabricação, quando deverão sa obrigatoriamente substituídos.

Art. 38. No prazo estabelecido pela CTBel em conformidade com o Sindicato dos Taxistas, a cooperativa deverá uniformizar e padronizar a sua frota com logotipo, ficando vedado o mesmo logotipo para mais de uma cooperativa

CAPÍTULO X - DA PUBLICIDADE

Art. 39. Os táxis poderio veicular publicidade comercial mediante autorização, e regulamentação especifica instituídas pela CTBel e conforme dispõem o Art.111, inciso 3º do Código de Trânsito Brasileiro combinado na Resolução nº 073/98 do CONTRAN.

Art. 40. É vedada a veiculação de publicidade quando:

I - induza à atividade ilegal;

II - contenha mensagem que contrarie a ordem pública, à moral e a ética;

III - contenha mensagem que prejudique a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando cm risco a segurança no trânsito;

IV - contenha mensagem referente a bebida alcoólica, fumo ou substância tóxica, ressalvando aquelas utilizadas em campanhas de prevenção do consumo dessas substâncias ;

V - contenha mensagem de natureza política eleitoral.

Art. 41. A autorização para veiculação de publicidade que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento do autorizatário interessado, demonstrando a especificação técnica da peça publicitária a ser veiculada, dimensões materiais e local de fixação.

Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo será considerado como infração prevista nesta Lei.

CAPÍTULO XI - DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO

Art. 42. A CTBel credenciará para exploração do serviço de rádio e comunicação, pessoas jurídicas criadas para esta finalidade mediante requerimentos dos interessados e cumprindo as seguintes exigências:

I - declaração de firma individual ou contrato social registrado na Junta Comercial do Pará:

II - autorização da ANATEL para funcionamento do Sistema de Rádio-comunicação.

Art. 43. O credenciamento para operação do serviço de Rádio-comunicação será revalidado no momento em que for renovado a autorização pela ANATEL.

Art. 44. As operadoras credenciadas ficam obrigadas a:

I - informar a CTBel os veículos participantes do serviço à elas vinculado;

II - prestar quaisquer informações solicitadas pela CTBel.

CAPÍTULO XII - TÁXI LOTAÇÃO - LEI 7962 DE .14.06.1999

Art. 45. Fica instituído o serviço coletivo de táxi-lotação do município de Belém, como transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que será operado por veículo automóvel de quatro portas, em caráter contínuo, sob o regime de autorização, durante vinte e quatro horas do dia.

Parágrafo único. O serviço de táxi-lotação, será prestado exclusivamente dentro dos atuais autorizatários na data da publicação desta Lei

Art. 46. Compete à Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel em acordo de cooperação técnica com os Sindicato dos Taxistas, planejar, regulamentar e fiscalizar o serviço de táxi-lotação, bem como conceder a autorização para procedimento do serviço, definido entre autorizatário existente no sistema.

Art. 47. Somente será permitido uma autorização para cada proprietário de veículo cadastrado no sistema de táxi.

Art. 48. A exploração do serviço de táxi-lotação, será remunerada por tarifa aprovada por ato do chefe do executivo municipal, cobrado por passageiro.

Parágrafo único. A fixação do valor da tarifa se baseará na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o território percorrido, o custo operacional e as exigências essenciais de melhoramento, ficando determinado que esses valores, serão deliberados de acordo com planilha de custo, analisada corre CTBel e Sindicato dos Taxistas - STEPA.

Art. 49. O veiculo táxi, quando operado no sistema de lotação, é obrigado a utilizar a denominação táxi-lotação afixada no pára-brisa dianteiro e o destino para onde se deslocará, assim como o preço tarifário oficial.

Parágrafo único. É vedado o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação.

Art. 50. As infrações, as normas regulamentadoras do serviço de táxi-lotação ensejarão à aplicação das mesmas penalidades previstas nesta Lei de táxi do Município de Belém.

CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 51. O poder de policia administrativa será exercida pela CTBel que terá competência para a apuração das infrações e aplicações das penalidades.

Art. 52. Constitui infração a ação ou omissão quando importe a inobservância por parte dos taxistas autorizatários, empresas autorizatárias, taxistas auxiliares ou empregados, das normas estabelecidas cesta Lei e demais normas e instruções complementares.

Art. 53. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, a infração poderá ser constatada pela localização em campo ou em seus arquivos, dela se lavrando o competente auto.

Art. 54. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se no prazo máximo de trinta dias, o infrator não for notificado;

§ 1º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o auto fiscal.

§ 2º Aplicada penalidade, será expedida notificação ao autorizatário por remessa postal, ou pessoalmente, ou por outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da penalidade.

§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço do autorizatário, será considerada valida para todos os efeitos.

Art. 55. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - identificação da autorização;

II - dispositivo infringido;

III - caracteres da placa de identificação, marca e cor do veículo;

IV - o local, data e hora da autuação;

V - identificação do agente fiscal.

Parágrafo único. Quando a infração for efetuada em campo, o auto de infração conterá ainda, obrigatoriamente, o come do taxista autorizatário ou da empresa autorizatária e preferencialmente o nome do condutor.

Art. 56. O taxista autorizatário ou empresa autorizatária são responsáveis solidárias pelo pagamento das multas aplicadas aos taxistas auxiliares ou empregados à eles vinculados.

Art. 57. As multas quando aplicadas serão baseadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, ou qualquer outro indicador que venha ser estabelecido pelo Poder Público Municipal.

Art. 58. Para efeito de aplicação dos preceitos estabelecidos no Regulamento do Serviço de Táxi no Município de Belém, as infrações cometidas são classificadas em quatro grupos:

GRUPOI

MULTAS EQUIVALENTES A VINTE IPCA-E

1 Do autorizatário e dos taxistas auxiliares ou empregados:

1.1. Abandonar o veiculo no ponto de estacionamento.

1.2. Acionar o taxímetro sem conhecimento do passageiro.

1.3. Por não se trajar adequadamente com calça comprida, camisa com mangas e calçado fechado ou na forma regulamentada.

1.4. Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais à CTBel, no piam definido no regulamento.

1.5. Por força a saída ou impedir o estacionamento do colega em ponto livre.

1.6. Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veiculo, ou ao condutor.

GRUPO II

MULTAS EQUIVALENTES A TRINTA IPCA-E

2. Do Autorizatário:

2.1. Permitir a colocação de qualquer inscrição ou legenda nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização da CTBel:

2.2. Trafegar com veículo sem a numeração de identificação da autorização.

2.3. Deixar de apresentar o veículo à vistoria programada no prazo determinado.

2.4. Deixar de comunicar acidentes ocorrido com veículo.

2.5. Por conduzir o veículo de forma a criar riscos à segurança de passageiros, de pedestre ou de outro veículo.

2.6. Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.

GRUPO III

MULTAS EQUIVALENTES A QUARENTA IPCA-E

3. Do autorizatário e dos taxistas auxiliares ou empregados

3.1. Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.

3.2. Por não tratar com polidez e urbanidade passageiros.

3.3. Por cobrar valor afixado da tarifa vigente.

3.4. Por utilizar a Bandeira II fora do horário permitido.

3.5. Por seguir propositadamente itinerário mais intenso e desnecessário.

GRUPO IV

MULTAS EQUIVALENTES A SETENTA IPCA-E

4. Do autorizatário:

4.1. Trafegar com aparelho de Rádio-comunicação sem estar devidamente autorizado para este fim.

4.2. Por trafegar com veículo sem o D.I.V ou com este vencido.

4.3. Por trafegar ou permitir que pessoa dirija, sem o crachá de identificação do Sindicato representante da categoria ou com este vencido.

4.4. Por agressão verbal ou física à passageiros.

4.5. Por agressão verbal ao agente público.

4.6. Por não manter as características originais do veículo.

Art. 59. O veículo apreendido em decorrência da medida administrativa prevista no artigo anterior, será recolhido ao pátio de retenção da CTBel, com ônus para o autorizatário, pelo prazo de até trinta dias.

1 - A instituição de veículos apreendidos só ocorrerá mediante a prévio pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, além de sanada a pendência pelo qual o mesmo foi apreendido.

2 - A retirada dos veículos apreendidos, é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório, que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

3 - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio de retenção da CTBel liberará o veiculo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para sua reapresentação e vistoria.

Art. 60. A CTBel, no momento da apresentação do veículo, deverá emitir termo de apreensão de veículo, que discriminará:

I - os objetos que se encontram no veículo;

II - os equipamentos obrigatórios ausentes;

III - o estado geral da lotaria e da pintura; .

IV - os danos causados por acidentes, se for o caso;

V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;

VI - dadas que permitam a precisa identificação do veículo.

§ 1º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o termo de apreensão do veículo, será apresentado para sua assinatura sendo-lhe entregue uma via, havendo recusa na assinatura, deverá constar tal circunstância no termo antes de sua entrega.

§ 2º No caso de infração em que seja aplicado a penalidade de apreensão de veículo, o agente fiscal deverá, desde logo, mediante recibo, adotar a medida administrativa de recolhimento do D.I.V. e do certificado de licenciamento anual do veículo (C.L.A V.).

Art. 61. Aos veículos apreendidos não reclamados por seus autorizatários, decoro do prazo de trinta dias, aplicar-se-á o disposto no art 8º desta Lei.

Art. 62. Contra as penalidades impostas peta CTBel, caberá recurso à comissão administrativa julgadora no prazo de sessenta dias contados da data da notificação válida aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Trânsito Brasileiro (C.T.B).

Parágrafo único. Para o julgamento dos recursos de multas, será nomeado pelo Diretor Superintendente a ser indicado pelo Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará (STEPA).

Art. 63. A comissão administrativa deverá julgar o recurso em até trinta dias.

§ 1º. O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º. O recurso poderá ser produzido somente pelo autorizatário, empresa utorizatária, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especialmente em relação ao recurso à ser interposto.

§ 3º. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a CTBel poderá conceder efeito suspensivo.

§ 4. Se, o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga, sendo o valor integral da data do recolhimento em IPCA-E.

Art. 64. Das decisões da Comissão Administrativa Julgadora, cabe recurso a ser interposto, em última instância no prazo de trinta dias da notificação da decisão, ao Conselho Deliberativo da CTBel.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. A Prefeitura Municipal de Belém, através da CTBel, deverá exercer a mais ampla e extensiva fiscalização e proceder diligências com vistas ao ampliamento desta Lei e do Código Brasileiro, bem como, sempre que houver necessidade e interesse público, restringir ou ampliar as quantidades de táxis em circulação no Município de Belém, observando o que determina a medida internacional que define para as grandes capitais o critério de um táxi para cada quinhentos habitantes.

Parágrafo único. A CTBel, no ato da fiscalização, exigirá do taxista a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Certificado de Licenciamento do Veículo (CLV), Documento de Identificação do Veículo (D.I.V.), crachá expedido pelo Sindicado Representante da Categoria e o Adesivo de identificação nas portas laterais do veículo.

Art. 66. Ficará assegurado ao Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará, STEPA, o poder de fiscalizar o cumprimento no disposto nesta Lei, podendo indicar representante para analisar todos os processos de concessão à transferência de autorização, bem como cancelamentos, cassação, recolhimentos, cadastramento e renovação de autorização, sendo-lhe facultado a comissão de parecer nesses processos.

Art. 67. Os casos omissos nesta Lei, serão decididos pela CTBel, após análise do Diretor Superintendente e o Representante do Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará - STEPA, cabendo ao Diretor Superintendente a decisão final.

Art. 68. A Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB firmará convênio de cooperação técnica com o Sindicato dos Taxistas do Município de Belém, Estado do Pará (STABEPA) e entidade representante das empresas autorizatárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8961 DE 14/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 68. A CTBel, firmará convênio de cooperação técnica com o Sindicato dos Taxistas do Estado do Pará - STEPA, objetivando propor mudanças ou autorizações que vierem a ser implantadas no serviço de táxi no Município de Belém.

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 7.962, 14.06.99.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 22 de junho de 2006.

Vereador RAIMUNDO CASTRO

Presidente