Lei nº 8.512 de 02/05/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 mai 2006

Define as categorias e o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato no Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidas as categorias e o horário de funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem a mercancia de bebidas alcoólicas para o consumo imediato, no âmbito do Município de Belém.

Parágrafo único. Ficam excluídas das normas desta lei as atividades de restaurantes, hotelarias, apart-hotéis, drive-in e motéis.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos de que trata o artigo anterior se classificam em:

I - categoria "A";

II - categoria "B";

III - categoria "C-1 e C-2".

V - Categoria "D". (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.873, de 24.08.2011, DOM Belém de 01.02.2012)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são enquadrados obedecendo aos seguintes padrões:

I - Pertence a categoria "A" os estabelecimentos que reúnam as seguintes características:

a - iluminação adequada, de modo a possibilitar a identificação do usuário;

b - funcionamento de portas fechadas, com isolamento acústico capaz de impedir de modo eficaz a propagação de sons e ruídos para o meio externo;

c - presença constante de corpo de empregados suficiente preparado para oferecer pronta segurança e tranqüilidade aos usuários;

d - estabelecimentos denominados boites - estabelecimentos que promovam danças e espetáculos artísticos, apresentem serviços de bar e/ou restaurante; cabarés - estabelecimentos que apresentam serviços de cobrança de ingresso promovendo atrações artísticas ou número de variedades e bar dançante - estabelecimento que mantém serviço de bar, promove danças com música mecânica sem dançarinas profissionais.

II - Pertence a categoria "B" os estabelecimentos que reúnam as seguintes características:

a - estabelecimentos construídos com área superior a cinqüenta metros quadrados que reúnam pelo menos duas características dentre as alíneas a, b e c, do inciso I do art. 3º, como bar musical, desde que estes estabelecimentos possuam as mesmas características do bar dançante, com a diferença de não promover danças.

III - Pertence a categoria "C-1" os estabelecimentos que mantém área de zero a 49m2 nas mesmas características que os bares descritos na Categoria "B".

IV - Pertencem à categoria "C-2" os demais estabelecimentos que não se ajustarem às normas acima estipuladas.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata a presente lei submeter-se-ão, por ocasião de seu licenciamento e fiscalização, aos preceitos do Código de Postura do Município e a Lei Municipal nº 7.990, de 10 de janeiro de 2000. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.873, de 24.08.2011, DOM Belém de 01.02.2012)

§ 2º Somente poderá obter classificação "A", as casas que tiverem proteção acústica capaz de impedir emissão de sons para o ambiente externo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.873, de 24.08.2011, DOM Belém de 01.02.2012)

§ 3º Pertencem à categoria "D", os estabelecimentos caracterizados como lojas de conveniências e lanchonetes estabelecidas em postos revendedores de combustíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.873, de 24.08.2011, DOM Belém de 01.02.2012)

Art. 4º A fiscalização ficará a cargo do Poder Executivo Municipal de Belém.

Parágrafo único. A fiscalização da referida Lei ficará, também, a cargo das Polícias Militar e Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.873, de 24.08.2011, DOM Belém de 01.02.2012)

Art. 5º Aos estabelecimentos de que trata o inciso II do artigo 2º é permitida:

I - venda de bebidas alcoólicas, para o consumo imediato;

II - funcionar para abertura: segunda a quinta-feira - às 12h Sexta, sábado e domingo - às 09h

III - funcionar para encerramento: segunda, terça, quarta e domingo - até 24h Quinta - até uma hora da manhã do dia seguinte Sexta, sábado e véspera de feriado - até às 4h da manhã do dia seguinte;

IV - emissão de sons ou ruídos obedecendo às normas do CONAMA e ABNT, NBRS 10.150/10.151, medidos no limite real do estabelecimento.

Art. 6º É permitido aos estabelecimentos de que trata o inciso III do artigo 2º desta Lei:

I - venda de bebidas alcoólicas, para o consumo imediato;

II - funcionar para abertura: segunda a quinta-feira - às 12h Sexta, sábado e domingo - às 09h

III - funcionar para encerramento: segunda, terça, quarta e domingo - até 24h Quinta - até uma hora da manhã do dia seguinte Sexta, sábado e véspera de feriado - até às 4h da manhã do dia seguinte.

IV - emissão de sons ou ruídos obedecendo às normas do CONAMA e ABNT, NBRS 10.150/10.151, medidos no limite real do estabelecimento.

Art. 6º-A. É permitido aos estabelecimentos de que trata o inciso IV, do art. 2º, desta Lei:

I - venda de bebidas alcóolicas;

II - funcionar 24 horas por dia;

III - venda de bebidas alcóolicas, obedecendo os seguintes horários:

- segunda a quinta - das 7h às 24h;

- sexta, sábado, domingo e feriado - 00h às 2h e de 7h às 24h.

Parágrafo único. Fica proibida a permanência de veículos automotores com sistema de som em decibéis acima do permitido pela Organização Mundial de Saúde, nos locais caracterizados como categoria "D", (lojas de conveniência e lanchonetes em postos de combustíveis). (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.873, de 24.08.2011, DOM Belém de 01.02.2012)

Art. 7º Fica o infrator sujeito, além das sanções penais cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão das atividades.

§ 1º A multa terá como base o valor de referência vigente no Município de Belém, sendo no mínimo de cem e no máximo de mil unidades a ser fixada quando de sua aplicação, devendo-se levar em conta a gravidade da infração e o porte do estabelecimento.

§ 2º Todas as denúncias formuladas, seja escrita, verbal, ou por meio eletrônico (e-mail), deverão ser apuradas pelo órgão competente para conceder a licença, sob a pena de responsabilidade.

Art. 8º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo responsáveis pela ampla divulgação da presente Lei.

Art. 9º Será obrigatório o sistema de vigilância eletrônica em locais que atendam acima de 200 (duzentas) pessoas, simultaneamente.

Art. 10. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis.

Art. 11. Eventos específicos, sazonais e balneários serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 12. Os estabelecimentos citados na presente Lei poderão obter recursos através do Poder Executivo Municipal, em órgão competente, com objetivo de adequarem seus estabelecimentos, dentro das normas definidas por Lei, ficando ainda, estabelecido o prazo de 90 dias a partir da apresentação do projeto.

Art. 13. Fica proibida a permanência de carros e veículos particulares ou não que fazem uso de equipamentos sonoros, em postos de combustíveis e lojas de conveniências, que provoquem ruídos excessivos contínuos e/ou intermitente ou de impacto que ultrapassem o limite de tolerância para o ouvido humano estabelecido pelas normas do CONAMA e ABNT, NBRS nº 10.150/10.151 e de acordo com os padrões, critérios e diretrizes estabelecidos pela Lei Municipal nº 7.990/2000.

Parágrafo único. Nestes estabelecimentos será fixada placa informativa à respeito desta proibição.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9616 DE 04/11/2020):

Art. 13-A. Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas definidos e enquadrados na presente Lei a fixarem placa na parte externa, na entrada do estabelecimento, em lugar visível ao público, contendo as seguintes informações:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) nome do proprietário;

d) categoria disposta no art. 3º e seus incisos desta Lei;

e) horário de funcionamento semanal de acordo com a sua categoria;

f) número da Lei que regulamenta o serviço de comercialização de bebidas alcoólicas (Leis nºs 8.512/2006 e 8.873/2011); e

g) os números de telefones dos órgãos fiscalizadores: DEMA, SEMMA, POLÍCIA MILITAR, DPA.

Parágrafo único. O tamanho da placa deve ser de 1m x 0,80cm, com letras de cor azul escuro em fundo branco (conforme modelo anexo I).

Art. 13-B. O não-cumprimento do disposto no artigo anterior incorrerá ao proprietário em multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e na reincidência o dobro, sendo reajustado anualmente o referido valor pelo índice oficial utilizado no Município de Belém. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9616 DE 04/11/2020).

Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá, através de seus órgãos competentes, promover vistorias periódicas nestes estabelecimentos, exigindo o cumprimento de várias medidas de controle a poluição ambiental e sonora.

Art. 15. O Poder Executivo terá noventa dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 02 de maio de 2006.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém