Lei nº 8484 DE 26/07/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 2019

Institui regime diferenciado de tributação para o setor de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9024 DE 25/09/2020):

Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único. No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017 , de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação nos seguintes termos:

I - apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.

§ 1º Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).

§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9024 DE 25/09/2020):

Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.*

§ 1º Na hipótese do caput, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).

§ 2º No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com relógios e suas peças partes podem optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação disposta no art. 1º, II, aplicando-se inclusive as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 01/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO

Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019, 28.940, de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.

Art. 6º O incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9024 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160/2017 , de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019

WILSON WITZEL

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 845/2019, ORIUNDO DA MENSA-GEM Nº 18/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOA-LHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA"

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente a proposta, oriunda de Mensagem do Poder Executivo, com texto final aprovado através de Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, incidindo o veto sobre o art. 2º do projeto.

Pretende-se, inicialmente, a instituição de regime diferenciado de tributação do ICMS para o setor de joalheria, ourivesaria e bijuteria, aderindo, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, ao benefício concedido pelo Estado de Minas Gerais ao setor.

A Lei Complementar acima citada e o Convênio ICMS 190/2017 autorizam as unidades federadas a aderirem a benefícios fiscais de ICMS concedidos ou prorrogados por outra unidade federativa da mesma região geográfica, que, por sua vez, poderão vigorar pelos mesmos prazos e nas condições do ato vigente no momento da adesão.

Entretanto, através de emenda parlamentar, os benefícios fiscais fo-ram estendidos ao setor de relógios e suas partes, extrapolando os limites do Convênio ICMS nº 190/2017 , o que configura concessão de benefício fiscal em desacordo com a previsão da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, ou seja, sem amparo em convênio firmado no âmbito do CONFAZ.

Sendo assim não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador