Lei nº 8453 DE 08/07/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2019

Torna obrigatório aos estabelecimentos bancários divulgar, às pessoas físicas, o direito de opção das contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais, sem cobrança de tarifas, no âmbito do Estado Do Rio De Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.453, de 8 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3.428-A de 2017.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar, na entrada e em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, sobre a opção de conta corrente, conta poupança e conta digital sem cobrança de tarifa com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Parágrafo único. O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes, e explicar o direito da opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919, de 2010.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente