Lei nº 8424 DE 01/07/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2019

Torna obrigatória a disponibilização de ar-condicionado nas unidades de pronto atendimento (UPAS), hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.424, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 09 de 2019.

A Assembleia Legislativa Do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Todos os hospitais públicos e privados, bem como as unidades de pronto atendimento (UPAs) localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar, em seus ambientes, aparelhos de ar-condicionado.

Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior são os regulamentados pela norma técnica NBR 7.256, de 1982 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º Os sistemas de climatização também deverão estar em conformidade com as seguintes legislações: Resolução Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003, e Portaria GM/Ministério da Saúde nº 3.523, de 28 de agosto de 1998.

Art. 3º Na realização de manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, deverá ser observada a Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.

Art. 4º O disposto nesta Lei ajudará no controle das infecções hospitalares e garantirá condições específicas de conforto e de boa qualidade do ar, em prol do bem-estar de todos os pacientes, familiares e profissionais do hospital.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.

Art. 6º Quanto aos hospitais públicos e as unidades de pronto atendimento (UPAs), as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente