Lei nº 8.424 de 28/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Altera a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 38, com a seguinte redação:

"Art. 38 (...)

§ 5º Não se aplicará o disposto no inciso II do caput deste artigo quando, cumulativamente:

I - tratar-se de NAI eletrônica, expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda; e

II - a infração referir-se ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou

b) falta de recolhimento do imposto lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido - Diferencial de Alíquotas.

§ 6º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o procedimento previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo a outras situações, arroladas em regulamento, desde que a NAI eletrônica seja expedida em conformidade com o disposto no inciso I do § 5º."

II - alterado o Parágrafo único do art. 40, como segue:

"Art. 40 (....)

Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica."

III - acrescentado o art. 41-A à Seção XII do Capítulo IV, com a redação assinalada:

"Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.

§ 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória."

IV - alterado o Parágrafo único do art. 101, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:

"Art. 101 (....)

Parágrafo único. Impedirão também a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 2º e o § 6º do art. 38, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa."

Art. 2º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA