Lei nº 2.054 de 28/12/1989

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 1989

Estabelece norma relativas a concessão de incentivos fiscais às microempresas, no valor de cinqüenta por cento (50%) do Imposto Sobre Serviços e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, art. 22 da Lei 1.073, de 16.11.73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS).

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, L E I :

Art. 1º Consideram-se microempresas para efeito da concessão de incentivos fiscais no valor de cinqüenta por cento (50%) do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas por um só estabelecimento e que obtiverem, anualmente, receita bruta igual ou inferior ao valor de setecentos e vinte (720) Unidades Fiscais do Município (UFM), devendo ainda observar os seguintes requisitos:

I - Estiverem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, na forma e prazo estabelecidos em regulamento;

II - Emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;

III - Tenham obtido, no exercício anterior ao do seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao estabelecido no caput deste artigo;

IV - Recolherem o Imposto Sobre Serviços (ISS) sob o regime de estimativa.

§ 1º - Para aferição da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º - Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas operacionais e não operacional auferida no exercício, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente, sem qualquer dedução.

§ 3º - No primeiro ano de atividade da empresa ou firma individual a apuração da receita bruta será feita proporcionalmente ao número de meses de atividade até 31 de dezembro.

Art. 2º Não se incluem no regime desta lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais;

I - Que tenham como sócios pessoas jurídicas;

II - Que participem do capital de outra pessoa jurídica;

III - Cujo titular ou sócio e respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;

IV - Constituída sob a forma de sociedade por ações;

V - Cujo ascendente ou descendente, em primeiro grau do titular ou sócio, participe do capital de outras empresas do mesmo ramo ou atividade;

VI - Que contarem com mais de 03 (três) sócios;

VII - Que prestarem os serviços de:

a) armazenamento, depósito, carga, descarga de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

b) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

c) hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres.

d) construção civil, obras hidráulicas e engenharia consultiva;

e) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

f) publicidade e propaganda;

g) recondicionamento de motores;

h) administração de bens imóveis;

i) diversões públicas.

Parágrafo único. Ficam também excluídas do regime desta lei, a firma individual ou empresa que preste serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 8, 25, 27, 28, 51, 52, 53, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista constante no parágrafo único, artigo 1º da Lei nº 1.947 de 18.12.87.

Art. 3º Os benefícios instituídos pela presente lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.

Parágrafo único. As microempresas deverão promover o seu cadastramento até 31 de janeiro, sem prejuízo da fruição do beneficio desta lei a partir de 1º de janeiro.

Art. 4º O cadastramento de microempresa na Prefeitura de Manaus será feito mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5º Perderá definitivamente a condição de microempresa;

I - Aquele que deixar de preencher os requisitos desta lei;

II - A que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) estimado por mais de dois (02) meses;

III - Aquela que tenha gozado dos favores desta lei por um período de vinte e quatro (24) meses.

Parágrafo único. A perda da condição de microempresa implicará no cancelamento do regime de estimativa e na perda do benefício desta lei, a partir do término do exercício estimado.

Art. 6º A estimativa será fixada para cada exercício com a base de cálculo e o imposto expresso em Unidade Fiscal do Município (UFM), podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, rever os valores estimados.

Parágrafo único. O contribuinte que, a qualquer tempo, não concordar com o valor estimado, comunicará o fato ao órgão competente, para o cancelamento de seu cadastro como microempresa.

Art. 7º As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, deverão comunicar o fato ao órgão competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de três (03) UFMs.

Art. 8º O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

Art. 9º A critério da Fazenda Municipal e a requerimento da microempresa, poderá ser instituído regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

Art. 10. Aplica-se às microempresas as penalidades estabelecidas na legislação municipal, cumulativamente com as previstas nesta lei.

Art. 11. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Cancelamento de ofício de seu registro de microempresa;

II - Pagamento do tributo como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que o tributo deveria ter sido recolhido;

III - Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei;

IV - Multa punitiva equivalente a vinte (20) Unidades Fiscais do Município (UFM) em caso de dolo, fraude ou simulação.

Art. 12. São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os preceitos desta lei, bem como aquelas referentes à penalidade por infrações às obrigações principal e acessória.

Art. 13. As microempresas cadastradas com base na legislação municipal que não preencherem os requisitos desta lei, terão seus registros cancelados.

Art. 14. Fica revogado o inciso I do artigo 37 da Lei Municipal 1.697, de 20.12.83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍIPIO DE MANAUS).

Art. 15. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores:

I - Profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: doze (12) Unidades Fiscais do Município;

II - Profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: seis (06) Unidades Fiscais do Município;

Art. 16. A matéria de direito formal não abrangida por esta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 28 de dezembro de 1989.

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.